TRF1 - 1016509-60.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/01/2023 09:38
Juntada de Informação
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16/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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12/01/2023 23:51
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 20:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:39
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 18:23
Juntada de contrarrazões
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15/11/2022 18:21
Juntada de apelação
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20/10/2022 12:01
Juntada de apelação
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17/10/2022 12:17
Juntada de apelação
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30/09/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016509-60.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA e IDALINA AMARAL PINGARILHO, objetivando condenação das requeridas por atos de improbidade administrativa previstos nos Arts. 9º, XI, 10, inciso IX e Art. 11, incisos II e VI, todos da Lei 8.429/92, com a consequente aplicação das sanções previstas no Art. 12 do mesmo diploma legal.
Pede indisponibilidade de bens das requeridas do valor de R$ 950.031,23.
Como causa petendi, alega a parte autora que a primeira requerida, na condição de Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Paes de Carvalho e de suplente do Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental Paes de Carvalho (gestão 14/12/2012 a 14/12/2014), e a segunda na condição de Coordenadora do aludido Conselho Escolar (gestão 14/12/2012 a 14/12/2014), deixaram de prestar contas dos recursos destinados à Escola Estadual de Ensino Fundamental Paes de Carvalho através do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) – Educação Integral, do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) – Educação Básica, e do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) – Mais Educação, bem como desviaram tais recursos em proveito próprio.
Assinala que a segunda demandada, Idalina Amaral Pingarilho, emitiu cheques com sua assinatura e em branco, atuando na época como Coordenadora do Conselho Escolar, deixando-os em poder de Maria do Socorro da Costa e Silva que liquidou os cheques por meio de saques em nome de terceiros Alega que ambas as requeridas agiram com dolo no desvio do recursos públicos federais disponibilizados, a primeira por meio de utilização dos valores para fins privados, e a segunda por se manter silente diante das ilegalidades cometidas pela colega de trabalho, mesmo tendo ciência da gravidade dos fatos.
Instruiu a exordial com documentos.
O Juízo deferiu em parte o pedido de indisponibilidade de bens, limitando-a ao montante de R$ 75.000,00.
O MPF informou realização de acordo de não persecução penal com IDALINA AMARAL PINGARILHO.
O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito.
O Juízo deferiu o ingresso do FNDE na lide, na qualidade de litisconsorte ativo e e determinou busca de endereços da requerida via Sistema SISBAJUD.
O Juízo homologou o acordo de não persecução cível firmado entre o MPF e a requerida IDALINA AMARAL PINGARILHO, determinando sua exclusão da lide.
O FNDE opôs embargos de declaração em face da decisão homologatória.
O Juízo rejeito os embargos de declaração opostos pelo FNDE e ordenou ao MPF adequação da exordial às novas regras do diploma legal de improbidade estabelecidas pela Lei 14.230/2021.
A parquet apresentou petição de aditamento da petição inicial.
O Juízo deferiu citação da requerida remanescente por Edital, bem como ordenou levantamento da indisponibilidade dos bens da requerida excluída da lide.
Citada por edital, a requerida MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA não ofertou contestação.
Assim, o Juízo nomeou a Defensoria Pública da União para exercer a função institucional de curador especial.
A requerida, por meio da DPU, apresentou contestação.
Aduziu prejudicial de prescrição.
No mérito, alegou que não houve comprovação material da autoria da ré na prática das irregularidades e sequer existe respaldo que ateste o enriquecimento ilícito com a incorporação de verbas públicas ao seu patrimônio.
Argumentou, ainda, que a requerida não era Coordenadora do Conselho Escolar, e que não há provas de prejuízo ao erário, mas tão somente de falta de prestação de contas.
Por fim, apresentou defesa por negativa geral.
A MPF apresentou réplica à contestação.
Na fase de especificação de provas, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que o FNDE solicitou expedição de ofício à SEDUC para informar os dados detalhados da execução financeira e da prestação de contas dos valores recebidos pela instituição de ensino estadual, e por fim, a parte requerida não se manifestou. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de prova formulado pelo FNDE, pois reputo desnecessário, em nada contribuidor ao deslinde do feito, já havendo acervo probatório suficiente para esclarecer os fatos que importam ao equacionamento da lide.
Desse modo, considerando que compete ao órgão jurisdicional indeferir as diligências probatória inúteis (Art. 370, parágrafo único do CPC), rejeito o pedido da autarquia autora e passo ao julgamento de mérito da presente ação.
Como visto, trata-se de ação civil de improbidade administrativa cujo objeto é a responsabilização da requerida MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA por atos que supostamente configuram dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação de princípios da administração pública, segundo a causa de pedir inserta na petição inicial.
Pois bem.
A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa passou a vigorar desde 26/10/2021, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
Sabe-se que a nova Lei trouxe significativas modificações no regramento jurídico voltado a punição por atos de improbidade administrativa, tanto no aspecto procedimental quanto no aspecto material.
Vale dizer que as normas de natureza procedimental estabelecidas com a nova redação do Estatuto de Improbidade possuem aplicação imediata aos processos em curso.
Assim prevê o Código de Processo Civil, quando disciplina a aplicação da lei processual no tempo: "Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." De outra parte, entendo, na linha da Jurisprudência dominante, que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado Direito Administrativo Sancionador.
Sobre o tema, confira-se precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.A decisão agravada negou provimento aos embargos de divergência em razão do entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão MIN.
BENEDITO GONÇALVES, no âmbito da 1ª Seção desta Corte Superior (DJe 28/4/2021), no qual foi pacificada a divergência existente sobre o tema, ao fixar a tese jurídica no sentido da impossibilidade de impor cassação de aposentadoria em ação de improbidade administrativa, pois a referida sanção não está prevista taxativamente na LIA e constitui matéria de legalidade estrita, sendo vedado o uso de interpretação extensiva no âmbito do direito sancionador. 2.
A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, pois apenas se insurgiu contra a pretensa invalidade da pacificação da tese jurídica no julgamento da 1ª Seção, o qual não deveria ser considerado como precedente, sem atacar especificamente o mérito do direito material contido na decisão agravada. 3.
Embora os embargos de divergência não constem expressamente do rol do art. 927 do CPC/2015, é inequívoco que a uniformização de tese jurídica controvertida no âmbito da Corte Superior, além de atender as premissas estabelecidas no art. 926 do CPC/2015, forma precedente obrigatório. 4.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgInt nos EREsp 1761937/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Desse modo, uma vez que o microssistema voltado à responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, a ele se aplica as garantias e princípios constitucionais pertinentes.
Aliás, a nova Lei trouxe previsão expressa nesse sentido.
Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Partindo-se dessa premissa, importa ressaltar que a nova Lei trouxe relevante modificação no campo de elemento subjetivo necessário para caracterização dos atos de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo da efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação com sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (Art. 1º caput e §§ 1º e 2º).
Assim, o novo regramento legal punitivo dos atos de improbidade administrativa exige a efetiva demonstração do elemento subjetivo doloso – dolo específico - para todas as modalidades previstas no diploma legal, tendo havido a supressão da possibilidade de condenação do agente com base apenas no elemento culpa, no caso de atos de improbidade administrativa fundados no Art. 10 (dano ao erário).
Sobre os limites de incidência do novo regramento legal aos fatos anteriores a sua vigência, em decisão recente no bojo do ARE 843989 RG, Relato Ministro Alexandre de Moraes, o STF fixou as balizas acerca da aplicação das novas regras do estatuto de improbidade, tendo fixado as seguintes teses em sede de repercussão geral: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Consoante o entendimento vinculante da corte suprema, a inovação introduzida na LIA pela Lei 14.230/2021, no que concerne a exigência de dolo para todas as modalidades de atos ímprobos, não pode ser aplicada a casos não intencionais objeto de processos já acobertados pela coisa julgada material.
Assim, a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva transitada em julgado.
Prevaleceu, portanto, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal.
Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.
O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.
Nesse viés, resta claro que o ato de improbidade administrativa continua sendo aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública.
Assim, não há que se confundir ato ilegal com ato ímprobo, e nem sempre a incursão do agente fora dos mandamentos legais afetos à gestão da coisa pública importará em improbidade administrativa, sendo imprescindível, para tanto, a ação qualificada pelo elemento subjetivo, que a partir da Lei 14.230/2021, consiste necessariamente no dolo específico em qualquer das modalidades previstas na Lei 8.429/92, não mais subsistindo a responsabilidade fundada estritamente no elemento culpa.
Assim, a procedência da ação de improbidade administrativa depende de restar comprovado enquadramento da conduta da requerida nas hipóteses previstas na LIA, e do elemento subjetivo doloso.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame da improbidade no caso concreto.
Certo é que a parte requerida, por meio da DPU atuando na condição de curadora especial, apresentou defesa por negativa geral, tornando controvertido os fatos alegados pelo MPF.
Assim, compete ao parquet produzir provas dos fatos constitutivos de sua pretensão, o que reputo ter logrado êxito, senão vejamos.
A prova documental demonstra que a SEDUC/PA comunicou ao MPF que não houve prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao Conselho Escolar do Colégio Paes de Carvalho, para execução dos Programas PDDE Educação Integral (2012) no valor de R$ 77.420,93 e PDDE Educação Básica no valor de R$ 18.120,00 (2014), todos durante a gestão da requerida no colégio estadual.
Conforme informações do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Secretaria de Estado de Educação — SEDUC, tais recursos foram disponibilizados a serem utilizados no período de 01/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2014 a 31/12/2014, e o prazo para prestação de contas encerrou no dia 30/04/2013 e 30/04/2015, respectivamente.
Ademais, também restou incontroverso que o Conselho Escolar do CEPC recebeu entre 2011 a 2013 R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de PDDE – Mais Educação, dos quais também não houve prestação de contas.
Tais valores eram depositados em conta vinculada ao Programa PDDE, n. 42.091-3, Agência BB n. 1846.
A Secretaria de Estado de Educação do Pará instaurou Sindicância (Portaria n. 24/2016 – GAB/SIND, de 02/02/2016) e Processo Administrativo Disciplinar com objetivo de apurar os fatos denunciados sobre a prestação de contas do Conselho Escolar e ausência da parte requerida das funções de Diretora do Colégio Estadual Paes de Carvalho, localizado nesta capital.
O Relatório Final da Sindicância constatou evidências de desvio de recursos e recomendou a instauração de PAD em face da requerida e outros servidores que participavam da gestão dos recursos públicos federais no colégio estadual à época dos fatos apurados (ID n. 261676923 – pag. 19).
O Relatório foi acatado integralmente pela autoridade competente.
Instaurado o PAD – n. 186/2016-GAB/PAD de 09 de maio de 2016 – a parte requerida fora notificada por meio de Edital, sendo-lhe nomeada defensora dativa, que apresentou defesa (ID n. 261711368).
Ao final do processo, a CPAD manifestou-se pela demissão da requerida, considerando-a incursa nas infrações descritas nos arts. 177, inciso I e VI, 178, V, XIV e XVII e 190, inciso I, IV, VIII, X, XIII e XVIII da Lei Estadual n. 5.810/94, bem como à devolução dos recursos do PDDE aplicados indevidamente (ID n. 261711381 – pag. 08/11).
O decreto de demissão foi proferido em 11 de novembro de 2018 (ID n. 261711382 – pag. 27).
A prova contida nos autos do processo administrativo demonstram que a requerida, enquanto Diretora do Colégio Estadual, era a responsável direta pela aplicação dos recursos federais repassados para fins de execução no bojo do Programa PDDE, e centralizava a coordenação do Conselho Escolar e as finanças dos recursos sob gestão do órgão, estando os demais membros do Conselho Escolar sob sua estrita subordinação, e que nesse contexto, assumiu a responsabilidade pela prestação de contas.
Nesse sentido, em seu depoimento (ID n. 261711359 – pag. 30/33), o Sr.
ROSEMIRO LOPES DOS SANTOS, servidor lotado na EE Paes de Carvalho, afirmou: que o perfil da diretora era de autoritária e centralizadora, e que a mesma decidiu em conversa informal com o depoente que iria ficar responsável pela parte financeira dos recursos do PROEMI; que nas vezes que participou das reuniões do conselho escolar quem convocava, deliberava e tomava as decisões era a diretoria à época Maria do Socorro.
A Gestora da USE 03/SEDUC à época, Sra.
MAGALI PINTO GÔUVEIA afirmou que “antes do sumiço da ex diretora Maria do Socorro a USE comunicou a servidora da inadimplência da prestação de contas do conselho escolar e solicitou cópia da prestação de contas a qual a mesma informava ter dado entrada na Gprec e que estava tudo certo” (ID n. 261711359 – pag. 42).
De outra parte, o servidor JOÃO BOSCO DE MELO FERREIRA (ID n. 261711361 – pag. 3) afirmou que: “em 2010 a ex-diretora Maria do Socorro (assumiu a direção do Conselho Escolar, e a partir daí ela começou a ventilar a possibilidade de assumir a direção da escola, haja vista, que a ex-diretora Maria do Socorro Maciel estava na iminência de entregar a direção da escola; que foi chamado pela ex-diretora Maria do Socorro Costa e Silva para fazer parte da comissão para escolha dos novos membros do Conselho Escolar; que a função de Coordenador do Conselho Escolar requer tempo, porém devido a função estar sendo desempenhada por um professor, o mesmo não tem tempo, uma vez que precisa cumprir o seu horário em sala de aula e que isto acaba fragilizando o funcionamento do Conselho Escolar, uma vez que as decisões acabam ficando com o diretor; que o fato ocorreu na escola Paes de Carvalho, onde a ex diretora tomou para si a responsabilidade do gerenciamento dos projetos, das verbas e das prestações de contas”.
Outrossim, referido servidor afirmou: “que o valor total referente ao recurso do PROEMI informado pelo professor Rosemiro foi de R$100.000,00 (cem mil reais) e as compras efetuadas com materiais pedagógicos foram de R$30.000,00 (trinta mil reais); que segundo a ex-diretora Maria do Socorro o restante do valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) foram gastos em reformas e manutenção de equipamentos; que na volta das férias de julho de 2013 os professores questionaram a ex-diretora Maria do Socorro sobre o restante do recurso do PROEMI tendo a mesma informado que havia no mês de julho feito umas trocas de telhas da quadra de esporte, instalação elétrica das salas de aula (fiações, luminárias, tomadas, interruptores, disjuntores), manutenção de aparelhos de ar condicionados e bebedores; que em reuniões que participou do Conselho Escolar presenciou a Prof.
Idalina Pingarilho cobrando da ex-diretora as notas fiscais e planos de trabalho dos projetos da escola, assim como o Prof.
Geraldo; que ficou claro ao depoente que quem movimentava os recursos do Conselho Escolar era a ex-diretora Maria do Socorro”.
Outrossim, o Sr ANTÔNIO AFONSO DE SOUSA ALVES (ID n. 261711361 – pag. 8), também servidor lotado na Escola Paes de Carvalho à época dos fatos, afirmou que: “quem coordenava de fato o Conselho Escolar, na gestão da professora Idalina era a ex diretora, Maria do Socorro, tanto prova que era a mesma que convocava as reuniões e essas convocações eram verbais, percebeu essa situação quando ainda era secretário da referida escola”; e que “quem definia o que seria comprado para a escola Paes de Carvalho era a ex-diretora Maria do Socorro, afirma isso, devido a mesma quando ia fazer as compras informava na secretaria e quando retornava já estava acompanhada de alguém da loja com os materiais em mãos; que não sabe falar muito a respeito do papel do coordenador e do tesoureiro da escola pois não participou do mesmo, porém era nítido que quem coordenava era a ex-diretora Maria do Socorro; que presenciou a professora Idalina por diversas vezes cobrar a ex diretora Maria do Socorro as prestações de contas do Conselho Escolar”.
Por sua vez, o servidor JOSÉ GERALDO NUNES afirmou que: “Lembra que assinou dois cheques em branco e deixou para a coordenadora Idalina, por orientação da própria coordenadora, caso houvesse necessidade da ex-diretora precisar”; e que: “quem guardava os cheques era a diretora Maria do Socorro”.
Por fim, a Técnica em Gestão responsável pelo recebimento das prestações de contas, Sra.
ANA KARINA POMPEU PINTO, em seu depoimento, disse que “Ressalta que o conselho escolar não devolveu a verba do Mais Educação e a coordenadora Idalina repassou cheques em branco para a diretora Maria do Socorro”.
As demais testemunhas ouvidas no processo disciplinar foram unânimes em afirmar que era a requerida, então Diretora do colégio estadual, que administrava factualmente todos os recursos repassados à escola em decorrência do Programa PDDE, muito embora o cargo de coordenador do conselho escolar fosse ocupado por Idalina Pingarilho.
Também restou claro que IDALINA dispensava relação de profunda confiança com a ex diretora, ao ponto de fornecer cheques em branco em nome do Conselho Escolar já assinados à requerida, e que esta decidia a destinação dos recursos federais.
Por outro lado, a prova produzida demonstra que a requerida, valendo-se da posição de total controle sobre os recursos federais repassados no âmbito do PDDE, utilizou-os para fins particulares, pois forneceu cheques assinados pela servidora IDALINA em favor de pessoas diversas, sem qualquer relação com as atividades da instituição de educação.
Nesse sentido, no ID n. 261608851 – pag. 08/26 consta cheques cujo sacador é o Conselho Escolar do Colégio Estadual Paes de Carvalho, todos emitidos em setembro de 2014 assinados pela coordenadora Idalina Amaral Pingarilho, autorizando saque de valores na conta BB n. 42091-3 do aludido conselho, onde eram depositados os recursos federais.
Tais cheques têm com beneficiários DAISE MARIA REZENDE DE ALMEIDA (R$ 10.000,00), FABIO P.
TRAVASSOS (R$ 15.000,00), IRACEMA LIMA TORRES LOPES MC (R$ 15.000,00), KÁTIA CILENE DE F.
ALMEIDA (R$ 14.000,00), JOANA PAES MARQUES (R$ 10.000,00) e JOSÉ DIAS SANTOS BORCEM (R$ 11.000,00), totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
A esse respeito, a servidora IDALINA PINGARILHO afirmou que quem fez os saques foi a diretora MARIA DO SOCORRO porque era a única pessoa que ficava com os cheques e com toda a documentação do conselho escolar os quais ficavam guardados no armário da sala da direção.
Muito embora não se possa conferir razoável idoneidade probatória ao depoimento isolado de IDALINA PINGARILHO, pois os cheques foram por ela assinados e alegação de que foram operacionalizados pela requerida lhe aproveita, fato é que tal alegação está em consonância aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente aos depoimentos dos diversos servidores colhidos no bojo do PAD.
Por outro lado, o comportamento adotado pela requerida a partir do final de 2015 reforça a constatação de que se valeu dos recursos públicos para fins particulares.
Isso porque restou demonstrada a conduta de abandono do cargo público a partir de 2016, havendo farto acervo probatório demonstrando que a requerida compareceu na instituição estadual pela última vez no final de dezembro de 2015 e que desde janeiro de 2016 encontra-se em paradeiro desconhecido, não sendo mais vista até mesmo por seus familiares.
Também se extrai do acervo probatório produzido no PAD que a requerida fez empréstimo de diversos colegas de trabalho e terceiros, sob alegação de que estava enferma, e não adimpliu os compromissos honrados, preferindo se evadir para local incerto e não sabido seguramente para escapar das cobranças dos diversos credores, não hesitando em abandonar o cargo público que ocupava, muito provavelmente por já antever as consequências que adviriam do desvio dos recursos federais por ela praticado.
Em suma, entendo que os fatos imputados pelo parquet à requerida estão amparados em prova consistente produzida nos autos, de modo a fazer sucumbir os efeitos da negativa geral apresentada pela DPU.
Por outro lado, vale ressaltar que os elementos probatórios demonstram que a ausência de informações mínimas sobre o paradeiro da requerida decorre de intencionalidade desta, que voluntariamente optou por sumir sem dar notícias, visando claramente escapar de cobranças judiciais e extrajudiciais de seus credores e de possíveis medidas judiciais decorrentes dos atos que, na condição de Diretora, praticou nos últimos anos que esteve na gestão do CEPC.
Assim, não pode alegar qualquer prejuízo em decorrência de não ter sido citada pessoalmente nestes autos, ante o claro intuito de evadir-se para não responder pelos atos ilegais que incorreu.
No que tange a preliminar de prescrição alegada pela requerida, conforme visto em linhas anteriores, o novo regramento acerca da prescrição inaugurado pela lei 14.230/2021 não tem aplicação retroativa.
Como a presente ação foi proposta em 23/06/2020, a hipótese atrai a incidência do artigo 23, inciso II, da LIA, na sua redação original.
Vale dizer, a prescrição da ação de improbidade rege-se pelo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
No caso, o prazo prescricional para a penalidade de demissão e quinquenal e tem início a partir do momento que o fato se tornou conhecido (Art. 198, inciso I c/c § 1º da Lei Estadual n. 5.810/94).
Ademais, tal prazo é interrompido pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente (Art. 198, § 3º da Lei Estadual n. 5.810/94).
Na espécie, a autoridade competente para a instauração do PAD tomou ciência dos fatos em 05/01/2016, na data na qual a gestora da USE 03-SEDUC comunicou à Ouvidoria da SEDUC possíveis irregularidades na prestação de constas da Escola Paes de Carvalho, por meio do Memorando n. 07/2016 (ID n. 261578400 – pag. 39).
O PAD que resultou na demissão da parte autora foi instaurado em maio de 2016 (Portaria n. 186/2016-GAB/PAD), e gerou o efeito interruptivo do prazo prescricional.
Dessa forma, como a ação foi ajuizada em julho de 2020, resta claro que não houve prescrição da pretensão condenatória por ato de improbidade administrativa.
Assim, rejeito a prejudicial alegada pela parte requerida.
Nesse desiderato, restou plenamente demonstrado nos autos que a requerida, na condição de diretora do CEPC era factualmente responsável pela gestão dos recursos federais repassados no bojo dos Programas PDDE, Programas PDDE Educação Integral (2012) no valor de R$ 77.420,93 e PDDE Educação Básica no valor de R$ 18.120,00 (2014).
Ademais, também está comprovado que a requerida utilizou recursos públicos federais depositados na conta vinculada do Programa Educacional para fazer pagamentos a particulares e sem a comprovação de que as despesas foram efetivamente empregadas nas finalidades determinadas pelos programas federais.
O acervo probatório revela consciência e voluntariedade na conduta da parte requerida, que mesmo sabedora das ilegalidades que estava cometendo, especialmente por ocupar cargo de gestão máxima em organização escolar pública de alta relevância histórica e educacional neste Estado, optou livremente por violar normas legais e praticar atos de improbidade administrativa.
Assim, entendo que os autos comprovam a incursão dolosa da parte requerida na conduta prevista no Artigo 10, inciso IX da LIA, com a consequente aplicação das sanções previstas no Art. 12 do mesmo diploma legal, afastando o enquadramento previsto no artigo 9, inciso IX por não ter ficado comprovado de forma segura e clara que os valores foram de fato revertidos em seu favor, não obstante os saques beneficiando terceiros.
Quanto às sanções a serem aplicadas, deve ser observado as determinações do Art. 12 da LIA, com a ressalva de aplicação do regramento vigente à época dos fatos, anterior à Lei 14.230/2021, caso menos gravoso à requerida.
Assim, parte-se da premissa que deve prevalecer, nos termos da fundamentação ao norte, as disposições da redação anterior da LIA, naquilo que for mais favorável à requerida, bem como que o magistrado não está obrigado a impor a integralidade das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo aferi-las sob critérios de proporcionalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto.
No caso, embora fosse cabível a penalidade de ressarcimento integral do dano, nota-se que tal ressarcimento foi alcançado pelo Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre o MPF e IDALINA AMARAL PINGARILHO (ID n. 421941890), o qual abrangeu a integralidade da repercussão econômica do dano.
Assim, não cabe condenação em ressarcimento ao erário da parte requerida nestes autos, sob pena de dupla condenação em ressarcimento e consequente enriquecimento ilícito do erário.
Não é o caso de aplicação de penalidade de perda da função pública, pois a requerida já não ocupa o cargo efetivo, já que foi demitida no bojo do PAD.
Porque as condutas praticadas pela demandada não guardam relação com o exercício de direitos políticos, também deixo de aplicar a pena relativa a suspensão destes.
Aplico multa civil no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano ao erário, montante que considero proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta ímproba.
Ante o caráter pedagógico da sanção, entendo razoável e devida a aplicação de proibição de contratação com o Poder Público.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, por infração incursa da requerida na conduta prevista no Art. 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, condenando a requerida em multa civil equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do dano ao erário e em proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Belém, Data de validação do Sistema PJE HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
28/09/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:51
Juntada de contestação
-
03/06/2022 08:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:39
Publicado Citação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) PROCESSO Nº 1016509-60.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERIDOS: REU: MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA CITAÇÃO DE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA E SILVA (brasileiro(a), nascido(a) em 06/06/1964, portador do CPF/MF nº *66.***.*56-68).
FINALIDADE: CITAR o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERECER CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 17, §7º da Lei 8.429/92, com as alterações fixadas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIA: Fica o réu ciente de que não sendo contestada a ação, será declarada a REVELIA (CPC, art. 344), sem a aplicação dos seus efeitos, nos termos do art. 17, §19, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com as alterações da Lei n.14.230/2021, bem como, não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para apresentar defesa (Art. 257, inciso IV do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Rua Domingos Marreiros, 598, 3º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA – Telefone(s): (91) 3299-6112 / 3299-6109 - E-mail: [email protected] Belém(PA), Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) HIND GHASSAN KAYAH Juíza Federal da 2ª Vara Federal -
23/03/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 01:35
Decorrido prazo de IDALINA AMARAL PINGARILHO em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:12
Expedição de Edital.
-
18/02/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 16:27
Outras Decisões
-
17/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 16:03
Juntada de diligência
-
13/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2021 18:56
Juntada de parecer
-
03/12/2021 12:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:27
Decorrido prazo de IDALINA AMARAL PINGARILHO em 23/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2021 14:46
Outras Decisões
-
05/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:41
Decorrido prazo de IDALINA AMARAL PINGARILHO em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 06:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 06:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 05:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:11
Juntada de embargos de declaração
-
28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2021 14:06
Homologada a Transação
-
17/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/06/2021 14:34
Juntada de diligência
-
02/06/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:39
Juntada de parecer
-
29/03/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:11
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 14:22
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
19/01/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 23:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 23:08
Juntada de Petição (outras)
-
24/11/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 12:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:45
Juntada de manifestação
-
10/09/2020 18:49
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
09/09/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 20:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:14
Juntada de Certidão.
-
10/07/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 17:13
Juntada de Petição intercorrente
-
29/06/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/06/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
23/06/2020 11:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/06/2020 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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