TRF1 - 0000086-49.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 16:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MAGUILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCIO COSTA AGUILAR em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
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28/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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26/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000086-49.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000086-49.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO COSTA AGUILAR e outros POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0000086-49.2013.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que ratificou a decisão que entendeu que a responsabilidade dos sócios não alcança os débitos cujos fatos geradores são anteriores à sua entrada na sociedade.
Alega a embargante que incorreu o aresto em omissão, porquanto não se manifestou sobre o fato de a empresa ter se dissolvido de forma irregular. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0000086-49.2013.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO (RELATOR): Com efeito, no tocante à alegação de omissão, assiste-lhe razão, motivo pelo qual passo a saná-la.
Ora, de acordo com a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No caso, foi isso que se deu, não tendo sido a empresa encontrada no seu domicílio para ser citada.
Em relação à responsabilidade do agravado pelo pagamento do tributo, porque à época do fato gerador ainda não compunha o quadro societário da empresa, ela existe.
A responsabilidade decorre da situação verificada quando da dissolução irregular, momento em que o agravado ocupava a posição de sócio-gerente da empresa, sendo irrelevante o fato de não estar na sociedade quando ocorrido o fato gerador do tributo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, quando do julgamento do Tema 630, que “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
Nesse sentido, transcrevo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.128 - RS (2013/0049755-8) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL REPR.
POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL AMIGOS DA GLÓRIA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. 1.
A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lh e a condição deamicus curiae.
Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014. 2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5.
Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004. 6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Dessa forma, o sócio deve ser incluído no polo passivo da relação processual, tendo em vista que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes.
Em face do exposto, acolho, com efeitos modificativos, os embargos de declaração, para, reformando a decisão embargada, dar provimento ao agravo interno para determinar a inclusão do sócio MARCIO COSTA AGUILAR no polo passivo da execução fiscal. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.0000086-49.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: MARCIO COSTA AGUILAR, MAGUILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. - REsp 1.371.128 - Tema 630. 2. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” - Súmula 435 do STJ. 3.
A responsabilidade decorre da situação verificada quando da dissolução irregular, momento em que o agravado ocupava a posição de sócio-gerente da empresa, sendo irrelevante o fato de não estar na sociedade quando ocorrido o fato gerador do tributo. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para determinar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, com efeitos modificativos, os embargos de declaração.
Brasília, 15 de março de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
24/03/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:33
Desentranhado o documento
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23/03/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2022 19:13
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:15
Incluído em pauta para 15/03/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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12/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
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12/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:12
Decorrido prazo de MAGUILAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCIO COSTA AGUILAR em 10/02/2021 23:59.
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12/01/2021 22:12
Mandado devolvido cumprido
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12/01/2021 22:12
Mandado devolvido cumprido
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12/01/2021 22:12
Juntada de diligência
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07/01/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 11:24
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 10:59
Juntada de Certidão
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07/12/2020 17:45
Juntada de Certidão
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07/12/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 14:07
Conclusos para decisão
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26/10/2020 20:22
Juntada de renúncia de mandato
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02/09/2020 07:05
Decorrido prazo de MARCIO COSTA AGUILAR em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/07/2019 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/07/2019 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/07/2019 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
06/06/2019 09:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
27/05/2019 10:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 331/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
24/05/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 24/05/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
-
22/05/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/05/2019. Teor do despacho : Sobrestado
-
16/05/2019 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
16/05/2019 16:20
PROCESSO REMETIDO
-
29/03/2019 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/03/2019 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/03/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
29/03/2019 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/03/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/03/2019 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
14/03/2019 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4690452 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
11/03/2019 11:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
06/03/2019 14:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 130/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
01/03/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 28/02/19 ÀS PÁGINAS 908/1324
-
01/03/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/03/2019 -
-
25/02/2019 08:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
25/02/2019 08:12
PROCESSO REMETIDO
-
19/02/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo regimental
-
06/02/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 06.02.2018 DAS PAGS. 1.156 À 1.195.
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01/02/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/02/2019
-
14/09/2018 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/09/2018 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/09/2018 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/08/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/08/2018 20:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2018. Teor do despacho : Intimando os agravados
-
15/08/2018 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
15/08/2018 10:13
PROCESSO REMETIDO
-
01/09/2017 15:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/09/2017 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/09/2017 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
04/08/2017 09:11
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS AGRAVANTES (AG. INTERNO). (INTERLOCUTÓRIO)
-
25/07/2017 19:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4270184 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
-
21/07/2017 12:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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17/07/2017 12:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 352/2017 - FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 14/07/2017. (TERMINATIVO)
-
11/07/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/07/2017. Teor do despacho : Dando provimento
-
05/07/2017 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/07/2017 10:24
PROCESSO REMETIDO
-
16/05/2013 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 20:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/05/2013 19:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 22:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
15/01/2013 13:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/01/2013 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/01/2013 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
14/01/2013 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/01/2013 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
14/01/2013 09:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/01/2013 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/01/2013 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
11/01/2013 18:07
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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