TRF1 - 1002353-88.2020.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:25
Juntada de Informação
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01/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:38
Decorrido prazo de RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 13:27
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 05:37
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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28/11/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1002353-88.2020.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS AMARAL DO AMARAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte ré para apresentar suas respectivas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC).
Após, não havendo fato novo, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as cautelas de estilo.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/11/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
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06/09/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:04
Decorrido prazo de RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59.
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21/08/2022 16:04
Juntada de apelação
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08/08/2022 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002353-88.2020.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS CARLOS AMARAL DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BASTOS BACELAR COSTA - BA49365 e BRUNO TORRES AMORIM - BA49367 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por LUIZ CARLOS AMARAL DO AMARAL em desfavor da Caixa Econômica Federal e de Runa Patrimonial Ltda, objetivando: (...) 3) A condenação da ré a restituir ao autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado abusivamente ou em excesso (art. 42, parágrafo único, CDC), por unidade habitacional. 4) A nulidade dos documentos firmados sob coação moral para aporte do valor de R$22.692,72, por unidade habitacional, com a devolução em dobro dos valores cobrados e aportados ilegalmente para o Requerente, tudo corrigido e atualizado. 5) A condenação à obrigação de fazer consistente em recalcular a planilha de evolução do financiamento do mutuário, por unidade habitacional, mediante o congelamento do saldo devedor do adquirente e abstendo-se da aplicação de multas e juros (a qualquer título) na fase de construção, paralisação e atraso na entrega do imóvel, para o período desde outubro de 2012 até a data em que foi expedido o “habite-se”, em 15 de agosto de 2016, condenando-a, por conseguinte, à devolução em dobro dos valores adimplidos a maior a estes títulos. 6) Condenação da Ré na indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, no valor de cinquenta (50) salários mínimos ou outro valor que V.
Exa. julgue mais adequado, decorrentes de toda enganação que sofreu ao suportar financeiramente o atraso na entrega do empreendimento, com sucessivas cobranças abusivas, pela situação de abandono da obra por cerca de dois anos, pelo atraso total de 46 meses (quase quatro anos) e pelo abalo da confiança nas relações de consumo, elevado pelo desvio produtivo durante o período de tratativas administrativas frustradas.
Sobre o valor, deverá, ainda, incidir correção monetária e juros de mora; 7) Condenação da Ré aos danos materiais a título de lucros cessantes, a adimplir a quantia a título de aluguel mensal, o que sugere no importe de 1% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso da obra, até sua efetiva entrega, a ser contabilizada em liquidação de sentença. 8) Requer seja aplicada multa de 2% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, até sua efetiva entrega a título de cláusula penal, juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, e ainda, com a devida atualização monetária por meio do INCC, conforme cláusula 16ª (décima sexta) do contrato.
Alega a parte autora que firmou com as requeridas contrato de compra e venda, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel (Condomínio Residencial Pedra da Vitória) não teria sido cumprido e, mesmo assim, estariam sendo cobrados juros, resultando em prejuízos à parte autora.
Sustenta também a incidência de encargos indevidos e a cobrança abusiva de valores a título de taxa de corretagem e caução, bem como a ocorrência de diversas irregularidades quando da contratação.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação (ID 221189425).
Despacho de ID 274676892 determinando a imediata citação, ante a pandemia de Covid-19, sem prejuízo de designação posterior de audiência de conciliação, se as partes sinalizarem a respeito de sua viabilidade.
Regularmente citada, a CEF contestou o feito no ID 323061376, ocasião em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, em síntese, rechaçou a pretensão autoral, afirmando não ter responsabilidade pelo atraso e abandono da obra, que teria se dado por culpa exclusiva da construtora.
Sustentou, ainda, que as cobranças mensais do financiamento estão dentro dos parâmetros contratuais e legais e ausência de comprovação de danos.
Réplica acostada no ID 328270360.
Decisão de ID 470786360 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF e reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora Runa Patrimonial Ltda.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do autor para promover a citação da litisconsorte.
Regularmente citada, a Runa Patrimonial Ltda não se manifestou, tendo sua decretada sua revelia por meio do despacho de ID 926639708.
Em sede de especificação de provas, o autor informou não ter provas a produzir (ID 952766650), ao passo que a CEF apresentou alegações finais no ID 1021785746, ratificando os termos da contestação.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da (i)legitimidade passiva ad causam.
No pertinente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, observo que já foi apreciada na decisão de ID 470786360.
MÉRITO Superadas a questões preliminares, e encontrando-se o feito devidamente instruído e apto ao imediato julgamento, sem necessidade de produção de outras provas, passo imediatamente ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Na petição inicial, o requerente alega que firmou, com a Caixa Econômica Federal e a Runa Patrimonial Ltda, contrato de compra e venda de duas unidades habitacionais no empreendimento denominado Condomínio Residencial Pedra da Vitória, nesta cidade, sendo que o prazo previsto para entrega do imóvel não foi cumprido.
Sustenta o autora, ainda, que sofreu prejuízos de ordem material (lucros cessantes), motivados pelo atraso na entrega do imóvel, tendo que pagar aluguel indevidamente, o que não teria ocorrido se tivesse recebido o bem na data aprazada.
A CEF, em sua peça de defesa, aduz que não tem responsabilidades quanto a execução e prazo contratual de entrega da obra, o que se encontra na esfera de responsabilidade da construtora e dos engenheiros habilitados.
Inicialmente, importante assinalar o prazo de entrega do imóvel objeto da lide é o previsto no Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta – Sistema Financeiro da Habitação – SFH – Recurso SBPE (IDs 215598411 e 215598417), assinado pela parte autora, pela Runa Patrimonial LTDA e pela Caixa Econômica Federal, em 05/09/2012.
Dentro dessa senda, depreende-se do item “B4” que “o prazo e etapas para as medições e conclusão da obra será aquele previsto no cronograma físico –financeiro e não poderão ultrapassar o estipulado nos atos normativos do Sistema Financeiro da Habitação e da CEF”.
Já o item “C6” do Quadro Resumo do instrumento contratual refere-se a 19 (dezenove) meses como prazo para a conclusão das obras.
Dito isto, resta inequívoco o descumprimento contratual no pertinente ao prazo de entrega do imóvel objeto da lide, há muito vencido.
Nesse passo, em demandas do mesmo jaez postas à apreciação deste Juízo, verificou-se que, no referido contrato, há cláusula que prevê a substituição da interveniente/construtora em hipóteses de descumprimento contratual, entre as quais há previsão do retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias.
Em hipóteses tais, conforme também previsto, competia às rés acionarem a seguradora contratada, e promoverem a substituição da construtora.
Registre-se que a substituição da construtora, prevista contratualmente, não pode ficar ao alvedrio exclusivo da construtora inicialmente responsável pela obra, sob pena de eternizar-se a discussão sem solução concreta que possa interessar aos adquirentes dos imóveis (mutuários).
Não obstante tal cláusula possibilitando a intervenção, pondere-se que a demora no caso desbordou do razoável, uma vez que todavia não se tem notícia acerca da conclusão e entrega das chaves relativas aos imóveis adquiridos pela parte autora, o que demonstra que a CEF não adotou as medidas que lhe competiam para dar seguimento à obra com celeridade, descumprindo, assim, o pacto firmado.
Cumpre destacar, ainda, que o aporte de recursos extras ao empreendimento induz à conclusão de que a empresa pública falhou no acompanhamento da execução das obras e liberação dos recursos.
Assim, considerando que a Runa Patrimonial LTDA e a Caixa Econômica Federal descumpriram de forma imotivada o contrato objeto dos autos, cabe aqui o acolhimento da pretensão exordiana no sentido da imposição da obrigação de reparar à parte autora os danos suportados.
A respeito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
MATÉRIA PRELIMINAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 6 - No caso sob apreciação, o que se discute é o suposto direito dos autores à indenização decorrente do atraso na entrega da obra como um todo, bem como do descumprimento, pela CEF, da sua obrigação de fiscalizá-la e de notificar a seguradora acerca do atraso.
Uma vez que o ato ilícito imputado à CEF afeta a todos os adquirentes de unidades do Bloco III do empreendimento Novo Tatuapé, que se viram privados do imóvel adquirido, todos detêm, em tese, legitimidade para postular a reparação que entendem cabível. 7- Preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
No caso dos autos existe essa autorização legal, na medida em que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e sobre as incorporações imobiliárias, em seus artigos 48 e seguintes, expressamente autoriza a eleição, pela Assembleia Geral, de uma Comissão de Representantes dos adquirentes, autorizando-lhe a prática de todos os atos que interessarem ao bom andamento da incorporação. 8- A Cláusula Vigésima do contrato é explícita ao determinar que cumpria à CEF atestar o atraso no andamento da obra, correspondente a 30 dias ou mais, bem como notificar a Companhia Seguradora (cuja contratação a própria CEF também deveria ter verificado para fins de liberação das parcelas do financiamento) para que adotasse as medidas necessárias ao término da obra no prazo contratado.
A partir daí, deveria a CEF, ainda, passar a creditar as parcelas restantes do financiamento diretamente à Seguradora.
Não tendo cumprido o ajuste, surge para a CEF a obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado, o que compreende o fornecimento de capital necessário para que outra construtora termine a construção, até porque, continuou a liberar as parcelas às corrés, mesmo diante do inadimplemento, por estas, das exigências contratuais para tanto. 9- Não há dúvida de que a CEF omitiu-se quanto à fiscalização da contratação, pelas construtoras, do Seguro Garantia Executante Construtor, condição imprescindível para a liberação das parcelas do financiamento da obra.
Omitiu-se, como consequência, quanto ao seu dever contratual de notificar a Seguradora para que desse andamento na obra, a fim de que fosse entregue dentro do prazo ajustado.
Este non facere da Instituição Financeira causou prejuízo aos adquirentes das unidades habitacionais, privados que ficaram de suas moradias embora pagassem as prestações; tiveram, ainda, que suportar gastos com outra habitação, o que gera a obrigação de reparar o dano (CC, art. 186). 10- A obrigação de manter, durante o prazo de construção, o Contrato de Seguro Garantia Executante Construtor era da construtora.
Todavia, a CEF tinha a obrigação de fiscalizar a contratação do seguro pela construtora, o que, inclusive, era condição para a liberação das parcelas do mútuo.
Tinha, ainda, de notificar a Seguradora do atraso na obra, a fim de que esta concluísse o empreendimento dentro do prazo.
Deveria, por fim, creditar as parcelas do financiamento à Seguradora contratada.
Essas condições não existiam no contrato como simples garantia para a CEF.
Ao contrário, o interesse do legislador nas operações de incorporação é a garantia de que tanto os valores mutuados à construtora sejam empregados na obra, quanto que essa obra prossiga para entrega dos imóveis a seus adquirentes.
O cumprimento das obrigações da construtora é de interesse da CEF e dos compradores dos imóveis, e a estruturação da operação dá a CEF o poder-dever de fiscalizar a obra.
Os mutuários confiam que a CEF fiscalizará o andamento da obra, em benefício dela e deles próprios.
A omissão quanto a essas obrigações assumidas levou à impossibilidade de conclusão da obra pela Seguradora, dentro do prazo avençado, gerando prejuízos aos mutuários e o consequente dever jurídico de repará-los, mediante financiamento da conclusão da obra por outra construtora, bem como indenizando os danos materiais suportados pelos adquirentes. 11- O panfleto juntado a fls. 1.223 é expresso: "financiamento e seguro término da obra a cargo da Caixa Econômica Federal".
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor disciplina o efeito vinculante da oferta publicitária.
Deste modo, não se mostra correto o ponto de vista da CEF, no sentido de que a oferta veiculada pelo panfleto publicitário não pode prevalecer sobre o contrato, pelo simples fato de que essa oferta integra o próprio pacto celebrado entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e contra métodos comerciais desleais (CDC, art. 6º, IV), de forma que, se a Caixa não tem responsabilidade sobre tal panfleto promocional, restando caracterizada a promessa de fato de terceiro (CC, artigos 439 e 440), deverá exigir a respectiva reparação em face da vendedora/construtora.
Os consumidores é que não podem ser penalizados pela propaganda enganosa. 12- O inadimplemento por parte de alguns mutuários em nada afeta a obrigação solidária, estabelecida na sentença, de as corrés (aí incluída a CEF) concluírem a obra.
O próprio contrato firmado pelas partes já contém previsão explícita acerca das consequências decorrentes do inadimplemento das obrigações por parte dos adquirentes, qual seja, a execução dos respectivos contratos e não a exoneração da obrigação de concluir a obra, medida que, acaso acatada, resultaria em prejuízo para todos os adquirentes, indistintamente, inclusive para aqueles que cumpriram integralmente com suas obrigações, quitando o preço do imóvel. 13- Plenamente justificável a condenação solidária das três corrés, relativamente à reparação dos danos causados aos consumidores, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 14- Não se pode falar, ainda, em inexistência de dano material a ser indenizado, ou em ausência de prova do alegado dano material, como causas de exclusão da responsabilidade da CEF.
Não pode haver dúvida de que, privados do imóvel financiado por longo tempo após o prazo contratualmente estabelecido para a entrega das unidades habitacionais, sofreram os autores prejuízos, especialmente com os custos de manutenção de outra moradia, enquanto ainda arcavam com as prestações do financiamento contratado.
Induzir, dos fatos até aqui narrados, a existência do dano sofrido pelos autores, contudo, não dispensa a prova de sua real extensão; lembre-se: a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, caput).
E a prova do "acontecimento apto a determinar o valor da condenação" pode se dar em sede de liquidação do julgado, notadamente quando realizada por meio de artigos. 15- Quanto ao pleito de manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corres, o mesmo resta prejudicado, tendo em conta o provimento dos agravos de instrumento nº 2009.03.00.030188-8 e nº 2009.03.00.031155-9, mantendo a indisponibilidade do referido bem imóvel. 16- Relativamente aos danos morais, tenho que a sentença merece reforma. 17- Evidente a ocorrência do dano moral, pois não há como imaginar que o atraso na entrega do imóvel adquirido, por período superior a 14 meses ao tempo do ajuizamento da ação, não tenha gerado tensão, ansiedade, frustração e angústia nos mutuários, sentimentos negativos potencializados pela ausência de uma definição acerca do cronograma para conclusão e entrega do empreendimento. 18- No caso sob análise, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para que o dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano in re ipsa). 19- Presentes o ato ilícito e o nexo causal entre este e os prejuízos aos valores imateriais da pessoa humana, patente o dever jurídico das demandadas de repará-los. 20- Devem as rés ser condenadas, em caráter solidário (CDC, art. 25, § 1º), a indenizar os danos morais causados aos autores, decorrentes da não conclusão das obras. 21- Relativamente ao valor da indenização, o mesmo deve ser estabelecido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não estando sujeita a tarifação prévia (Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça).
O montante estabelecido deve atender à dupla finalidade da reparação: compensatório para os ofendidos e punitivo-pedagógico para os ofensores. À falta de parâmetros legais, há que se ter como norte a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de sorte a estabelecê-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os proprietários de cada apartamento, valor este mantido pela referida Corte Superior no julgamento do análogo AgRg no Ag 1161069. 22- Juros de mora e correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula nº 362 do C.
STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação. 23- Tendo em vista que as rés sucumbiram integralmente, devem ser condenadas, solidariamente, a pagar honorários advocatícios aos autores.
Verba de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 24- Afastamento do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. 25- Matéria preliminar suscitada pela CEF rejeitada; apelação da CEF prejudicada na parte em que pugna pela manutenção da indisponibilidade da fração ideal do imóvel de titularidade das corrés; e, no mérito, apelação da CEF desprovida.
Apelação dos autores provida, a fim de condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios na forma do art. 20, § 3º, do Código de processo Civil.
Rejeição do pleito de condenação da CEF como litigante de má-fé, deduzido em contrarrazões de apelação. (AC 00124759420034036100, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) A pretensão da parte autora, além de promover a revisão dos encargos contratuais com restituição em dobro do valor pago a maior, é de obter indenização pelos danos morais que lhe foram causados; o pagamento de valor a título de aluguel; aplicação de multa de 2% e de juros moratórios; e a declaração de nulidade dos documentos firmados sob coação moral para aporte do valor de R$22.692,72, por unidade habitacional, com a devolução em dobro dos valores cobrados e aportados ilegalmente pelo requerente.
Em relação à pretensão do autor da condenação das rés à obrigação de fazer consistente em recalcular a planilha de evolução do financiamento do mutuário, por unidade habitacional, mediante o congelamento do saldo devedor do adquirente e abstendo-se da aplicação de multas e juros (a qualquer título) na fase de construção, paralisação e atraso na entrega do imóvel, para o período desde outubro de 2012 até a data em que foi expedido o “habite-se”, em 15 de agosto de 2016, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior - revisão contratual -, comporta aqui reconhecer como indevida a aludida cobrança quando finda a fase de construção, antes de se iniciar a segunda fase do contrato (de amortização).
Nessa esteira intelectiva, é de se ressaltar que os juros cobrados na fase de construção do imóvel financiado foram legalmente contratados por 19 meses e seu valor não se distingue dos juros regulares e remuneratórios que são devidos ao longo de todo o contrato de financiamento, mesmo em momento posterior a entrega da obra.
No entanto, deve ser observado que esses juros iniciais, anteriores ao término da obra, tem por objeto a remuneração dos valores disponibilizados para a construção do imóvel, cuja liberação é feita em etapas, mediante fiscalização do agente financiador (CEF), sendo que eventual atraso ou não cumprimento do cronograma desborda na não liberação dos referidos valores.
Dentro desse contexto, de ver-se que o agente financeiro tem em seu poder o montante não liberado em face do atraso constatado e não contestado, valor este que por óbvio recebe pertinente remuneração diante das aplicações bancárias naturais e pertinentes à própria vida da instituição bancária.
Nesse diapasão, considerando tratar-se de obrigação sinalagmática, percebe-se que não se mostra adequada a continuidade da cobrança dos juros imputados ao mutuário seja pelo fato de ter a obra sido paralisada ou em razão das disposições contratuais acerca do pagamento de juros apenas durante duas fases do financiamento.
Com efeito, não obstante a paralisação das obras, foram cobradas prestações da parte demandante, prestações estas que deveriam, em princípio, remunerar o capital conferido ao financiamento da própria obra e que, conforme se infere dos termos do contrato firmado entre as partes, não deveria ser liberado (emprestado) quando constatada desobediência ao cronograma de obra, que implicaria suspensão das etapas do financiamento.
Nesse ponto, ressalto que não se olvida que descabe ao mutuário arcar com tal ônus, uma vez que, além de não ter dado causa ao atraso na obra, não há qualquer previsão contratual para a cobrança de encargos que não sejam relativos às fases de construção (ajustada em 19 meses) e de amortização.
Nessa linha, acaso permitida a continuidade da cobrança de juros na forma em que adotada pela requerida (sem amortização), a parte autora poderia pagar prestações por tempo indeterminado, em claro desrespeito aos termos contratuais, onerando-se excessivamente o mutuário em face do atraso da construtora, que não lhe pode ser imputado.
Dessarte, sem mais digressão acerca do tema, saliento que, finda a fase de construção, antes de se iniciar a segunda fase do contrato (de amortização), descabe falar na incidência de juros, tal como acima exposto, merecendo acolhida, neste ponto, o pedido vertido na inicial, para afastar a obrigatoriedade de pagamento de juros pela demandante desde a ocorrência da mora na entrega do imóvel até a sua efetiva entrega, como contratado.
Devida, portanto, a devolução dos valores pagos pela requerente a título de juros entre o término da fase de construção e o início da fase de amortização, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, em montante a ser apurado oportunamente.
Entendo, entretanto, que a respectiva importância deve ser devolvida de forma simples, não havendo indícios de má-fé na equivocada interpretação das cláusulas contratuais levada a efeito pela CEF que possa justificar a repetição em dobro.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, consubstanciados os danos em valores equivalentes aos alugueres de imóvel residencial, entendo que restam configurados, no caso, os danos emergentes, mormente diante do contrato de locação residencial apresentado (ID 215598435), em período posterior à data prevista para a entrega do imóvel, despesa essa que não teria ocorrido caso tivesse recebido o bem na data aprazada.
Em relação ao quantum a ser pago à parte autora, porém, considerando os fatos supervenientes ao ajuizamento do processo e a situação do empreendimento, bem como atenta ao entendimento firmado no âmbito do TRF-1, entendo razoável fixar o aluguel em valor percentual, que estabeleço em 0,7% (sete décimos por cento) do valor relativo a uma unidade habitacional adquirida, de forma a não fugir do preço médio do mercado imobiliário e levando em consideração o valor de aquisição do bem objeto do contrato de financiamento (in casu, R$133.500,00, correspondente ao custo de uma das unidades habitacionais adquiridas, ID pág. 2 do ID 215598411).
Acerca do arbitramento do valor do aluguel em percentual, em situação análoga, confira-se: APELAÇÃO 00042082120134013811, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:28/06/2016 PAGINA:.
Assim, e tendo em vista a prova da locação de imóvel residencial pelo demandante (ID 215598435), em cujos documentos não verifico qualquer irregularidade, devem as rés ser condenadas ao pagamento, pro rata, do valor mensal concernente às suas despesas com aluguel, fixados em 0,7% (sete décimos por cento) do valor de uma unidade habitacional adquirida (0,7% de R$ 133.500,00, portanto), desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do imóvel (julho de 2014) até a sua efetiva entrega, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Deixo, contudo, de acolher o pedido de pagamento de multa por descumprimento das cláusulas contratuais pelas rés, eis que formulado sem qualquer fundamento jurídico que o embasasse, bem como por falta de amparo contratual.
De fato, embora o contrato estabeleça cláusulas que tratam de impontualidade, nota-se que a cláusula décima sexta, estabelece penalidades para o atraso de obrigações de pagar, o que não é o caso da entrega do imóvel (obrigação de fazer), mostrando-se até mesmo desarrazoado estender tais penalidades (multa e juros incidentes sobre uma parcela) tomando por base o valor total do bem.
Alinho-me, pois, ao entendimento consignado no seguinte julgado: CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COMERCIALIZADO EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
ATRASO NA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COBRANÇA DE TAXA DE CONSTRUÇÃO E ENCARGOS NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA.
DESCABIMENTO.
PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE CORRETAGEM.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, MAIS JUROS DE 1% AO MÊS DECORRENTE DE ATRASO NA OBRA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ismália de Moura Costa em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Total Incorporação EIRELI fundada em atraso na entrega de imóvel adquirido de sociedade incorporadora, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
No caso, tanto a Caixa Econômica quanto a construtora possuem responsabilidade pelo atraso da obra.
A primeira pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a segunda pela conclusão da obra, devendo, assim, responder solidariamente, conforme preceitua o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Ultrapassado o prazo para a conclusão da obra, não podem ser cobradas, nesse período de atraso, as taxas contratadas para incidirem apenas no período de construção.
Isso porque o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração da Caixa pelo capital empregado na obra quando a mesma está atrasada por culpa imputável apenas aos réus, sendo devido, pois, o reembolso, na forma simples, e não em dobro. 4.
Quanto aos danos emergentes, ou lucros cessantes, a responsabilidade solidária ora consignada implica a necessidade de ressarcimento por danos causados, em decorrência da inafastabilidade do aspecto econômico do direito à moradia e do prejuízo material resultante do impedimento de seu exercício, razão pela qual são devidos lucros cessantes no importe de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais), calculados no valor estimado do aluguel do imóvel, multiplicado pelo número de meses correspondentes ao atraso da obra. (Precedentes desta Turma: AC 08022278020144058400, Des.
Fed.
Rogério Fialho, Julg. 14/04/2015, PJE) 5.
O simples atraso na entrega da obra configura mero aborrecimento, incomodo que não gera danos morais.
Precedentes. 6.
Não prospera o pedido de congelamento do saldo devedor a partir de outubro de 2012, pois a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda. 7.
A taxa de corretagem deve vir ajustada entre as partes ou prevista em lei, sendo legítima a cobrança levada a efeito, conforme previsão contida no art. 724 do CC.
Inexistindo prova de que a mesma não foi avençada, não há como considerar tal taxa abusiva ou ilegal. 8.
Não obstante o caráter abusivo da previsão de juros e multa de mora unicamente em favor do fornecedor (art. 51, I e XII, CDC), inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do consumidor, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes.
Possibilidade, contudo, do magistrado, se for o caso, declarar a invalidade da mencionada cláusula. 9.
DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal e da Construtora, apenas para excluir a condenação da multa moratória de 2% e juros de mora de 1% sobre o valor do imóvel, bem como excluir a condenação em danos morais, e à apelação da autora apenas declarar que são devidos lucros cessantes no importe de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais).
AC 08027673120144058400, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma.) (grifei) Deixo de acolher também o pleito relativo à declaração de nulidade dos documentos envolvendo o aporte do valor de R$22.692,72, por unidade habitacional, por verificar que o autor demonstrou sua concordância com o quanto deliberado na reunião, cuja ata resta acostada ao ID 215605373, na medida em que firmou o pacto aditivo de renegociação ao contrato (ID 215598433).
Muito embora não haja no contrato originário cláusula prevendo o pagamento de valores extras, a reunião realizada entre a CEF e os mutuários do Condomínio Pedra da Vitória para imediata retomada das obras com a Construtora Casaprópria, mediante o aporte de valor fixado em proposta realizada pela aludida construtora, faz concluir que houve, por parte dos mutuários, o desejo de pagar valor suplementar para agilizar a retomada da construção do imóvel com a substituição da construtora, em prazo mais exíguo.
Não vislumbro, dos documentos acostados aos autos, a existência de coação moral para assinatura do termo aditivo relativo ao aporte.
Isso porque observo, inclusive, que alguns mutuários se recusaram a assinar o referido termo, a teor dos documentos de ID 215605367, de modo que o pedido de declaração de nulidade do termo aditivo, com a restituição em dobro do valor do aporte realizado, não merece prosperar.
No pertinente ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora caracteriza, sem sombra de dúvida, acontecimento suscetível de indenização, não apenas pelo desgaste sofrido pelo demandante, com excessiva demora na adoção de medidas que pudessem minimizá-lo, como também pela alteração de todo o curso do planejamento econômico e familiar.
Ressalte-se que a realidade fática ensejadora do dano moral tem como causa a não entrega do imóvel em seu tempo regulamentar, bem como a ausência de medidas que pudessem garantir a retomada da construção em tempo minimamente razoável, para a sua continuidade pela construtora substituta e entrega futura, de forma que há evidente nexo causal entre o dano e as práticas omissivas das rés, devendo ambas ser responsabilizadas.
Nessa senda, comporta destacar que, mesmo tendo sido contratada construtora para dar continuidade ao empreendimento, o cumprimento tardio da obrigação não desconfigura a mora na entrega do imóvel, tampouco se mostra capaz de afastar o desgaste já sofrido pela parte autora, dando causa à instalação do conflito.
Dessarte, considerando toda a situação vexatória experimentada, bem como a condição social e econômica da vítima e dos causadores do dano, bem como atenta aos ditames da jurisprudência e doutrina, para que se evite o enriquecimento desmotivado, mas que a indenização seja suficiente para inibir a prática de atos similares pelos requeridos, entendo razoável fixá-la em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Registro que a condenação das rés ao pagamento de indenização, deve se dar de forma solidária, porque foram responsáveis pela ocorrência dos eventos causadores dos referidos danos.
Nada obstante, no caso de pagamento integral da dívida, a CEF resguarda o seu direito de regresso contra as construtoras do empreendimento, nos exatos termos do art. 283, do Código Civil Brasileiro.
Por fim, vale ressaltar que a linha de entendimento acima adotada encontra-se integralmente albergada pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019), não se verificando elementos que imponham conclusão diversa da que ora se anuncia.
Diante do expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés (CEF e Runa Patrimonial LTDA), pro rata, ao pagamento em favor do autor de aluguel no valor mensal fixado em 0,7% (sete décimos por cento) do valor correspondente a uma unidade habitacional adquirida, desde a data estabelecida no contrato de financiamento para a entrega do imóvel (julho de 2014) até a sua efetiva entrega, devendo o montante da condenação ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e cor/mon), na forma do Manual de Cálculos do CJF; b) condenar as rés (CEF e Runa Patrimonial LTDA), pro rata, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela parte demandante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC a partir desta sentença; e, por fim, c) para determinar à CEF que proceda à devolução dos valores eventualmente pagos pelo demandante a título de juros mensais, vencidos após o término do prazo contratual da fase de construção e antes do início da fase de amortização, devendo o montante ser corrigido até a data da citação, a partir de quando deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e cor/mon), na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Custas ex lege.
Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura.
MAÍZIA SEAL CARVALHO Juíza Federal -
04/08/2022 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 11:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2022 04:23
Decorrido prazo de RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002353-88.2020.4.01.3311 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUIS CARLOS AMARAL DO AMARAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL LITISCONSORTE: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1-Tendo em vista o decurso do prazo legal sem que a ré RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP, devidamente citada, a teor da certidão de ID 756095955, apresentasse contestação, decreto a sua revelia. 2-Intimem-se as partes para dizer se ainda têm provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3-Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, o qual conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão, cabendo ainda ao advogado da parte dizer se as testemunhas comparecerão à audiência ou se deverão ser inquiridas por carta, ficando ciente de que, em qualquer das hipóteses, deverá informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação deste juízo, observando-se integralmente o art. 455 do CPC, caput e seus parágrafos, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas, conforme §3º do mesmo artigo. -
23/03/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 21:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 21:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2021 02:03
Decorrido prazo de RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 18:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/09/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS AMARAL DO AMARAL em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2021 23:59.
-
27/04/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2021 21:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 16:49
Outras Decisões
-
04/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 16:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 22:32
Juntada de réplica
-
04/09/2020 11:20
Juntada de contestação
-
06/08/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 14:16
Juntada de Certidão.
-
13/04/2020 17:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
13/04/2020 17:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2020 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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