TRF1 - 1001746-16.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001746-16.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIC - MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2022 08:18
Decorrido prazo de MIC - MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:13
Juntada de apelação
-
30/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/08/2022 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 02:20
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:59
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001746-16.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIC - MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MIC - MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA - CNPJ 97.***.***/0001-48 contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “- a concessão de MEDIDA LIMINAR(LMS, art. 7°,inc.III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo,suspendendo-se,nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. (...) - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE,CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA,assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE de apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, seja na vigência da Lei nº 9.718/98, seja as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se: b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária; c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio –administrativo ou judicial –,a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate,afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou,ainda,inscrições em órgãos de controle,como o CADIN, v.g.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Decisão id 1008924246 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1013422771).
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id 1024806770).
Informações da Autoridade Coatora (id 1025261785).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) No mais, não se pode extrair do julgamento do STF do Recurso Extraordinário 574.706 a conclusão de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, vez que o fundamento da r. decisão se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se entendendo automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 17:33
Denegada a Segurança a MIC - MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA - EPP - CNPJ: 97.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
-
22/07/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 02:11
Decorrido prazo de MIC - MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA - EPP em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 27/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 17:35
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2022 15:47
Juntada de parecer
-
07/04/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 12:09
Juntada de diligência
-
05/04/2022 20:16
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 19:09
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001746-16.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIC - MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MIC - MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA - CNPJ 97.***.***/0001-48 contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “- a concessão de MEDIDA LIMINAR(LMS, art. 7°,inc.III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo,suspendendo-se,nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. (...) - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE,CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA,assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE de apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, seja na vigência da Lei nº 9.718/98, seja as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se: b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária; c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio –administrativo ou judicial –,a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate,afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou,ainda,inscrições em órgãos de controle,como o CADIN, v.g.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento da impetrante de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) No mais, não se pode extrair do julgamento do STF do Recurso Extraordinário 574.706 a conclusão de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, vez que o fundamento da r. decisão se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, não se entendendo automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações, no prazo legal.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Anápolis-GO, 1º de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/04/2022 04:23
Decorrido prazo de MIC CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 02:39
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001746-16.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIC CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Acolho o pedido de emenda à inicial (id987675177). 2. À Secretaria para retificação do polo ativo, substituindo a MIC CONSERVACÃO E LIMPEZA LTDA - EPP pela MIC - MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA - CNPJ 97.***.***/0001-48. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/03/2022 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2022 13:26
Juntada de emenda à inicial
-
21/03/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000517-06.2022.4.01.3507
Jose Gabriel Duarte de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 12:50
Processo nº 1001813-46.2020.4.01.3309
Emanoel Messias Barros Fernandes
Agencia do Inss de Guanambi
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 12:46
Processo nº 1004812-72.2020.4.01.3502
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Antonio Garcia Pereira Neto
Advogado: Denis Paulo Rodrigues Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:11
Processo nº 1000675-27.2018.4.01.3305
Guilherme Rodrigues Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Rodrigues de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2021 13:46
Processo nº 1000675-27.2018.4.01.3305
Guilherme Rodrigues Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lilian Rodrigues de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2018 11:27