TRF1 - 1000645-26.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 20:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/11/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSIMAR MACHADO DOS REIS em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSIMAR MACHADO DOS REIS em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000645-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR MACHADO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANDA PATRICIA DOS SANTOS DUARTE - GO55096 e ROGERIO MOREIRA FIDELES - GO53975 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 SENTENÇA 1.
JOSIMAR MACHADO DOS REIS, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 01/09/2021, na cidade de Jataí/GO, ocasião em que sofreu lesões permanentes. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES (a) Ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A 3.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Seguradora S/A e a excluo da lide, tendo em vista que a partir de 01/01/2021 é da Caixa Econômica Federal a responsabilidade de responder por demandas relativas ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. (b) Ausência de interesse processual. 4.
Aduz a CEF que às autoras falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas. 5.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). 6.
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido seja levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo (Id 975180156) bem como do respectivo indeferimento. 7.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017).
DO MÉRITO 8.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 9.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00). 10.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 11.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado pelo extrato do boletim de ocorrência juntado no Id 975180156. 12.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, não restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que "não houve perda anatômica ou funcional de membro ou órgão do Sr.
JOSIMAR MACHADO DOS REIS em decorrência do acidente de trânsito alegado na exordial" (Id 1222990275, p. 7, quesitos nº 1 e 3). 13.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, não ficou demonstrado pela perícia. 14.
A Súmula 474 do STJ enuncia que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Assim, não havendo qualquer grau de invalidez decorrente do acidente de trânsito, não há que se falar em pagamento de indenização. 15.
Logo, comprovado o acidente, mas não a lesão de caráter parcial permanente, é indevido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, sendo assim o pedido não comporta acolhimento.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 17.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 18.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 19.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de modo a afastar a presunção de veracidade dada pela lei à alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial (artigo 99, § 3º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 26. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:45
Juntada de outras peças
-
24/08/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:20
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:47
Juntada de laudo pericial
-
25/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:00
Juntada de contestação
-
08/04/2022 13:06
Juntada de apresentação de quesitos
-
06/04/2022 12:40
Perícia agendada
-
05/04/2022 13:31
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 01:51
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000645-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR MACHADO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANDA PATRICIA DOS SANTOS DUARTE - GO55096 e ROGERIO MOREIRA FIDELES - GO53975 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 30/04/2022, às 08h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
JOSÉ EDWARD BARBERATO, que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, citem-se as requeridas para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
No mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
29/03/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:04
Juntada de emenda à inicial
-
18/03/2022 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000645-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR MACHADO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANDA PATRICIA DOS SANTOS DUARTE - GO55096 e ROGERIO MOREIRA FIDELES - GO53975 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/03/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/03/2022 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004295-67.2018.4.01.3304
Conselho Regional dos Representantes Com...
Carlos Valdemar Freitas Leite
Advogado: Francimary de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0004295-67.2018.4.01.3304
Conselho Regional dos Representantes Com...
Carlos Valdemar Freitas Leite
Advogado: Francimary de Deus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 16:21
Processo nº 0015776-20.2010.4.01.3300
Mario Cesar Santos da Cunha
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Frederico Cecy Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2010 00:00
Processo nº 0044274-44.2015.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Andre Barbosa Montelo
Advogado: Andreia Cavalcanti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2025 12:17
Processo nº 1000687-41.2018.4.01.3305
Municipio de Campo Alegre de Lourdes
Uniao Federal
Advogado: Andre Luis Dias Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2018 18:30