TRF1 - 1039248-29.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:43
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE FREITAS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:43
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE FREITAS em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 01:22
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1039248-29.2021.4.01.3500 AUTOR: EDNA APARECIDA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:21
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:21
Juntada de vistos em inspeção
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04/05/2022 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/05/2022 21:33
Juntada de Informação
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04/05/2022 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 09:47
Juntada de recurso inominado
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18/03/2022 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039248-29.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO - GO48846, CARLOS JUNIOR DE MAGALHAES - GO17646 e LARA MAGALHAES DE LIMA - GO51146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, EDNA APARECIDA DE FREITAS, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 840515617) constatou o seguinte: DOENÇA: CID-10:M 16-0 - Coxartrose (artrose do quadril) CID-10:M 17-0 - Gonartrose (artrose do joelho) em consequência de Poliomielite.
INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: Desde o nascimento. 8.
O laudo médico pericial não atesta que a parte autora possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Todavia, resta evidenciada que a incapacidade total e permanente de que portadora a autora atende ao requisito incapacidade, necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 9.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 886753555), o grupo familiar é composto por: NOME IDADE - PARENTESCO RENDA - FUNÇÃO Edna Aparecida de Freitas 45 anos – autora Sem renda - desempregada Edimar Silvério da Silva 47 anos – cônjuge R$ 1.200,00 - Doceiro Lucrécia Maria de Freitas 22 anos – Filha Sem renda - Desempregada Thais Regina de Freitas 24 anos – Filha Não há informações de renda – Empresária, proprietária da empresa “Doce Jataí”.
Rendimentos declarados R$ 1.200,00 10.
Da análise do laudo socioeconômico, A família reside em um imóvel residencial próprio, composto 03 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 04 banheiros, área de serviço, garagem, conservada/ construção de alvenaria/ não necessita de reforma, teto de laje, piso cerâmica, rebocada, pintada em seu interior, murada, com asfalto, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor de boa infraestrutura.
Ademais, há móveis e eletrodomésticos em boas condições de uso. 11.
A família informou, ainda, a propriedade de um automóvel FIAT/UNO, cor cinza, ano 2009. 12.
Em síntese conclusiva, a assistente social subscritora do laudo assevera: “Analisando os dados obtidos e a realidade apresentada, percebe – se que a família está provendo as despesas com dignidade, portanto, conclui -se que a requerente está vivendo fora dos riscos sociais.”. 13.
Dessa forma, verifico que a situação atual da família não é condizente a miserabilidade necessária para concessão do benefício assistencial. 14.Por todo exposto, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/03/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 14:39
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 02:44
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE FREITAS em 09/03/2022 23:59.
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03/02/2022 15:30
Juntada de contestação
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01/02/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2022 18:50
Juntada de laudo pericial
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30/11/2021 18:50
Juntada de laudo pericial
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24/11/2021 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:40
Juntada de manifestação
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04/11/2021 18:07
Perícia designada
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04/11/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
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26/08/2021 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/08/2021 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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