TRF1 - 1001224-18.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/03/2025 13:36
Juntada de Informação
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 26/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:33
Negado seguimento a Recurso
-
11/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/12/2024 14:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/12/2024 11:49
Cancelada a conclusão
-
04/07/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
04/07/2024 08:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 03/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:43
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/03/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
-
01/03/2024 08:30
Cancelada a conclusão
-
16/08/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
15/08/2023 00:32
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 02/08/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:41
Cancelada a conclusão
-
20/06/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:31
Envio para Juízo de Retratação
-
19/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/06/2023 14:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/06/2023 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 18:52
Juntada de recurso extraordinário
-
02/05/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 20:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:18
Incluído em pauta para 04/04/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
-
10/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:14
Juntada de manifestação
-
01/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001224-18.2019.4.01.3300 INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista para MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC.
Coordenadoria da Sétima Brasília/DF, 28 de março de 2022 NESLITA DA COSTA SILVA Servidor(a) da Coordenadoria da Sétima Turma -
30/03/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 10:21
Juntada de embargos de declaração
-
25/03/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 00:38
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001224-18.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001224-18.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA POLO PASSIVO:União Federal e outros RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001224-18.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA - BA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivam seja determinado que a UNIÃO “passe a realizar o repasse da cota parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Autor, nos termos da norma constitucional, com base da real e efetiva arrecadação do IPI e do IR, sem a dedução dos valores referentes aos benefícios fiscais, incentivos, restituições, PIN, PROTERRA e Desconto antecipado do FUNDEB, confirmando a liminar vindicada, se concedida antecipadamente ou, a sua concessão a partir da sentença condenatória, bem como seja a União condenada a pagar ao Município Autor as diferenças decorrentes do repasse a menor, nos últimos 05 anos, contados da data da propositura da presente ação, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos dessa Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento de sentença;”. (ID 181587534) Condenação do Município autor ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Valor da causa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em suas razões, o apelante sustenta que “Durante os últimos cinco anos, a receita efetivamente entregue para o Município apelante pela União divergiu daquela receita real e efetivamente arrecadada, conforme comprovado nos autos, em manifesta violação à Constituição Federal e, por conseguinte, ao pacto federativo.
Essa conduta teve como consequência a lesão à ordem e a economia municipal pela ausência de recursos que lhes pertence e que poderiam ter sido utilizados em benefício da coletividade administrada na consecução de suas finalidades de ente público.
Deixou a União, ao conceder os incentivos fiscais na cota parte que não lhe pertence, de atentar para os princípios insculpidos na Carta Constitucional, notadamente o da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, da promoção do equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos, bem como o princípio da vedação a retenção ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos previstos no art. 158 e 159 da Constituição Federal (art. 160, CF).”. (ID 181587538) Em contrarrazões a UNIÃO requer a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001224-18.2019.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – A Constituição Federal determina que: Art. 159.
A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: [...] II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c , do referido parágrafo. [...] Das disposições do art. 159 verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado.
Ademais, em julgamento realizado com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 705.423, foi fixada a seguinte tese: Tema 653: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.”.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
FEDERALISMO FISCAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
AUTONOMIA FINANCEIRA.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO.
CÁLCULO.
DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2.
A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3.
A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008.
Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo.
Precedentes.
Doutrina. 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Ministra CARMEN LÚCIA, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 653 da repercussão geral, negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli.
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN Relator. (RE 705423, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Assim, não há inconstitucionalidade nas desonerações sobre o IR e sobre o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades, por determinação do art. 158 e art. 159 da Constituição Federal.
Ainda, quanto ao pleito autoral, cumpre ressaltar que o Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, criou o Programa de Integração Nacional - PIN, alterando a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e adotou outras providências, determinando que: Art 1º É criado o Programa de Integração Nacional, com dotação de recursos no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), a serem constituídos nos exercícios financeiros de 1971 a 1974, inclusive, com a finalidade específica de financiar o plano de obras de infra-estrutura, nas regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.243, de 1972) Parágrafo único.
Os recursos do Programa de Integração Nacional serão creditados, como receita da União, em conta especial no Banco do Brasil S.A. [...] Art 4º Constituirão recursos do Programa de Integração Nacional: I - recursos orçamentários, previstos nos orçamentos anuais e plurianuais; II - recursos provenientes de incentivos fiscais; III - contribuições e doações de empresas públicas e privadas; IV - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; V - recursos de outras fontes.
E, por meio do Decreto-Lei nº 1.179, de 06 de julho de 1971, foi Instituído o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), foi alterada a legislação do imposto de renda relativa a incentivos fiscais e adotadas outras providências, dispondo que: Art. 1º É instituído o Programa de Redistribuicão de Terras e de Estímulo à Agro-indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE. [...] Art. 5º Os recursos do Programa serão provenientes: I - De dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais; II - Do sistema de incentivos fiscais; III - Da transferência de recursos do Programa de Integração Nacional; IV - De outras fontes, internas ou externas.
Das disposições normativas transcritas, ressalto que o PIN e o PROTERRA são programas destinados à integração nacional, ao estímulo do desenvolvimento das regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE, buscando o crescimento integrado do país, por meio de recursos provenientes, dentre outros, do sistema de incentivos fiscais.
Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário (ACO Nº 758), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas – PIN e PROTERRA – das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados.
Vejamos: ACO 758 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 19/12/2016 Publicação: 01/08/2017 Ementa FUNDO – ESTADOS – PARTICIPAÇÃO – ARTIGO 159, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – PROGRAMAS PIN E PROTERRA – SUBTRAÇÃO – IMPROPRIEDADE.
A participação dos Estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA.
PRESCRIÇÃO – OBRIGAÇÃO DE DAR – QUINQUÊNIO.
Uma vez reconhecido certo direito, cumpre observar o prazo prescricional.
Indexação FEDERADO. - VOTO VENCIDO, MIN.
MENEZES DIREITO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO CIVIL.
NECESSIDADE, DEDUÇÃO, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL (PIN), PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS (PROTERRA), OBJETIVO, REPASSE, ESTADO-MEMBRO, DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA (IR), HIPÓTESE, OPÇÃO, CONTRIBUINTE Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE.
Nesse sentido: RE 1075421 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 03/10/2020 Publicação: 09/10/2020 Ementa E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI (CF, ART. 159, I, “B” E “D”) – DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Ademais, quanto aos temas em exame, foi proferida decisão definitiva e com trânsito em julgado certificado nos autos (Recurso Extraordinário nº 633.295), interposto pelo Município de Ferreiros em razão de acórdão desta Sétima Turma, em julgamento de recurso interposto na Ação Ordinária nº 0028365-50.2001.4.01.3400, resultando no entendimento abaixo transcrito: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 590-591, Vol. 3): “TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
DECRETO N° 20.910/32 INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
PORTARIA STN E BGU.
NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO.
PIN E PROTERRA.
FEF E FSE (5,6%).
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
ACRÉSCI MOS LEGAIS: IR E IPI.
AUSÊNCIA DE COMPROVA ÇÃO.
ART. 333,1, DO CPC. 1.
Incide, na hipótese, a prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto-Lei n° 20.910/32, por se tratar de matéria relativa a direito financeiro, não se lhe aplicando as disposições do Código Tributário Nacional, quanto ao prazo prescricional. 2.
O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1º, expressamente dispõe que: ‘As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’. 3.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Inexistência de decisão extra petita. 4.
O julgador não está obrigado a enfrentar as questões que as partes lhe colocam da maneira como elas pretendem.
Cabe-lhe, isto sim, expor as razões que formaram seu convencimento, eis que o julgamento deve se prender ao pedido deduzido na inicial e não nos fundamentos suscitados. 5.
Razão não assiste ao Município-Apelante quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vez que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, pois não espelham exatamente as mesmas quantias, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração.
Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos estados, DF e municípios. 6.
Correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, nos termos do art. 72, § 5o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. 7.
De fato, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que todos os dados indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas.
Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municípios ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. 8.
Correto o procedimento adotado pela STN para a obtenção da base de cálculo do FPM, em que os valores correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA são deduzidos do imposto original.
De fato, tais valores devem ser deduzidos porque, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas e como tal, constituem renúncia de receitas, e são deduzidos da base de cálculo da repartição tributária da União, conforme estabelecido na legislação pertinente. 9.
Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) município(s), na medida em que ‘(...) É inviável o pedido de recalculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País’ (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006). 10.
Precedentes do TRF/lª Região e do TRF/4ª Região: (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ de 10/11/2006, pág. 64; TRF/4ª REGIÃO.
APELREEX - Apelação/Reexame Necessário n° 200172050016233/SC, Relator(a) Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, D.E. 17/11/2008; TRF 4ª/REGIÃO, AC N° 200072060018441/SC, Rel.
Des.
Federal Dirceu de Almeida Soares, Segunda Turma, DJ 25/08/2004, pág. 488). 11.
Expressa previsão legal para inclusão, na base de cálculo do FPM, de juros, correção monetária e multas cobradas administrativamente ou judicialmente na arrecadação do IR e IPI, nos termos da Lei Complementar 62/89.
In casu, os documentos de fls. 48/53, não constituem prova idônea e suficiente para a demonstração de que os referidos acréscimos legais não foram incluídos, quando do repasse do FPM, vez que produzidas unilateralmente, inclusive desprovidas de assinatura.
Meras alegações não são capazes de infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos. 12.
Apelação desprovida.
Sentença mantida”.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 159, I, ‘b’, da Carta Magna, bem como o art. 72, I, II, e § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. É o relatório.
Decido.
Conforme expõe a recorrente, seu recurso propõe a discussão sobre três aspectos do acórdão (fl. 613): (1) a ilegitimidade das deduções, da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, das restituições do imposto de renda retido na fonte dos pagamentos realizados pela União e por seus entes; (2) a ilegitimidade das deduções efetuadas pela União em favor dos Fundos previstos nos arts. 71 e 72 do ADCT; (3) a ilegitimidade dos abatimentos, da base de cálculo do FPM, dos valores destinados ao PIN/PROTERRA.
Quanto aos itens (1) e (2), não assiste razão ao recorrente.
No que diz respeito à dedução de 5,6% do Fundo de Participação dos Municípios para a formação do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal, o Tribunal a quo concluiu que: (a) não há qualquer diferença a favor do Município; e (b) os dados contidos no processo revelam que as variações do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados são iguais ou superiores ao índice de 5,6%, sendo devida a aplicação nesse patamar por ser o limite de dedução permitido.
Já quanto aos valores de restituição do Imposto de Renda retido na fonte, a Corte de origem apontou precedentes e decisão do TCU no sentido da regularidade dos cálculos efetuados pela União e asseverou que a apuração do montante controverso depende de impraticável prova pericial.
Assim, a solução dessas controvérsias depende da interpretação do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta sede, conforme consubstanciado na Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE.
No mais, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 705.423 (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 5/2/2018, Tema 653), firmou entendimento em sentido contrário à pretensão do ora recorrente, no sentido de que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. [...] Quanto ao item (3), merece ser provido o recurso, nos termos do precedente do Plenário formado no julgamento da ACO 758: “FUNDO – ESTADOS – PARTICIPAÇÃO – ARTIGO 159, INCISO I, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – PROGRAMAS PIN E PROTERRA – SUBTRAÇÃO – IMPROPRIEDADE.
A participação dos Estados, no que arrecadado pela União, faz-se segundo o figurino constitucional, sendo impróprio subtrair valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA.
PRESCRIÇÃO – OBRIGAÇÃO DE DAR – QUINQUÊNIO.
Uma vez reconhecido certo direito, cumpre observar o prazo prescricional. (Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 01-08- 2017) “ Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para acolher unicamente a postulação constante no item (i) do pedido recursal (fls. 633/634), observada a prescrição quinquenal.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente”.
Da leitura da decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal verifica-se que não foi reconhecida inconstitucionalidade nas desonerações sobre o IR e sobre o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Entretanto, a decisão mencionada reformou julgado deste Tribunal reconhecendo como indevida a dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial.
Ainda, no tocante ao pedido para que seja afastada a dedução da base de cálculo para repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM das restituições e desconto antecipado do FUNDEB destaco que a Constituição Federal, em seu art. 212, prevê que: Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Por meio do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT foram fixadas as diretrizes constitucionais para a implementação da proposição expressa no art. 212 da Carta Magna.
Ao longo do tempo foram efetivadas alterações normativas, com a Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e, mas recentemente, com a Emenda Constitucional nº 108, de 2020, culminando com a inclusão do art. 212-A no texto constitucional.
Vejamos: Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) [...] A Lei nº 14.133, de 25 de dezembro de 2020, regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revogando dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, definindo a composição financeira do referido fundo, nos seguintes termos: “Das Fontes de Receita dos Fundos Art. 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita: I - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal; II - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constituição Federal; IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal, prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal; V - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativamente a imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal; VI - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); VII - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do IPI devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); VIII - parcela do produto da arrecadação do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989; IX - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes. § 1º Inclui-se ainda na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo o adicional na alíquota do ICMS de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2º Além dos recursos mencionados nos incisos I a IX do caput e no § 1º deste artigo, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Dos dispositivos constitucionais e legais mencionados ressalto que a destinação definida para os recursos de cada fundo (FPM e FUNDEB) é diferente e específica.
Por determinação constitucional a cota reservada para o FUNDEB possui vinculação exclusiva para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Desse modo, os recursos para a formação da receita do FUNDEB também possuem vinculação exclusiva, o que impossibilita a composição de duas bases de cálculo de fundos específicos e distintos com uma única arrecadação.
Os valores arrecadados e destinados ao FUNDEB não são de livre destinação pela UNIÃO, uma vez que somente serão utilizados para o fim determinado no art. 212 da Constituição Federal e não compõem o orçamento geral da UNIÃO.
Ademais, os valores das parcelas de complementação da UNIÃO para o FUNDEB atendem premissa de garantia dos direitos sociais previstos na Carta Magna, não compondo o patrimônio do Município, mas da sociedade em geral.
Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios – FPM.
Desse modo, a sentença deve ser reformada somente na parte que reconheceu como devida a dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, uma vez que está em dissonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial.
Quanto aos demais pontos, não há ilegalidade/inconstitucionalidade na dedução dos incentivos e isenções sobre o IR e o IPI.
E, conforme bem delineado na fundamentação, reconhecida a legalidade quanto a não composição da base de cálculo do FPM pelos valores de restituições e descontos do FUNDEB.
Quanto à atualização monetária dos valores a serem restituídos pela UNIÃO, aplica-se o regramento do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Relativamente aos honorários sucumbenciais, destaco que o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil prevê que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do citado § 8º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários, ressaltando que o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência daquele Tribunal, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8.
A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9.
A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10.
Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) Ainda, em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários de sucumbência em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago para cada parte, nos termos do disposto no § 14 do art. 85 c/c art 86 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pleito da UNIÃO apresentado em contrarrazões para majoração dos honorários de sucumbência, destaco que, na hipótese dos autos, em virtude do acolhimento parcial das razões da apelação do MUNICÍPIO autor, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o direito do MUNICÍPIO autor de receber as cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM sem a dedução dos valores referentes aos programas de incentivo e desenvolvimento regionais, com a consequente restituição/compensação dos valores não repassados, observada a prescrição quinquenal, e, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes delineados na fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.1001224-18.2019.4.01.3300 APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA APELADO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS - FPM.
DESONERAÇÃO DO IR E DO IPI DEVIDA.
BASE DE CÁLCULO DAS QUOTAS DEVIDAS AOS MUNICÍPIOS.
REPASSE DO VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO.
JULGAMENTO DO STF NO RE 705.423/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL.
DEDUÇÃO DOS VALORES DO PIN E DO PROTERRA DAS PARCELAS DO FPM.
INDEVIDA.
ACO Nº 758/SE.
RE 1.075.421 AgR/PE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AS RESTITUIÇÕES E DESCONTOS DO FUNDEB NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO FPM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2.
Ademais, em julgamento realizado com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 705.423, foi fixada a seguinte tese: Tema 653: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.”. 3.
Nesse sentido: “[...] Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2.
A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. [...]”(RE 705423, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) 4.
Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO. 5.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário (ACO Nº 758), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas – PIN e PROTERRA – das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados. 6.
Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE.
Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI (CF, ART. 159, I, “B” E “D”) – DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIN (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL) E AO PROTERRA (PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE) – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – [...].”. 7.
Com efeito, indevida a dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial. 8.
Quanto ao pedido de acréscimo das restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo do FPM, ressalta-se que a destinação definida para os recursos de cada fundo (FPM e FUNDEB) é diferente e específica. 9.
Por determinação constitucional a cota reservada para o FUNDEB possui vinculação exclusiva para a manutenção e desenvolvimento do ensino. 10.
Desse modo, os recursos para a formação da receita do FUNDEB também possuem vinculação exclusiva, o que impossibilita a composição de duas bases de cálculo de fundos específicos e distintos com uma única arrecadação. 11.
Os valores arrecadados e destinados ao FUNDEB não são de livre destinação pela UNIÃO, uma vez que somente serão utilizados para o fim determinado no art. 212 da Constituição Federal e não compõem o orçamento geral da UNIÃO. 12.
Ademais, os valores das parcelas de complementação da UNIÃO para o FUNDEB atendem premissa de garantia dos direitos sociais previstos na Carta Magna, não compondo o patrimônio do Município, mas da sociedade em geral. 13.
Diante disso, não há equívoco na dedução dos valores referentes às restituições e descontos do FUNDEB na base de cálculo para o repasse ao Fundo de Participação de Participação dos Municípios – FPM. 14.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
18/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2022 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 19:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:01
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams.
-
16/02/2022 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/01/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:28
Incluído em pauta para 15/02/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
13/01/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
13/01/2022 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
13/01/2022 17:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
13/01/2022 13:11
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001164-64.2016.4.01.3301
Yonaldo Nery Guedes
Funai - Fundacao Nacional do Indio
Advogado: Daniel Sena Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2016 18:00
Processo nº 1007299-78.2021.4.01.3502
Gilcimar Candido de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2021 19:38
Processo nº 1007299-78.2021.4.01.3502
Gilcimar Candido de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 14:25
Processo nº 1002683-45.2021.4.01.3507
Vilcelia Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paloma Ayres da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2022 21:42
Processo nº 1002683-45.2021.4.01.3507
Daniele Flores de Castro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paloma Ayres da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2021 16:21