TRF1 - 1002903-49.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:46
Decorrido prazo de GUTHE FLEIRE DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:14
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:35
Juntada de parecer
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1002903-49.2021.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUTHE FLEIRE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR LUIZ FERREIRA NETO - GO45886 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUTHE FLEIRE DE OLIVEIRA em face de omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, em que o impetrante postula a concessão de ordem para que a autoridade coatora prova a imediata implantação do benefício previdenciário já concedido.
Por meio da sentença de ID 803382048, foi concedida a segurança requerida, para determinar que o INSS realize a implantação do benefício de aposentadoria NB 193.563.455-8.
A parte impetrante, por meio da petição de ID 817341078, apresenta embargos de declaração, alegando a existência de omissão da sentença proferida, a qual teria deixando de tratar a respeito da multa arbitrada pelo descumprimento da decisão liminar.
O Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da petição de ID 838116550, apresenta embargos de declaração, alegando a existência de omissão da sentença proferida nos presente autos.
Defende a existência de omissão na sentença atacada, sob o argumento de a referida sentença deixou de analisar a ausência de comprovação de coisa julgada administrativa pela parte autora.
Informa que o processo administrativo encontra-se pendente de análise na junta de recurso, motivo pelo qual não há coisa julgada administrativa e consequente direito ao imediato cumprimento da decisão.
Por meio das informações prestadas pela Central de Protocolo Externo para Mandados de Segurança, vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, o referido órgão esclarece que o acórdão n° 4961, de 17/07/2020, da 6ª Junta de Recursos, favorável ao requerente, foi objeto de recurso especial formulado pelo INSS.
Informa, ainda, que o Recurso Especial protocolado pelo INSS foi julgado em 13/12/2021, tendo gerado decisão favorável ao INSS, por meio do acórdão n° 5562/2021, da 4ª Câmara de Julgamento, a qual reconheceu que o recorrente não implementava o tempo necessário à concessão do benefício n° 42/193.563.445-8.
O Ministério Público Federal, em parecer de ID 910359193, manifesta pelo não acolhimento dos embargos opostos por Guthe Freire de Oliveira, em razão da inexistência das omissões suscitadas.
Em informações de ID 926265177, a Gerente Executiva Substituta do INSS em Boa Vista/RR, informa que o processo administrativo objeto do presente Mandado de Segurança encontra-se arquivado.
Em parecer de ID 962631150, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos opostos pelo INSS, denegando-se a segurança em razão da ausência de violação a direito líquido e certo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Quanto aos embargos de declaração opostos por Guthe Fleire de Oliveira, no qual busca sanar suporta omissão da sentença, a razão não está com o embargante.
Não se vislumbra na sentença embargada a citada omissão, haja vista que a sentença, na parte dispositiva, deixa expressamente consignado a obrigação da parte impetra em promover o cumprimento da ordem, sob pena de fixação de multa diária.
Já em relação ao suposto direito aos valores atrasados, não é possível afirmar a sua existência, tendo em vista que o próprio impetrado, ao referendar a tese do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada quando ao não cabimento de tal pretensão em sede de mandado de segurança, requereu ao juízo que fosse desconsiderado tal pedido (petição de ID 738994477).
Quanto aos embargos de declaração opostos de INSS, é possível verificar que a razão está com a referida Autarquia Federal.
Conforme consta das informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 926265177), muito embora a impetrante tenha obtido decisão favorável em seu processo administrativo, foi proferida nova decisão em recurso administrativo interposto pelo INSS, que culminou no reconhecimento da não implementação das condições para a obtenção do benefício (acordão proferido em 13/12/2021 - ID 926265182).
Desta forma, tal como apontado pelo INSS, observa-se que no momento da sentença não havia coisa julgada administrativa que obrigasse a autarquia previdenciária a adotar providência para imediata implementação do benefício requerido administrativamente, razão pela qual não é possível avistar a ilegalidade defendida na inicial.
Portanto, assiste razão ao INSS, quando alega que a sentença foi omissa ao deixar de analisar a inexistência de coisa julgada administrativa, motivo pelo qual resta necessário acolher os embargos de declaração opostos pela referida Autarquia Federal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para reconhecer a omissão da sentença proferida nos presentes autos, bem como denegar a segurança em razão da ausência de violação a direito líquido e certo.
Deixo de acolher os embargos de declaração opostos pelo impetrante, em razão da inexistência da omissão alegada.
Intimem-se.
Uruaçu, 07 de maio de 2021.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
14/03/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:14
Juntada de parecer
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04/03/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 21:06
Outras Decisões
-
22/02/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
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05/02/2022 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:32
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:32
Juntada de diligência
-
02/02/2022 13:56
Juntada de parecer
-
02/02/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 16:38
Outras Decisões
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24/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:36
Juntada de manifestação
-
20/01/2022 09:27
Juntada de Informações prestadas
-
18/01/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de GUTHE FLEIRE DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:55
Juntada de embargos de declaração
-
16/11/2021 16:42
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 19:57
Juntada de diligência
-
09/11/2021 07:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 14:34
Concedida a Segurança a GUTHE FLEIRE DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*61-72 (IMPETRANTE)
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11/10/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 11:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/10/2021 08:10
Juntada de parecer
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05/10/2021 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:37
Juntada de impugnação
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10/09/2021 02:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 21:12
Juntada de diligência
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23/08/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 15:04
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 18:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2021 14:48
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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18/08/2021 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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