TRF1 - 1001078-64.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001078-64.2021.4.01.3507 RECORRENTE: ADERVAL DE FREITAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 12/01/2022, DIP 01/03/2022, exceto pela inclusão de um dia da competência de 03/2022 e do 13º salário, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1594540850, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001078-64.2021.4.01.3507 RECORRENTE: ADERVAL DE FREITAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte REQUERIDA para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001078-64.2021.4.01.3507 RECORRENTE: ADERVAL DE FREITAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Caso não haja manifestação/apresentação da planilha, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/03/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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01/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ADERVAL DE FREITAS em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ADERVAL DE FREITAS em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:41
Publicado Ato ordinatório em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001078-64.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros fixados.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/01/2023 22:21
Juntada de Certidão
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30/01/2023 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de ADERVAL DE FREITAS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:13
Decorrido prazo de ADERVAL DE FREITAS em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 04:29
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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28/11/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001078-64.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 21:26
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:34
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:34
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2022 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2022 10:32
Juntada de Informação
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30/07/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:28
Juntada de documento comprobatório
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02/07/2022 11:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:41
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 18:41
Juntada de carta de concessão de benefício
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001078-64.2021.4.01.3507 AUTOR: ADERVAL DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício, no prazo concedido em sentença.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/06/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 20:55
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 20:44
Juntada de recurso inominado
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29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de ADERVAL DE FREITAS em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:44
Juntada de manifestação
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16/03/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" 1001078-64.2021.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERVAL DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) fazer a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 3.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 4.
A parte autora, nascida em 21/08/1952 (ID 564434903), atingiu o requisito etário – 60 anos - em 2012, ano em que a carência prevista é de 180 meses, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91. 5.
Observa-se do CNIS da parte autora que constam contribuições ao RGPS com vínculos em José Luiz de Andrade de 27/04/1976 a 08/05/1976 e Agropecuária CFM, de 19/08/1980 a 25/06/1982 (estes não constantes na CTPS); Fazenda Boa Vista do Bonsucesso, como trabalhador rural, de 11/08/2008 a 18/11/2008; Fazenda São José, como trabalhador rural, de 24/02/2009 a 21/06/2010 (Id 564395418); 6.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de endereço em nome de terceiro – Rua 03, Qd. 08, Lt. 32, Cidade Jardim, Jataí e respectiva declaração de residência (Id 564434941); CTPS do autor com os seguintes vínculos: Fazenda Boa Vista do Bonsucesso, como trabalhador rural, de 11/08/2008 a 18/11/2008; Fazenda São José, como trabalhador rural, de 24/02/2009 a 21/06/2010 (Id 564395418); Prontuário médico em nome do autor, com endereço em Rua Rio Claro, 232, Naveslândia, qualificado como lavrador, registros em 18/01/2018 (Id 599631368). 7.
Em depoimento, a parte autora afirma que sobrevive na zona rural, próximo ao Pombal (Doverlândia) na propriedade do Sr.
Júnior.
Afirmou ainda que, antes de lá residir, trabalhou como caseiro na propriedade rural da Sra.
Odete e que, antes deste período, laborou e residiu também na propriedade rural do Sr.
Dorin Barros.
O autor declarou ainda que em toda sua vida somente trabalhou no campo e que nunca laborou na cidade.
Foram ouvidas as testemunhas Ana Elvira Gomes de Freitas e Olivertino Rosa da Silva Junior, que corroboraram com as alegações do autor de maneira satisfatória quanto ao trabalho no campo nos últimos 15 anos. 8.
Assim, do depoimento da parte autora e da oitiva das testemunhas acima mencionadas, somado ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, nota-se que o demandante logrou êxito na comprovação da atividade rural pelo período exigido em lei.
A prova oral produzida ratifica a material, bem como o aduzido pela autora na inicial e em depoimento. 9.
Nesse sentido, a medida que se impõe é a procedência do pedido. 10.
Quanto à fixação da data inicial do benefício (DIB), necessária a comprovação do requisito etário e tempo de atividade rural.
O autor atingiu o requisito etário – 60 anos - em 2012 ( nascido em 21/08/1952); quanto à comprovação da atividade rural, considerando as provas materiais e os depoimentos do autor e das testemunhas arroladas, verifica-se que restou comprovada a lide campesina somente nos últimos quinze anos, preenchendo o requisito de comprovação do efetivo exercício rural, ainda que de forma descontínua, somente no período imediatamente anterior à citação da autarquia ré na presente demanda, por tempo igual a 180 meses, correspondente à carência do benefício pretendido.
Dessa forma, necessária, portanto, a reafirmação da DER fixando como termo inicial a data de 12/01/2022 (ID 880705071).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial será de 01 (um) salário mínimo.
A renda mensal inicial poderá ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da citação da parte ré (12/01/2022, ID 880705071).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2022.
PARCELAS VENCIDAS 15.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício DIB 12/01/2022 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela exequente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 17.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 18.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ADERVAL DE FREITAS Nº DO CPF: *20.***.*90-59 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado especial RMI: Um salário mínimo DIP: 01/03/22 DIB: 12/01/22 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/03/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 09:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/03/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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10/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:12
Juntada de Ata de audiência
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09/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:16
Juntada de documentos diversos
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11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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29/01/2022 11:30
Decorrido prazo de ADERVAL DE FREITAS em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 12:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/03/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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12/01/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 13:30
Outras Decisões
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04/11/2021 20:59
Conclusos para decisão
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04/11/2021 19:04
Recebidos os autos
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04/11/2021 19:04
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2021 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/08/2021 14:25
Juntada de Informação
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04/08/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2021 23:59.
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19/07/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 22:29
Juntada de recurso inominado
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05/07/2021 19:17
Juntada de recurso inominado
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28/06/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2021 10:21
Juntada de documento comprobatório
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23/06/2021 18:02
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 20:14
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 17:29
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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01/06/2021 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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