TRF1 - 0001618-34.2009.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:38
Decorrido prazo de EDGAR DOS SANTOS BEZERRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:38
Decorrido prazo de ARIVAN ALVES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 04:23
Decorrido prazo de EDSON CESAR RODRIGUES CORDEIRO em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001618-34.2009.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARIVAN ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ICARO ARAUJO DE SOUSA - TO5758, GILBERTO CARLOS DE MORAIS - GO25598, DELEON SANTOS DAMASCENO - PA017086 e JOELSON FARINHA DA SILVA - PA017612 SENTENÇA INTEGRATIVA A defesa do réu Arivan Alves da Silva interpôs embargos de declaração contra a sentença exarada nos autos (fls. 154/162, id 303473891), alegando contradição na análise de provas.
Alegou a existência de equívoco nos elementos que embasaram a dosimetria das penas, como o cômputo da circunstância judicial de maus antecedentes, visto que a sentença prolatada no processo de n° 00009887720088170047 – Comarca de Rio Maria/PA foi absolutória para o acusado, e, não, condenatória.
Ainda refutou a valoração negativa da pena pertinente ao crime de falsificação de documento público equiparado, no que diz respeito à motivação criminosa.
Instado a se manifestar, o MPF apresentou manifestação nos autos aduzindo, em suma, que inexiste qualquer contradição na sentença embargada, no tocante à análise das provas.
Pugnou apenas pelo acolhimento parcial dos presentes embargos, a fim de excluir a valoração negativa na pena por maus antecedentes, a qual foi baseada na ação penal n°00009887720088140047 - Comarca de Rio Maria/PA (id 3060028846).
Pois bem.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Existe ambiguidade quando a fundamentação do acórdão apresenta mais de uma acepção ou entendimento possível.
Ocorre obscuridade quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a verdadeira inteligência ou aexata interpretação.
Há contradição quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis.
Dá-se a omissão quando, no julgado, não há pronunciamento sobre ponto ou questão suscitados pelas partes demandantes.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença embargada não apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão – hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
Não obstante, restou demonstrada a ocorrência de erro material, o qual pode ser reconhecido de ofício e sanado a qualquer tempo.
Explico.
Inicialmente, o embargante alega que houve contradição na análise das provas acostadas, argumentando que o mesmo entendimento firmado em relação às cédulas apreendidas em poder dos réus Edgar Santos e Edson César – no sentido da não comprovação de suas mendacidades, deve ser aplicado em relação às cédulas supostamente queimadas pela senhora Ivonete.
Afirma que o depoimento da última não evidencia, indene de dúvidas, que o material queimado era moeda falsificada.
No mesmo rumo, afirma que a prova produzida durante o inquérito (depoimento da senhora Ivonete) não foi respaldada por aquela elaborada na fase judicial (depoimento do Sr.
Ronaldo), uma vez que o último depoente afirmou que não ter visto o que era o material queimado.
Analisando os argumentos ventilados, vislumbra-se que o embargante objetiva rediscutir o julgado, uma vez que inexiste em tais pontos quaisquer vícios que comprometam a perfeita compreensão e materialização daquilo que foi decidido.
Quanto à alegação de contradição, equivoca-se por completo o embargante.
Ora, a sentença foi clara ao individualizar e analisar os fatos imputados aos réus Edgar Santos e Edson César e ao embargante Arivan Alves, os quais são totalmente distintos.
Nesse trilhar, como não há similitude entre os fatos, não há que se falar em fundamentação contraditória, sendo ainda totalmente prescindível a repetição dos mesmos argumentos ali expostos nesta via.
Frise-se que a comprovação dos fatos narrados pela depoente Ivonete está amplamente demonstrada no corpo da sentença através do contexto das provas produzidas, notadamente pelo depoimento judicial do depoente Ronaldo.
Além disso, é imperioso ressaltar que a culpabilidade do embargante foi valorada negativamente na primeira fase de aplicação da pena não apenas pelo fato vergastado nesta via (cédulas queimadas pela senhora Ivonete a mando do embargante), mas especialmente em face da quantidade de cédulas efetivamente contrafeitas e prestes a serem finalmente falsificadas (05 (cinco) cédulas já falsificadas, no valor de R$50,00 (cinquenta) reais, e outros 08 (oito) arquivos com notas de R$50,00 (cinquenta) e R$10,00 (dez reais) no formato do Corel Draw (laudo de fl. 97), constante do HD apreendido.
Nesse contexto, os pontos acima ventilados não representam qualquer contradição passível de ser alegada em sede de embargos de declaração, não sendo esta a via adequada para o manifesto inconformismo.
De igual modo, não existe qualquer vício a ser sanado pela simples valoração negativa dos motivos do crime de falsificação de documento público equiparado (art. 297, §2).
No ponto, a sentença apenas considerou, com base em todo o contexto probatório dos autos, que o réu praticou o crime na tentativa de obter vantagem pecuniária decorrente da falsidade concretizada, circunstância que extrapola o tipo penal.
Na verdade, a tese de que a obtenção de vantagem pecuniária é inerente à prática elementar do tipo penal em análise - falsificação de documento público, não podendo ser valorada negativamente como circunstância judicial desfavorável, deve também ser ventilada em recurso apropriado, não se amoldando às hipóteses restritas que dão ensejo ao manejo de embargos de declaração.
São os embargos instrumento para aperfeiçoamento da decisão, tornando-a clara e útil.
Por outro lado, quando a peça recursal aponta nitidamente erros de julgamento, revela-se flagrante a inadequação da insurgência.
Por outro lado, é imperioso reconhecer que o julgado incorreu em flagrante erro material, no tocante ao agravamento da pena base por maus antecedentes.
Veja-se.
Analisando detidamente a sentença, observa-se que este juízo considerou a existência de maus antecedentes com base em certidão positiva de antecedentes criminais oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujo teor apontava ação penal distribuída em desfavor do reú Arivan Alves da Silva, dia 22.10.2008, com sentença condenatória proferida no dia 19.10.2017, e trânsito em julgado no dia 09.03.2018 (fls. 603/604, id 303473891 – V003): “(...) 2 - Procedimento n° 00009887720088140047, Ação Penal - Procedimento Ordinário, distribuído em 22/10/2008, TRANSITO EM JULGADO em 09/03/2018, e situação atual SUSPENSO, da Justiça Pública na VARA ÚNICA DE RIO MARIA da comarca de RIO MARIA, cuja natureza do feito 6: Art. 157, §2°, incisos I e II do CPB. **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA** Inquérito:2008000198-9, Sentença de Condenatória em 19/10/2017”.
Ocorre que, embora a certidão encimada afirme a existência de sentença condenatória em 19/10/2017, e trânsito em julgado no dia 09.03.2018 (fls. 603/604, id 303473891 – V003), não esclarece que o embargante Arivan Alves da Silva foi absolvido, e que apenas o corréu Rubens Pereira da Silva foi condenado pelo crime previsto no art. 157, §2°, incisos I e II do CPB.
Tal obscuridade induziu este juízo a erro material, cuja ciência apenas veio à lume através da cópia da sentença com trânsito em julgado acostada aos autos (fls. 164/167, id 303473891).
Sendo assim, tratando-se de manifesto erro material, este deve ser sanado nesta oportunidade, com a desconsideração do citado julgamento (processo de n° 00009887720088170047 ) para fins de maus antecedentes.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração interpostos, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não ventilarem qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição na sentença – hipóteses legais previstas no art. 619 do CPP.
Não obstante, reconheço a existência de erro material na sentença prolatada às fls. 127/148 (id 303473891), nos moldes da fundamentação lançada alhures, e excluo as valorações negativas das penas por maus antecedentes, aplicadas ao embargante Arivan Alves da Silva.
Por conseguinte, a dosimetrias das penas dos crimes serão modificadas nos seguintes termos, permanecendo incólumes as demais disposições da sentença: 4.1) Crime de Moeda Falsa.
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena — reclusão, de três a doze anos, e multa.
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquirem vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
A culpabilidade do réu gerou alto grau de reprovação social, especialmente em face da quantidade de cédulas efetivamente contrafeitas e prestes a serem finalmente falsificadas, que apesar de formar crime único, denotam maior culpabilidade: 05 (cinco) cédulas já falsificadas, no valor de R$50,00 (cinquenta) reais, e outros 08 (oito) arquivos com notas de R$50,00 (cinquenta) e R$10,00 (dez reais) no formato do Corel Draw (laudo de fl. 97), constante do HD apreendido, além das cédulas não contabilizadas, que foram queimadas pela Sra.
Ivonete a pedido do réu Arivan Alves, aspecto esse último que revela, também, a presença de dolo direto e inequívoco, logo, em maior culpabilidade.
O réu não possui maus antecedentes.
Não existem informações depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade.
Os motivos do crime consistem em obter vantagem financeira desonestamente, não excedendo ao que medianamente requer o tipo.
Nada de significativo existe quanto às circunstâncias do crime.
A consequência foi de pouca repercussão, haja vista que não há nos autos comprovação de prejuízo a terceiros.
O comportamento da vítima é elemento estranho à prática criminosa.
Destarte, diante de uma circunstância judicial negativa e valorável, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não se observa a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Por não reconhecer a incidência de quaisquer outras causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena no montante definitivo de 04 (quatro) anos, 1(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.2) Crime de Falsificação de documento público equiparado.
Art. 297 — Falsificar; no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) §2º Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
A culpabilidade do réu em nada extrapola o tipo.
O réu não possui maus antecedentes.
Não existem informações depreciativas acerca de sua conduta social, tampouco sobre sua personalidade.
Os motivos do crime baseiam-se na tentativa de obter vantagem pecuniária decorrente da falsidade concretizada, devendo ser valorado por extrapolar o tipo penal.
As circunstâncias são normais ao crime.
A consequência foi de pouca repercussão, haja vista que não há nos autos comprovação de prejuízo a terceiros.
O comportamento da vítima é elemento estranho à prática criminosa.
Assim, diante de uma circunstância judicial negativa e valorável, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não se observa a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
O acusado concretizou 5 (cinco) talões de cheques efetivamente contrafeitos, assim, incidindo em continuidade delitiva (art. 71 do CP), já que realizados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, ensejando o incremento da pena provisória em 1/3 (um terço), o que leva, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, ao montante definitivo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Pena Final Consolidada Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do CP), as penas acima impostas serão somadas, totalizando, ao final, a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 179 (cento e setenta e nove) dias-multa.
Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas, estabeleço o regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Após o trânsito em julgado para acusação, venham-me os autos conclusos para análise da prescrição retroativa em relação ao crime previsto no art. 297, §2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal E.C -
23/03/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 15:15
Juntada de apelação
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21/01/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 11:07
Juntada de documentos diversos
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25/11/2020 11:05
Juntada de documentos diversos
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25/11/2020 11:02
Juntada de documentos diversos
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25/11/2020 10:56
Juntada de documentos diversos
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25/11/2020 10:52
Juntada de documentos diversos
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24/09/2020 10:21
Decorrido prazo de EDGAR DOS SANTOS BEZERRA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 10:21
Decorrido prazo de ARIVAN ALVES DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:33
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2020 11:30
Juntada de substabelecimento
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18/08/2020 10:43
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/08/2020 13:36
Juntada de volume
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05/08/2020 11:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/04/2020 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/04/2020 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DE-SE VISTA AO MPF PARA MANIFESAR-SE SOBRE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS PELA DEFESA.
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28/10/2019 11:19
Conclusos para decisão
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16/10/2019 14:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - RECURSO DE APELAÇÃO EM FAVOR DO RÉU ARIVAN ALVES DA SILVA - PROTOCOLO Nº 160413
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11/10/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - FOI DISPONIBILIZADO EM 11/10/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XI, Nº. 193, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14/10/2019.
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10/10/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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04/10/2019 15:23
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARACAO PELO REU ARIVAN ALVES DA SILVA - PROTOCOLO JUDICIAL N. 159729
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02/10/2019 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/09/2019 11:49
PARECER MPF: APRESENTADO - PROTOCOLO Nº 159408
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27/09/2019 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2019 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/09/2019 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/09/2019 17:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
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18/06/2019 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/06/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE ARIVAN ALVES DA SILVA
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14/05/2019 15:48
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 0319/2019 - ENCAMINHADO AO TJPA - COMARCA MARABA
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14/05/2019 15:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/05/2019 11:51
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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08/10/2018 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/10/2018 10:42
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (3ª) PELO ACUSADO ARIVAN ALVES DA SILVA - PROTOCOLO JUDICIAL 135827
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01/10/2018 10:41
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) PELO ACUSADO EDSON CESAR RODRIGUES - PROTOCOLO JUDICIAL 135829
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28/09/2018 16:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PELO REU EDGAR SANTOS BEZERRA - PROTOCOLO JUDICIAL - 133719
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28/09/2018 16:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 3463/2018
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28/09/2018 16:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 3463/2018 - JUIZO DEPRECADOSSJ ARAGUAINA/ TO - PROTOCOLO JUDICIAL 132514
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28/09/2018 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2018 13:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/09/2018 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FOI DISPONIBILIZADO EM 14/09/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº.172, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 17/09/2018. (LEI N° 13.105/2015, ART. 224, § 1º, 2º E
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13/09/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/08/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/08/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/08/2018 11:09
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PELO MPF, PROTCOLO 133011
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30/08/2018 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURACAO PELA DEFESA DE ARIVAN ALVES DA SILVA E EDSON CESAR RODRIGUES.
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24/08/2018 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2018 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/08/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/08/2018 11:03
INTERROGATORIO REALIZADO - INTERROGATORIO (01)
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06/08/2018 11:58
INTERROGATORIO AGUARDANDO REALIZACAO
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01/08/2018 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONFIRMACAO DA INTIMACAO DE EDSON CESAR RODRIGUES CORDEIRO.
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20/07/2018 11:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - requisitados honorarios do defensor ad hoc nomeado a fl. 523.
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19/07/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2018 15:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/07/2018 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2018 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/06/2018 08:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/06/2018 10:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3463
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27/06/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/PA - ANO X N. 116 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 27/06/2018
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26/06/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/06/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/06/2018 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2018 15:44
Conclusos para despacho
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05/04/2018 10:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 3848_2017, DEVOLVIDA PELA COMARCA DE ARAPOEMA_TO , PROTOCOLO N. 121408.
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05/04/2018 09:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 3848_2017, DEVOLVIDA PELA COMARCA DE ARAPOEMA_TO , PROTOCOLO N. 121408.
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05/04/2018 09:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 6296_2017, DEVOLVIDA PELA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ARAGUAINA_TO, PROTOCOLO N. 119362.
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05/04/2018 09:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 6296_2017, DEVOLVIDA PELA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ARAGUAINA_TO, PROTOCOLO N. 119362.
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01/03/2018 14:31
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADO AVISO DE RECEBIMENTO DA CP 3848_2017, PELO JUIZO DEPRECADO.
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23/02/2018 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA MANIFESTACAO DO MPF INFORMANDO NAO TER NADA A REQUERER A TITULO DE DILIGENCIAS COMPLEMENTARES, PROTOC. 117596.
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08/02/2018 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2018 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/01/2018 15:00
INTERROGATORIO REALIZADO - INTERROGATORIO (01)
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29/01/2018 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2018 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/01/2018 18:22
INTERROGATORIO DESIGNADO - INTERROGATORIO (01)
-
26/01/2018 15:41
INTERROGATORIO AGUARDANDO REALIZACAO
-
26/01/2018 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - confirmacao da intimacao de Edson Cesar Rodrigues Cordeiro.
-
22/01/2018 13:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - requisitados honorarios do defensor ad hoc nomeado a fl. 472.
-
22/01/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - informacao quanto a distribuicao da cp 6296_2017.
-
22/01/2018 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/12/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 14/12/2017 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO IX, Nº. 228 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 15/12/2017.
-
13/12/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/12/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2017 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6296
-
13/12/2017 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 14:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DO CNIS DO ACUSADO EDGAR DOS SANTOS BEZERRA.
-
19/09/2017 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO/SECVA N. 038/2017 QUE ENVIA PETICAO DA DEFESA DO REU EDSON CESAR RODRIGUES CORDEIRO - PROTOCOLO N. 108681
-
19/09/2017 11:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N. 1452/2017 DEVOLVIDA PELA SSJ DE ARAGUAINA/TO - PROTOCOLO N. 105916
-
19/09/2017 11:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 1452/2017 DEVOLVIDA PELA SSJ DE ARAGUAINA/TO - PROTOCOLO N. 105916
-
03/08/2017 10:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3848
-
26/07/2017 09:37
INTERROGATORIO REALIZADO - INTERROGATORIO (01)
-
24/07/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/07/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2017 17:56
INTERROGATORIO AGUARDANDO REALIZACAO
-
21/07/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE EDGAR DOS SANTOS BEZERRA CUMPRIDO POSITIVAMENTE
-
11/07/2017 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMACAO DO REU EDGAR SANTOS BEZERRA - INTIMACAO PARA INTERROGATORIO
-
11/07/2017 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DO REU EDGAR SANTOS BEZERRA - INTIMACAO PARA INTERROGATORIO
-
06/07/2017 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/06/2017 19:11
INTERROGATORIO DESIGNADO - (2ª) INTERROGATORIO (01)
-
28/06/2017 19:08
INTERROGATORIO DESIGNADO - INTEROGATORIO (01)
-
28/06/2017 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano IX N.114 caderno judicial-Disponibilizado em 27/06/2017.
-
26/06/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/06/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/06/2017 14:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AGENDAR VIDEOCONFERÊNCIA
-
24/04/2017 15:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 1452/2017 - ENVIADA A SSJ ARAGUAINA/TO VIA SISTEMA PAE/SEI (2577-16.2017.4.01.8010)
-
31/03/2017 15:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1452
-
01/02/2017 10:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO SEM QUE O MPF SE MANIFESTASSE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DAS TESTEMUNHAS IVONETE VALENTE CARMO E SEBASTIAO DA FRAGA SOUZA.
-
23/01/2017 15:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DA CP N. 2858/2016 - PROTOCOLO N. 090321
-
23/01/2017 15:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2858/2016
-
19/12/2016 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.234-caderno judicial-Disponibilizado em 19/12/2016.
-
16/12/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/12/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/12/2016 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2016 12:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/12/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/11/2016 13:57
INTERROGATORIO NAO REALIZADO - RÉU NÃO INTIMADO NO JUÍZO DEPRECADO
-
24/11/2016 13:52
INTERROGATORIO AGUARDANDO REALIZACAO
-
23/11/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.217-caderno judicial-Disponibilizado em 23/11/2016.
-
22/11/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/11/2016 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/11/2016 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2016 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/10/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/10/2016 09:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DA CP 2856/2016 - COMARCA DE APOEMA/TO
-
14/10/2016 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.192-caderno judicial-Disponibilizado em 13/10/2016.
-
10/10/2016 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/10/2016 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/10/2016 15:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIADO À SSJ/ARAGUAÍNA/TO - CONFIRMA DATA PARA VIDEOCONFERÊNCIA.
-
04/10/2016 14:59
INTERROGATORIO DESIGNADO - INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA (01)
-
04/10/2016 11:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4775/2015 - DERPECADO: COMARCA DE XINGUARA/PA - PROTOCOLO N. 084906.
-
04/10/2016 11:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO DA SSJ / ARAGUAÍNA/PA /TO - SOLICITA DATA PARA VIDEOCONFERÊNCIA.
-
14/09/2016 10:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 4777/2015 - PROTOCOLO 083273
-
14/09/2016 10:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4777/2015 - DEPRECADO COMARCA DE CANAA DOS CARAJAS/PA - PROTOCOLO 083273
-
12/08/2016 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO COMARCA DE XINGUARA - INFORMAÇÃO SOBRE CP - PROTOCOLO 080482
-
12/08/2016 12:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 2856/2016 - PROTOCOLO 080449
-
12/08/2016 11:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2856/2016 - DEPRECADO COMARCA DE ARAPOEMA/TO - PROTOCOLO 080449
-
12/08/2016 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE EDSON CESAR RODRIGUES CORDEIRO - PROTOCOLO 080335
-
21/07/2016 14:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORIGEM: VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA
-
18/07/2016 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
18/07/2016 10:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 377/2016
-
14/07/2016 07:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/07/2016 15:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/06/2016 11:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2858
-
28/06/2016 11:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2856
-
28/06/2016 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO CRIMINAL 515/2016 - COMARCA DE XINGUARA - INFORMANDO DATA DE AUDIENCIA DESIGNADA
-
22/06/2016 10:20
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 377/2016 - EXPEDIDO PARA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJAS - SOLICITA INF CP 4777/2015
-
31/05/2016 08:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/03/2016 12:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) AR REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA N. 4775/2015
-
26/01/2016 10:25
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REFERENTE CP 4777/2015
-
26/11/2015 10:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4777
-
26/11/2015 10:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4775
-
25/11/2015 12:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/11/2015 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/11/2015 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/11/2015 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/11/2015 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D E S P A C H O: "Depreque-se ao Juízo da Comarca de Canaã dos Carajás/PA a inquirição das testemunhas Ivonete Valente do Carmo, Ronaldo da Silva Cardoso e Sebastião da Fraga Souza; e ao Juízo da Comarca de Xinguara/PA, a oitiva d
-
31/08/2015 13:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 13:52
PARECER MPF: APRESENTADO
-
09/07/2015 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2015 09:22
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/06/2015 09:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2015 09:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 4330/2013
-
08/06/2015 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA N. 4330/2013
-
08/06/2015 09:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REFERENTE AO OFÍCIO N. 121/2015
-
16/04/2015 16:37
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 121/2015 À COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS
-
02/03/2015 13:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/12/2014 15:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DA CP 4330/2013.
-
21/10/2014 12:28
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 4330/2013 E 4332/2013
-
09/10/2014 13:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REFERENTE AO OFÍCIO N. 609/2014
-
08/09/2014 12:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO SEM QUE A DEFESA DO RÉU EDSON CESAR RODRIGUES CORDEIRO SE MANIFESTASSE ACERCA DA NECESSIDADE DE REINQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA GUILHERME ROBERT JÚNIOR, ARROLADA PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA DE ARIVAN ALVES DA SI
-
13/08/2014 16:32
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 609/2014 AO JUIZO DA COMARCA DE CANAA DOS CARAJAS SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE CP 4330/2013
-
22/07/2014 14:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/05/2014 14:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4332/2013 DEVOLVIDA PELO JUIZO DEPRECADO COM DILIGENCIA POSITIVA
-
01/04/2014 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES SOBRE A CP 4330/2013
-
21/02/2014 08:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/01/2014 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 30/2014
-
29/11/2013 12:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1371/2013 - DEPRECADO: COMARCA DE ARAPOEMA/TO - PROT. N. 005231.
-
18/11/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/10/2013 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2013 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/10/2013 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/10/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/10/2013 12:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 4332
-
15/10/2013 12:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4331
-
15/10/2013 12:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4330
-
11/10/2013 10:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/10/2013 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/10/2013 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/10/2013 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/10/2013 11:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 60/2013
-
02/10/2013 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/07/2013 10:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2013 10:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 57/2013
-
26/07/2013 10:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/06/2013 09:15
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FLS. 321/322
-
06/06/2013 10:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) CP 1371/2013
-
17/04/2013 13:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
17/04/2013 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/04/2013 09:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1371
-
21/03/2013 14:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/03/2013 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2013 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/01/2013 09:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 438/2012
-
24/01/2013 11:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 57
-
22/01/2013 16:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/01/2013 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/01/2013 13:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
10/01/2013 13:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
10/01/2013 11:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 57
-
07/12/2012 16:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ACUSADO: EDGAR DOS SANTOS BEZERRA
-
07/11/2012 10:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/11/2012 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 ANO IV Nº 213 DE 05/11/2012.
-
30/10/2012 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2012 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2012 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2012 09:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2012 09:08
PARECER MPF: APRESENTADO
-
25/09/2012 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DO OFÍCIO Nº 1634/2012/BANCO CENTRAL.
-
24/09/2012 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2012 13:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADVOGADO
-
18/09/2012 14:29
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
29/06/2012 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/06/2012 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE GUIA DE DEPÓSITO.
-
14/06/2012 14:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2526/2011 (DEPRECADO (COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA) , PROTOCOLO N. 70586 - RECEBIDA JUNTAMENTE COM O OFÍCIO N. 170/2012 - SVU.
-
14/06/2012 14:18
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 438/2012-SECRI/1V/JF/MAB - AO BANCO CENTRAL DO BRASIL/BELÉM
-
15/05/2012 08:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/04/2012 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÃO REFERENTE A CP 2526/2011
-
15/03/2012 09:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2525/2011
-
10/02/2012 08:40
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
18/01/2012 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2012 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/12/2011 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/12/2011 10:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/12/2011 09:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2525
-
05/12/2011 09:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2526
-
26/10/2011 14:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/09/2011 15:23
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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26/09/2011 15:23
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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26/08/2011 13:33
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / AUTORIZADO
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25/08/2011 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "DEPREQUEM-SE AOS JUÍZOS DAS COMARCAS DE ARAPOEMA/TO E CANAÃ DOS CARAJÁS/PA A CITAÇÃO DOS ACUSADOS ARIVAN ALVES DA SILVA E EDSON CÉSAR RODRIGUES CORDEIRO, NOS ENDEREÇOS DE FLS. 277 E 161, RESPECTIVAMENTE, PARA QUE RESPONDAM À ACUS
-
25/11/2010 13:01
Conclusos para despacho
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01/10/2010 11:11
PARECER MPF: APRESENTADO
-
01/10/2010 11:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 263/2010
-
01/10/2010 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE DEFESA PRELIMIAR DO ACUSADO JUAREIS SANTOS PASSOS
-
29/09/2010 17:57
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
24/09/2010 12:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/09/2010 09:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/08/2010 09:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 237/2010
-
30/06/2010 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - A.R. ANEXO AO VERSO DA CP. SENDO ELA 237/2010
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08/06/2010 09:17
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR ANEXO AO VERSO DA C.P., SENDO ELA, 263/2010.
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19/05/2010 10:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 237/2010
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18/05/2010 08:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/05/2010 09:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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20/04/2010 08:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 580/2009
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20/04/2010 08:53
PARECER MPF: APRESENTADO
-
08/04/2010 09:40
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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30/03/2010 13:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/03/2010 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/03/2010 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 0FÍCIO 846/2010/-DPF/MBA/PA
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18/03/2010 17:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/03/2010 10:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 217/10
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02/03/2010 16:16
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - 5581/2009
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18/02/2010 10:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/01/2010 07:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/01/2010 15:41
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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12/01/2010 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/12/2009 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/12/2009 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 580/581-2009.
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24/09/2009 09:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/09/2009 09:40
OFICIO EXPEDIDO - 1694/2009.
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11/09/2009 16:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/09/2009 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/08/2009 13:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2009
Ultima Atualização
20/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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