TRF1 - 1016765-48.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 19:25
Juntada de Informação
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28/06/2022 15:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em 27/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 15:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/05/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 17:31
Juntada de manifestação
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29/03/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 02:18
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016765-48.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONIVALDO NASCIMENTO PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA RONIVALDO NASCIMENTO PERES impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO IBAMA, objetivando a conclusão do processo administrativo n. 02002.000650/2006-64.
Decisão concedendo a liminar (ID 796886564 - Decisão).
Informações da autoridade coatora (ID 836322585 - Outras peças (Informações).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 848102570 - Parecer).
A autoridade coatora apresentou informações, sustentando que o processo administrativo foi concluído.
Ao final requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto (ID 932135190 - Manifestação (PETIÇÃO MS IBAMA). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente não vislumbro plausibilidade quanto à alegadaperda do objeto, visto que a conclusão do processo administrativo n. 02002.000650/2006-64, somente ocorreu após deferida a medida liminar.
Passo a análise do mérito. É sabido que para a interposição de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa por em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
Ainda em sede liminar, constatou-se que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
Portanto, constato que as razões expostas na decisão (ID. 796886564 - Decisão) permanecem hígidas, devendo fazer parte integrante desta sentença, a saber: “No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do impetrado, em não atender ao pleito do impetrante referente à apreciação do pedido para que o termo de embargo nº 79897, objeto do processo administrativo n. 02002.000650/2006-64, seja transferido para o nome do senhor Edmundo Machado Neto, adquirente do imóvel SÍTIO VISTA ALEGRE.
Mostram-se claramente relevantes os fundamentos da impetração, uma vez que o referido pedido foi apresentado em 04 de março de 2021 (Id. 793623964, pág. 240) e até a data da impetração não tinha sido apresentada conclusão sobre o mesmo, por circunstâncias alheias à conduta do ora impetrante, gerando prejuízos quanto à utilização do imóvel.
A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por indubitável, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida à pretensão liminar.
No que concerne ao perigo da demora, constato estar satisfeito este requisito, já que a manutenção do termo de embargo do imóvel em nome do impetrante causa-lhe prejuízo significativo, no tocante ao desenvolvimento de atividade econômica”.
Na espécie, a delonga da administração no desfecho do processo administrativo, decorre da omissão da autoridade coatora, conforme se depreende das informações prestadas e documentos constantes na pg. 240 do ID. 793623964 - Processo administrativo (Ronivaldo PA IBAMA SEI 02002.000650 2006 64 compressed compressed (1)), circunstância que viola os princípios da eficiência e da razoabilidade, pois o impetrante-administrado tem direito à razoável duração do processo, de forma que seu pleito seja o quanto antes apreciado.
De se observar que a referida decisão esgotou o tema acerca da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
Assim, não havendo qualquer mudança nos fatos a justificar a alteração dos fundamentos acima transcritos, adoto-os como razões para decidir.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA concernente à conclusão do processo administrativo n. 02002.000650/2006-64.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas em reembolso.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
14/03/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:13
Concedida a Segurança a RONIVALDO NASCIMENTO PERES - CPF: *93.***.*83-49 (IMPETRANTE) e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (IMPETRADO)
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15/02/2022 15:03
Juntada de manifestação
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16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de RONIVALDO NASCIMENTO PERES em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 15:02
Juntada de parecer
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29/11/2021 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:45
Juntada de outras peças
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18/11/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 12:53
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
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27/10/2021 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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27/10/2021 20:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2021 20:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/10/2021 17:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/10/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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