TRF1 - 1012968-39.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MINAS NOVAS em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
21/06/2022 09:59
Juntada de cálculos judiciais
-
15/06/2022 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2022 14:48
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
15/06/2022 14:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2022 01:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MINAS NOVAS em 01/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012968-39.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA MINAS NOVAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO SANTANA NETO - BA20704 e DANILO LOPES DA SILVA AZEVEDO - BA49630 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora postula concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Para a concessão do benefício de auxílio doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Não há dúvida sobre a ostentação da qualidade de segurada, uma vez a autora foi beneficiária de auxílio-doença de 24/07/2020 a 12/10/2020.
Já a incapacidade da parte autora para o trabalho foi comprovada por meio da perícia médica realizada por determinação deste Juízo, concluindo, o perito médico, pela incapacidade total e temporária desde 19/08/2021 (DII), sugerindo a concessão de benefício por 6 meses.
Sobre as alegações trazidas na manifestação anexada em 23/10/2021 (ID 787434499), observo que o histórico de enfermidade psíquica não implica conclusão de incapacidade laborativa pretérita à verificação pericial, não havendo nos autos elementos de convicção que afastem a conclusão do auxiliar do juízo, de forte conteúdo probante.
Há de ser destacado que não repousa nos autos documentação médica, sobretudo contemporânea à cessação havida em 12/10/2020, de cujo teor se extraia conclusão categórica de incapacidade ou de que se possa aferir quadro clínico assemelhado ao observado no exame pericial, não se podendo, portanto, afastar a data de início incapacidade assinalada.
Assim, devido é a concessão do benefício auxílio-doença a partir da DDI- data de início de incapacidade fixada pela perícia (19/08/2021).
Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 19/08/2021 (DIB), mantendo o benefício ativo por 02 meses a contar da data da efetiva implantação do benefício pelo INSS- AADJ (DCB), e efetuar pagamento de parcelas atrasadas sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a contar da citação até a data do efetivo cumprimento do julgado.
A parte autora fica ciente de que, se ainda permanecer incapaz para o labor próximo ao término do benefício, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para sua prorrogação.
Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da DCB-data de cessação de benefício- acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
Nesta oportunidade, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da autora o benefício de auxílio-doença, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/03/2022 (DIP).
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
18/03/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2022 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 18:07
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 16:10
Juntada de manifestação
-
23/10/2021 00:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA MINAS NOVAS em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 06:23
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
20/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/08/2021 16:52
Juntada de laudo pericial
-
04/06/2021 12:18
Perícia designada
-
02/06/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 16:55
Outras Decisões
-
24/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 21:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
05/03/2021 21:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000019-65.2019.4.01.3301
Conselho Regional de Biologia 8 Regiao
Alzira Maria Silva Farias
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 13:38
Processo nº 0001548-26.2014.4.01.3809
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Raimundo Nonato Resende
Advogado: Antonio Fernandes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2014 10:40
Processo nº 0002154-60.2004.4.01.3500
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Joao Alberto Santos Sobrinho
Advogado: Manoel Pereira Dias Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2004 08:00
Processo nº 1003291-77.2020.4.01.3313
Juliana Rocha dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Patric Santos do Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2020 16:19
Processo nº 0000294-26.1997.4.01.3902
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Massafra Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Cleber Parente de Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2010 12:52