TRF1 - 1018053-40.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:43
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/01/2023 10:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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30/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:04
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:34
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 14:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/06/2022 15:00
Juntada de documento comprobatório
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03/06/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA ARAUJO DA HORA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018053-40.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FIRMINA ARAUJO DA HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora apontando a existência de vicio de contradição na sentença registrada em 08/09/2021 (ID 710084489).
Oportunizada contrarrazões ao INSS diante do caráter infringente dos embargos de declaração, retornaram-me conclusos os autos A finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
Na hipótese assiste razão à embargante, tendo em vista que, contrariando as informações constantes do Histórico de Cadastro Único anexado aos autos em 23/08/2021 (ID 579053367), foi afastado o preenchimento de requisitos à concessão de benefício por incapacidade em razão da verificação de pendência da atualização cadastral hábil a invalidação de contribuições vertidas pela autora.
Assim, diante da evidente contradição e valendo-me dos princípios que regem os Juizados Especiais Federais, acolho os embargos de declaração manejados em 16/09/2021 (ID 734767453), torno sem efeito a decisão registrada em 08/09/2021 e passo a novo julgamento nos seguintes termos: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que a parte autora submeteu a sua pretensão administrativamente à autarquia ré, Também merece realce o fato de que empreendida efetiva impugnação de mérito do pedido, ficando configurada a resistência à pretensão da autora.
Para a concessão do benefício de auxílio doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A incapacidade da parte autora para o trabalho foi comprovada por meio da perícia médica realizada por determinação deste Juízo, a qual constatou que parte autora apresenta diagnostico de quadro de lombociatalgia por deformidade lombar decorrente de sequela de fratura que promove instabilidade lombar.
O laudo pericial evidenciou também que a parte autora está incapaz total e temporariamente para o trabalho devido à dificuldade para carregar peso, permanecer muito tempo em pé ou em posturas viciosas e permanecer agachado.
Por fim, o expert sinalizou que possibilidade de retorno da parte a atividade habitual após tratamento adequado, sugerindo a manutenção do benefício por 1 ano, tendo a perícia sido realizada em 04/01/2021.
Quanto à data do início da incapacidade, o laudo pericial informa que o presente estado de saúde da parte autora date de 20/08/2020.
Por seu turno, observo que a demandante verteu recolhimentos na condição de facultativa baixa renda entre 01/03/2016 e 31/03/2020, com fundamento no art. 21, inciso II, alínea b da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe, in verbis: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Como se vê, com as modificações implementadas pela Lei nº 12.470/11, passou a ser possível a contribuição na alíquota de 5% do salário-de-contribuição declarado desde que atendidos os seguintes requisitos: a) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; b) trabalho exercido no âmbito da própria residência, c) inexistência de renda própria e d) segurado pertencente à família de baixa renda, assim entendida aquela que, devidamente inscrita no CadÚnico, aufere renda mensal de até dois salários mínimos.
No caso dos autos, a despeito das alegações trazidas na contestação voltadas à invalidação das contribuições da demandante, entendo, com base no histórico de atualizações da família trazidas pela própria ré, que as atualizações cadastrais promovidas pela autora em 12/12/2014, 19/01/2017 e 11/02/2019 demonstram-se suficientes à validação dos recolhimentos entre março/2016 e março/2020.
Nesta passo, tendo em conta a DII fixada 20/08/2020, a qualidade de segurada e a carência restam comprovadas.
Assim, diante da reunião de requisitos e dos contornos da incapacidade laborativa verificadas a partir da instrução processual, a autora faz jus à concessão do benefício auxílio-doença, com DIB na DII fixada em 20/08/2020.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB- data de início de benefício- na DII fixada na perícia judicial em 20/08/2020, mantendo o benefício ativo por 3 meses a contar da data da efetiva implantação do benefício pelo INSS- AADJ (DCB), e efetuar pagamento de parcelas atrasadas sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a contar da citação até a data do efetivo cumprimento do julgado.
A parte autora fica ciente de que, se ainda permanecer incapaz para o labor próximo ao término do benefício, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para sua prorrogação.
Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da DCB-data de cessação de benefício- acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.
Nesta oportunidade, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da autora o benefício de auxílio-doença, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/03/2022 (DIP).
Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Conforme Portaria Conjunta CEJUC 02/2020, de 10/12/2020, item III.7, fixados aqui os parâmetros necessários ao cálculo da RMI e eventuais valores atrasados, a autarquia deve ser intimada a apresentar a planilha de cálculos, perante a CEAB/DJ-SR-V, no prazo de 30 dias.
Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
14/03/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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07/01/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2021 04:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/11/2021 23:59.
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05/10/2021 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 14:59
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 17:51
Juntada de contestação
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22/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:52
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2021 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/04/2021 08:11
Juntada de Certidão
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06/04/2021 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) de 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Central de perícia
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26/01/2021 13:46
Juntada de exame médico
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01/12/2020 14:34
Juntada de processo administrativo
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15/11/2020 14:30
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2020 21:15
Perícia designada
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29/08/2020 20:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 12:50
Decorrido prazo de MARIA FIRMINA ARAUJO DA HORA em 12/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 12:10
Juntada de Certidão
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24/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:56
Juntada de Certidão
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26/06/2020 12:21
Outras Decisões
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25/06/2020 12:45
Conclusos para decisão
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02/05/2020 02:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/05/2020 02:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/04/2020 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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