TRF1 - 0009735-73.1997.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/06/2022 12:55
Juntada de Informação
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15/06/2022 12:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/06/2022 00:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:52
Decorrido prazo de VIACAO REUNIDAS S.A. em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:35
Juntada de manifestação
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26/04/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009735-73.1997.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009735-73.1997.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO REUNIDAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DERMEVAL FERNANDES DE SOUZA - GO5050 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009735-73.1997.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela sociedade empresária Viação Reunidas S/A e pela União (Fazenda Nacional) para impugnar sentença do Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente em parte seus embargos à execução fiscal tão somente para determinar a redução do percentual da multa aplicada, de 100% (cem por cento) para 75% (setenta e cinco por cento) como pleiteado na exordial dos aludidos embargos, e pela União (Fazenda Nacional), Defende a apelante Viação Reunidas S/A, em síntese, o desacerto da sentença recorrida, ao argumento de que o juízo de origem teria partido de pressuposto equivocado, qual seja, o de que por ter a contribuinte requerido parcelamento da exação tributária exequenda teria se conformado com o tributo demandado, até porque a opção pelo parcelamento teve por desiderato apenas necessidade de obter certidão de regularidade fiscal para participar de licitações.
Acrescenta que seria necessário saber se o IPC seria mesmo válido para substituir a BTNF nas demonstrações contábeis que serviram de base de cálculo dos tributos federais objeto da lide, pois teria se utilizado do BTNF na correção do prejuízo fiscal, e complementado com o diferencial do IPC do ano-base de 1991, referente a 1990, e, com isso, absorvido o total de seu lucro tributável, razão pela qual a tributação arrostada seria indevida.
Ao final, noticia que o magistrado de primeira instância teria se apegado a números contábeis que em nada contribuiriam com o deslinde da questão, olvidando as explicitações do perito judicial no curso de suas análises e afirmações.
Já a apelante União (Fazenda Nacional), sustenta ser indevida a redução do percentual de multa aplicada, por violar as disposições legais atinentes à espécie, uma vez que, fixada em conformidade com o critério legal, não caberia ao Poder Judiciário reduzi-la ou suprimi-la, com base em juízo subjetivo.
Contrarrazoados ambos os apelos, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009735-73.1997.4.01.3500 VOTO Sem razão as apelantes em suas súplicas.
Como bem pontuado pelo juízo de origem, fundamentos que ora encampo como razões de decidir em meu voto, o pedido de parcelamento formulado pela sociedade empresária não importou em novação, daí a utilização do comando contido no art. 627 do RIR/80.
Observo, também, que o magistrado de origem analisou detidamente todas as informações contidas na CDA, vindo a concluir pela sua higidez, inclusive no que tange aos arts. 627, 629 e 695 do Decreto nº 85.450/1980, que regulamenta a cobrança e a fiscalização do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, denominado Regulamento do Imposto de Renda – RIR/80.
Sobre a ausência de indicação dos índices de atualização monetária da dívida, entendeu que essa omissão não comprometeria o disposto na norma (inc.
II do § 5º), porque indicados no título executivo os dispositivos legais que, por seu turno, determinariam os mencionados índices, bem como a forma de calcular a evolução do débito.
Constituída a dívida a partir de Termo de Confissão Espontânea firmado pela embargante ora apelante, na pessoa de seu representante legal, não há falar que a simples menção dos dispositivos legais questionados teria acarretado prejuízo à defesa da contribuinte, tampouco constitui motivo bastante para ensejar a nulidade da CDA.
Perde relevo a discussão levantada pela apelante quanto à TRD ou TR no cálculo da dívida, seja porque esclarecida na prova pericial levada a efeito na demanda sua não aplicação, seja porque inexistente na CDA em cobrança ou mesmo em seus anexos, embora plenamente reconhecida como aplicável pela jurisprudência a partir de fevereiro de 1991.
Constituído o crédito em 31 de dezembro de 1991, não incidiu sobre ele a TRD/TR, e a utilização da UFIR como índice de atualização monetária de tributos, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1995, é amparada pela Lei nº 8.383/1991.
No que se refere aos prejuízos compensados no ano-base de 1991, originários do ano-base de 1989, como bem pontuado pelo juízo de origem, estes sofreram correção complementar, com base na diferença verificada entre as variações do IPC e do BTNF, o que não fora considerado pelo Fisco, que utilizou apenas o índice de 8,4513 para corrigir o prejuízo do ano-base de 1990, quando o índice integral seria de 17,4513, como esclarecido na prova técnica realizada na demanda.
Tal fato é, inclusive, informado pela ora apelante.
Entretanto, em que pese o Decreto nº 332/1991, em seu art. 4º, § 1º, a embargante noticia haver compensado no ano-base de 1991, prejuízos contabilizados no ano-base de 1989, e, assim, agiu em desconformidade com a legislação aplicável à espécie, pois, caso fosse comprovado seu direito à compensação de prejuízos, somente poderia ser efetuada tal compensação a partir de 1993, porque o regulamento previa a possibilidade de compensação dos prejuízos apurados desde o balanço de 1989 nos períodos-base compreendidos entre 1993 e 1996.
Sorte também não socorre a União (Fazenda Nacional) no desiderato de manter incólume o percentual de 100% (cem por cento) de multa aplicada.
Primeiro, porque aplicável in casu a lei mais benéfica ao contribuinte, no viés do art. 106, inc.
II, “c”.
Em segundo lugar, porque plenamente possível a revisão do lançamento pelo Judiciário, até porque o conceito de ato não definitivamente julgado alcança, na dicção do TRF1, a execução fiscal.
Além disso, a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 44, permitiu, nos casos de lançamento de ofício, a redução da multa para 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade da diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (inc.
I, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007).
Nesse contexto, em caso de execução fiscal não definitivamente julgada a redução da multa de ofício para 75% (setenta e cinco por cento) se legitima pela observância do princípio da retroatividade da legislação mais benéfica ao contribuinte.
Pelo exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
Juiz Federal MARCELO DOZANY DA COSTA Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009735-73.1997.4.01.3500 APELANTES: VIAÇÃO REUNIDAS S/A e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APELADAS: VIAÇÃO REUNIDAS S/A e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE OS ACOLHEU APENAS EM PARTE, QUE ORA SE MANTÉM.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE E DA FAZENDA NACIONAL.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DA CONTRIBUINTE QUE NÃO CONSUBSTANCIA NOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA CDA QUANDO OS ÍNDICES DE ATUALIAÇÃO DO DÉBITO, EMBORA AUSENTES NA CÁRTULA, SEJAM DE PLENO CONHECIMENTO DA EXECUTADA, SEM QUE ISSO IMPORTE EM PREJUÍZO À SUA DEFESA.
CORREÇÃO COMPLEMENTAR DO DÉBITO QUANDO EQUIVOCADA A COMPENSAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONTRIBUINTE.
REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUE PODE SER PLENAMENTE LEVADA A EFEITO PELO JUDICIÁRIO, MERCÊ DOS PRINCÍPIOS DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, E TAMBÉM POR NÃO SE PODER FALAR EM EXECUÇÃO FISCAL DEFINITIVAMENTE JULGADA. 1.O pedido de parcelamento formulado pela contribuinte não importa em novação, o que permite a utilização, em casos tais, do disposto no art. 627 do RIR/80. 2.Não há falar em ausência de índices de atualização monetária e evolução do débito na CDA quando plenamente possível aferi-los pelos documentos que ensejaram o documento. 3.
Constituída a dívida a partir de Termo de Confissão firmado pelo representante legal, não se pode defender a tese de que a simples menção de dispositivos legais no título exequendo acarretaria prejuízos à defesa da contribuinte, ou mesmo a nulidade da CDA. 4.
Compensação de prejuízos no ano-base de 1991 passível de correção complementar, com base na diferença entre as variações do IPC e do BTNF, porque considerada pelo Fisco como equivocada. 5.
Possibilidade de redução da multa de ofício pelo Judiciário, seja porque aplicável a lei mais benéfica ao contribuinte, seja porque o conceito de ato não definitivamente julgado alcança, na dicção do TRF1, a execução fiscal. 6.
Apelações não providas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) -
19/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:58
Conhecido o recurso de VIACAO REUNIDAS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2022 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2022 00:11
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VIACAO REUNIDAS S.A. , Advogado do(a) APELANTE: DERMEVAL FERNANDES DE SOUZA - GO5050 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0009735-73.1997.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/04/2022 Horário: 14 horas Local: Videoconferência(LER RESOL.
PRESI 10025548/2020).
Observação: Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados no e-mail da 7a. turma no prazo máximo de 48 horas úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/03/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:13
Incluído em pauta para 12/04/2022 14:00:00 Video (LER Resol. PRESI 10025548/2020) auxíliar.
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31/01/2020 16:35
Conclusos para decisão
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11/12/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:35
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 12:35
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 12:31
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 16:29
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 16:29
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/08/2015 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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12/08/2015 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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10/08/2015 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3697003 PETIÇÃO
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10/08/2015 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/08/2015 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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06/08/2015 13:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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06/11/2014 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/03/2014 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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10/03/2014 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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17/02/2014 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3300085 PETIÇÃO
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17/02/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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14/02/2014 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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14/02/2014 13:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/10/2009 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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22/10/2009 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/10/2009 17:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2009
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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