TRF1 - 1002283-61.2022.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de GELSON JOSE RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:19
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:19
Decorrido prazo de INDIARA RODRIGUES VICENTE em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 23:39
Juntada de alegações/razões finais
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27/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 13:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 04:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 17:47
Juntada de manifestação
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02/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 12:27
Revogada a Prisão
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29/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/04/2022 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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20/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:33
Juntada de Ata de audiência
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20/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/04/2022 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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18/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:05
Desentranhado o documento
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18/04/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:43
Juntada de Ofício
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18/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 11:06
Decorrido prazo de MARIO LUIS SCHMIDT DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 12:24
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2022 12:24
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2022 12:23
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2022 12:23
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1002283-61.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MÁRIO LUIS SCHMIDT DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GELSON JOSE RODRIGUES - SC18646, CARINE DUARTE LARA - SC57901, INDIARA RODRIGUES VICENTE - SC57946, CELSO ANTONIO RODRIGUES - SC51056 e SAMUEL ZEFERINO - SC56853 OPERAÇÃO PAVO REAL DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MÁRIO LUIS SCHMIDT DA SILVA, em razão da suposta prática dos delitos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e do artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais).
Denúncia recebida em 14 de outubro de 2020 (ID 946628667 - Pág. 818/822).
Registre-se que a presente ação penal decorre de desmembramento (ID 946662651 - Pág. 27/28) da ação penal principal da Operação Pavo Real (n. 1007896-33.2020.4.01.4100).
Embora não citado pessoalmente, MÁRIO constituiu advogados nos autos (ID 946662647 - Pág. 199) e apresentou resposta à acusação (ID 946662647 - Pág. 799/825), pleiteando em síntese: (i) a absolvição; (ii) o reconhecimento da incompetência deste Juízo Federal; (iii) o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória e a sua rejeição; e a (iv) a revogação da prisão preventiva.
O interrogatório do réu, designado para 08.03.2022 na ação penal principal, foi cancelado (ID 946662651 - Pág. 27/28).
Saliente-se que, em relação a MÁRIO, o prazo prescricional ficou suspenso de 17.03.2021 (decisão de ID 946649192 - Pág. 472/474) até 13.10.2021 (data do comparecimento aos autos, conforme procuração de ID 946662647 - Pág. 199).
No ID 966668179, o MPF se manifestou pela rejeição da alegação de incompetência, bem como pela manutenção do decreto prisional. É breve o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Incompetência Em sede de resposta à acusação, a defesa de MÁRIO LUIS SCHMIDT DA SILVA sustentou a incompetência desta Vara Federal para análise, processo e julgamento do feito.
Pois bem.
Conforme decisão anexa (proferida em autos de exceção de incompetência), este Magistrado já detalhou suficientemente as razões fáticas e jurídicas que justificam a competência desta Vara Federal.
Vejamos alguns trechos dessa decisão: (...) 2.6.
Da competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia Conforme esclarecido nos itens anteriores, os fatos supostamente delituosos são da competência da Justiça Federal e conexos entre si, justificando, pois, a unidade de processo e julgamento.
Contudo, resta saber qual é o juízo federal competente para julgá-los.
As regras de definição do juízo competente para julgar os crimes conexos estão descritas, repita-se, no art. 78 do Código de Processo Penal (...) Tratando-se de jurisdições da mesma categoria (juízos federais de 1ª instância), como mencionado anteriormente, há uma hierarquia entre os critérios estabelecidos no inciso II, do art. 78, do Código de Processo Penal, para definir o juízo competente por conexão ou continência: a) primeiro, prevalece a regra da alínea “a”; b) se os processos têm por objeto crimes cujas penas máximas sejam de igual gravidade, passa-se para a alínea “b”; c) caso os crimes sejam de igual gravidade e em igual número, passa-se ao critério da alínea “c”.
Pois bem.
O delito previsto no art. 1º, caput, c/c §1º, inc.
I e II, da Lei n. 9.613/98, supostamente cometido em concurso material e/ou em continuidade delitiva, cuja pena máxima é de 10 anos de reclusão, também se consumou, em tese, na cidade de Porto Velho/RO, conforme se observa dos seguintes atos e condutas: (i) inúmeros pagamentos de aluguéis – pelo menos 10 – das casas n. 25 e n. 33, localizadas em Porto Velho-RO, que eram utilizadas pelos familiares de Jarvis Chimenes Pavão durante o período em que ele se encontrava custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho – PFPV (Id.
Num. 254106889 – pág. 65 e 205 do processo 1006903-87.2020.4.01.4100), cujos recursos foram recebidos supostamente de forma dissimulada para ocultar a origem ilícita (...) Também ocorreram pagamentos de outras despesas da família de Jarvis (escola de filhos, serviços em veículos da família, locação de veículos, despesas com festas etc.), cujos recursos foram recebidos supostamente de forma dissimulada para ocultar a origem ilícita.
Além disso, não se pode esquecer que a ocultação de bens, crime permanente, conforme já mencionado, não era apenas de bens imóveis, mas de veículos e houve também (ii) diversos pagamentos/transferências ou outras operações bancárias que foram realizadas por ordens oriundas de Jarvis durante o período em que estava custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho – PFPV (conversas codificadas em parlatório com advogado(s) e familiares) (..) Exemplo disso são as “mesadas” que Jarvis controlava mesmo estando recolhido na PFPV (...) É, aparentemente, impossível identificar quem seria o Juízo prevento em razão dos inúmeros atos materiais de lavagem, praticados por várias pessoas, por variados meios (e-mail, ligações etc.) durante longo período.
Desta maneira, considerando que no período em que JARVIS CHIMENES PAVÃO esteve preso na Penitenciária Federal de Porto Velho foram cometidos inúmeros atos de lavagem de capitais pela organização criminosa, composta, em tese, por Pavão e outras pessoas, este Juízo se tornou prevento para processar e julgar os crimes, uma vez que decidiu cautelares que tratam dos fatos delituosos que deram causa à ação penal 1007896-33.2020.4.01.4100.
Sob esse prisma, a manutenção da ação penal já citada e das demais ações penais porventura correlatas perante este juízo se dá por imperiosa necessidade instrutória e de julgamento, possibilitando ao julgador uma visão completa dos fatos, e evitando decisões conflitantes, objetivos da reunião dos processos com fundamento na conexão instrumental.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE QUADRILHA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
DELITOS PRATICADOS COM PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA SUFRAMA.
AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 76, III, do Código de Processo Penal, que a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
O objetivo de tal conexão, chamada de probatória ou instrumental, é evitar que, para uma mesma situação de fato, sejam expedidas decisões conflitantes, bem como para possibilitar ao juízo processante uma visão mais completa dos fatos, viabilizando, assim, um julgamento mais preciso. (STJ - AgRg no REsp: 1112829 AM 2009/0056025-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014) (...) - destacado do original Nesse contexto, reafirmando as razões fáticas e jurídicas utilizadas na decisão anexa, rejeito a alegação de incompetência sustentada pela defesa de MÁRIO LUIS SCHMIDT DA SILVA. 2.2.
Inépcia da inicial acusatória e absolvição sumária A peça acusatória descreve, pormenorizadamente, condutas em tese típicas, ilícitas e culpáveis, imputadas ao denunciado com fundamento em prova material indiciária idônea, produzida regularmente.
Além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal (artigo 41 do Código de Processo Penal), de forma que não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal ou inépcia da inicial acusatória Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que somente haverá absolvição sumária quando a excludente de crime for indiscutível.
No mesmo sentido, o artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que, apenas nos casos de manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado evidentemente não constituir crime, é que o acusado poderia ser absolvido sumariamente.
No caso, não vislumbro a presença de nenhuma das situações do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, inexiste excludente da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, os fatos a ele atribuídos constituem crime no aspecto formal e a punibilidade não se encontra extinta.
Logo, não se vislumbram elementos que permitam absolver sumariamente MÁRIO LUÍS SCHMIDT DA SILVA, registrando-se que alegações de negativa de autoria e ausência de dolo, por exemplo, constituem matéria de mérito e serão oportunamente analisadas.
Por fim, saliente-se oportunamente que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (HC 625.090/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 17/08/2021, DJE 20/08/2021). 2.3.
Prisão preventiva A prisão preventiva de MÁRIO LUIS SCHMIDT DA SILVA, no bojo da Operação Pavo Real, foi decretada por este Juízo Federal em 14.08.2020 (ID 303579849 dos autos n. 1006903-87.2020.4.01.4100).
Vejamos alguns trechos dessa decisão: (...) − Mário Luiz Schimidt da Silva MÁRIO é responsável, em tese, pela administração e transações imobiliárias, bem como pelo apoio logístico à organização, especialmente no Estado de Santa Catarina.
Conforme apurou a PF, Mário tem participação ativa na negociação de imóveis na região de Santa Catarina e desenvolve a função de administrador dos imóveis do grupo em paralelo à atuação de Jean Marcelo Chimenes.
Vale mencionar que Mário mantém sob sua guarda documentos de “laranjas”, recebe boletos para pagamento de taxas e serviços instalados nas unidades.
Além disso, faz, aparentemente, uso de contas bancárias de interpostas pessoas.
Segundo a PF, mesmo sem possuir vínculo empregatício, movimentou entre os anos de 2008 e 2017 mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (...) Mário Luiz Schimidt da Silva é um dos responsáveis por administrar imóveis pertencentes à ORCRIM.
Mário trabalhou como porteiro entre os anos de 2009 a 2015, e atualmente não possui registro de vínculo empregatício.
Não obstante, movimentou valores superiores a R$ 1.816.000,00 (um milhão, oitocentos e dezesseis mil reais) nos últimos anos (...) - destacado do original MÁRIO LUIS SCHMIDT DA SILVA, não localizado para cumprimento do mandado de prisão, foi denunciado nestes autos pela suposta prática dos delitos do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 e do artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.
Vejamos alguns trechos da denúncia: (...) MÁRIO LUÍS SCHMIDT DA SILVA, vulgo “BEIÇO”: integrante da ORCRIM liderada por JARVIS, sendo um dos principais responsáveis pela gestão patrimonial e ocultação da origem de imóveis adquiridos com recursos provenientes do tráfico de drogas, sua função está relacionada, basicamente, em dar suporte às ações logísticas dos demais membros da ORCRIM, especialmente no Estado de Santa Catarina, além de atuar igualmente como administrador dos bens imóveis do grupo. (...) Conforme informações levantadas pela Polícia Federal, MÁRIO LUÍS SCHMIDT DA SILVA teve participação ativa na negociação de um apartamento localizado no município de Balneário Camboriú/SC (Ed.
Torre de Lyon), intermediando todas as tratativas e reformas no apartamento usado por LUAN, que foi adquirido por R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo interceptadas diversas ligações tratando da entrada no condomínio (...) No dispositivo da marca Apple, IPhone 11, de IMEI no 356.573.106.713.833, apreendido na posse de LUAN, constam anotações, tendo em destaque uma específica confeccionada no dia 26/08/2019, na qual estão listadas certas obrigações relacionadas aos imóveis da ORCRIM, e um dos itens listados está narrado da seguinte forma: “falar com beiço sobre contrato torre”.
Além disso, o Escritório de Inteligência Policial obteve acesso a Certidão de Procuração Pública lavrada no dia 22/04/2013, no 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Balneário Camboriú – SC, com a finalidade de certificar que LUAN nomeou e constituiu MARIO LUÍS SCHMIDT DA SILVA, CPF: *05.***.*30-12, como seu procurador, conferindo-lhe amplos poderes para representá-lo em quaisquer processos em trâmite na comarca de Balneário Camboriú/ SC. (...) Foi apontada, ainda, a existência de evidências de relacionamento entre MÁRIO e a empresa TRANSPORTADORA ERKMANN – EIRELI, sobre a qual pairam suspeitas de utilização de sua conta bancária para ocultação e dissimulação de origem de valores relacionados à organização criminosa, bem ainda com a empresa TECH ECKERT TRANSPORTADORA – EIRELI. (...) A análise das informações constantes da quebra do seu sigilo fiscal demonstram que MARIO apresentou DIRPF apenas nos anos de 2017 e 2018, sendo que nesses dois anos movimentou recursos financeiros em média 8 vezes superiores aos rendimentos declarados, sem lastro para essa movimentação, que ocorre apenas em uma poupança na Caixa Econômica Federal (CEF).
Os aportes nessa poupança passaram a ser regulares e de maior valor em 2018. (...) - destacado do original Pois bem. É certo que somente a análise aprofundada do conjunto probatório reunido (após a instrução processual) poderá confirmar ou rechaçar o suposto envolvimento de MÁRIO com as práticas criminosas denunciadas.
Todavia, por ora, verifico que não houve alteração nos fundamentos fáticos e jurídicos que anteriormente foram utilizados para decretar a custódia cautelar do referido acusado.
A análise inicial dos elementos trazidos pelo MPF (com a denúncia) indica que MÁRIO pode retomar as supostas atividades criminosas, visto que, em tese, atuava diretamente junto ao comando da ORCRIM (possuindo inclusive procuração outorgada por LUAN).
A alegada expertise de MÁRIO na gestão patrimonial dos bens da ORCRIM, aliada às movimentações financeiras não declaradas em suas contas bancárias, justifica o receio do MPF de que outros atos de lavagem e ocultação de bens possam ser praticados.
Além dessa necessidade de evitar a suposta reiteração delitiva (garantia da ordem pública), verifica-se que MÁRIO está foragido desde o ano de 2020, o que justifica a manutenção do decreto prisional também para assegurar a aplicação da lei penal (em caso de condenação).
Desse modo, com fulcro no artigo 312 e seguintes do CPP, impõe-se a manutenção da prisão preventiva de MÁRIO LUIS SCHMIDT DA SILVA, notadamente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2.4.
Prova antecipada Conforme decisão de ID 946649192 - Pág. 472/474, os depoimentos colhidos na ação penal n. 1007896-33.2020.4.01.4100 funcionaram como prova antecipada em relação a MÁRIO LUIS SCHMIDT DA SILVA.
A defesa do réu, devidamente intimada, não se insurgiu quanto à prova antecipada (ID 946662647 - Pág. 822), de forma que ocorreu a preclusão temporal (artigo 571, inciso II, do CPP) e devem ser realizadas as oitivas faltantes (testemunhas de defesa e acusado). 2.5.
Interrogatório judicial do denunciado Registre-se que a oitiva de réus foragidos por videoconferência é excepcionalíssima e, portanto, não é adotada como regra por este Magistrado, visto que, além de não haver amparo legal, pode "premiar a astúcia do acusado em escapar da decisão que decretou sua prisão preventiva" (STJ, HC 640.770/SP, Julgado em 15.06.2021).
No caso, ainda estava pendente a apresentação da resposta à acusação de MÁRIO LUÍS SCHMIDT DA SILVA, bem como a manifestação da defesa sobre a prisão preventiva, quando o seu interrogatório foi designado para 08.03.2022, a fim de aproveitar os atos processuais e afastar eventual alegação de cerceamento de defesa (decisão de ID 946662647 - Pág. 714/719, de 16.12.2021).
O fato é que, embora o referido interrogatório (08.03.2022) tenha sido cancelado e a prisão preventiva esteja sendo mantida, há justa expectativa do réu (e da defesa) na realização da sua oitiva judicial, e, além disso, a decisão de ID 946662647 - Pág. 714/719 não foi questionada pelo MPF (titular da ação penal), de forma que permanece a possibilidade de oitiva judicial do réu (mesmo foragido). 3.
Conclusão Nos termos da fundamentação acima: a) Rejeito a alegação de incompetência deste Juízo Federal. b) Rejeito a alegação de inépcia da inicial acusatória (artigo 41 do CPP). c) Incabível a absolvição sumária de MÁRIO LUÍS SCHMIDT DA SILVA (artigo 397 do CPP), determino o prosseguimento do feito. d) Mantenho a prisão preventiva de MÁRIO LUÍS SCHMIDT DA SILVA, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 e seguintes do CPP). e) Registro, novamente, que as testemunhas de acusação foram ouvidas a título de prova antecipada nos autos n. 1007896-33.2020.4.01.4100 e que, embora o réu esteja foragido, será oportunizada, excepcionalmente, a sua oitiva em juízo. f) AUDIÊNCIA VIRTUAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NO APP TEAMS f.1) Tendo em vista a suspensão das audiências presencias, em razão da Pandemia de Covid-19, recomenda-se a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis (aplicativos de mensagens, e-mail, telefone e outros) com a finalidade de realizar a instrução criminal nos presentes autos. f.2) Nesse contexto, fixo o dia 20 de abril de 2022, às 09h (horário de Porto velho/RO), para audiência virtual de instrução criminal, por meio de videoconferência no Aplicativo de Mensagens Microsoft Teams [1], ocasião em que será colhido o depoimento de: Nome Na condição de Observação SÉRGIO BUTKA Testemunha de defesa Endereço no ID 946662647 - Pág. 822/823 (Balneário Camboriú/SC) Não há informação de telefone BRASÍLIO GONÇALVES DE MOURA Testemunha de defesa Endereço no ID 946662647 - Pág. 822/823 (Balneário Camboriú/SC) Não há informação de telefone EMANUELLE MAFRA SAMPATE Testemunha de defesa Endereço no ID 946662647 - Pág. 822/823 (Balneário Camboriú/SC) Não há informação de telefone JAIR DA SILVA Testemunha de defesa Endereço no ID 946662647 - Pág. 822/823 (Balneário Camboriú/SC) Não há informação de telefone MÁRIO LUÍS SCHMIDT DA SILVA Réu Descabida a intimação judicial (réu foragido) f.3) Registre-se que para participar da solenidade designada, por meio da videoconferência, os participantes, incluindo o(a) Procurador(a) da República, o(s) advogado(s), as testemunhas e o réu, deverão acessar o link abaixo [2] na data e horário designados, através de aparelho celular ou computador com webcam e microfone: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcxMWMxNWItNjlkNS00Y2NiLWJhYTAtZDY2ZGIxMDc4MWEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2242672ebf-aef4-41a9-b89b-8d706b365fb3%22%7d f.4) Orienta-se que todos os participantes da audiência mantenham celular/computador devidamente carregados para o ato e, ainda, procurem local reservado, com bom acesso à internet e longe de ruídos, a fim de não comprometer a realização e gravação da audiência. f.5) Dê-se vista à defesa para que, no prazo de 05 dias, atualize/forneça o endereço, o e-mail (se houver) e o número de celular das testemunhas, a fim de que a Secretaria da Vara possa entrar em contato e orientá-las acerca da audiência pelo App Teams. f.6) A intimação das testemunhas poderá ser realizada, inclusive, através de whatsapp, e-mail, telefone ou qualquer outro meio que garanta a ciência inequívoca da intimação. f.7) Faculto à defesa apresentar, espontaneamente, as testemunhas pela videoconferência, na data e horário designados para audiência, devendo, nesse caso, comunicar a este Juízo Federal, no prazo 05 dias, de que irá fazê-lo. f.8) Sem prejuízo dos itens anteriores, expeça-se, desde logo, carta precatória ao Juízo Federal de Itajaí/SC (que abrange Balneário Camboriú/SC), para fins de intimação das testemunhas. f.9) Haja vista a sua condição de foragido, não será procedida à intimação judicial do réu para participação na audiência, devendo a defesa apresentá-lo, espontaneamente pela videoconferência, na data e horário designados, acaso haja interesse na oitiva em juízo. g) À Secretaria da Vara para, com urgência, verificar: (i) se o mandado de prisão de MÁRIO LUÍS SCHMIDT DA SILVA consta como pendente de cumprimento no BNMP e, acaso necessário, providenciar a devida expedição/alteração; e (ii) se a defesa possui acesso às medidas cautelares (busca e apreensão, interceptação telefônica e outras): 1000816-52.2019.4.01.4100, 1002314-86.2019.4.01.4100, 1002416-11.2019.4.01.4100, 1002424-85.2019.4.01.4100, 1005189-92.2020.4.01.4100, 1006902-05.2020.4.01.4100, 1006903- 87.2020.4.01.4100, 1006930- 70.2020.4.01.4100, 1006931-55.2020.4.01.4100, 1006935-92.2020.4.01.4100 e 1006938- 47.2020.4.01.4100. h) Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. (Assinado eletronicamente) Walisson Gonçalves Cunha Juiz Federal [1] Em caso de dúvidas quanto à realização da referida audiência por meio do App Teams, contatar o setor responsável através do telefone/whatsapp (069) 99243-7439 (de segunda a sexta-feira, de 09h às 17h no horário local). [2] Acaso o hiperlink apresente algum problema de acesso direto, basta copiar e colar no navegador. -
24/03/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:16
Juntada de parecer
-
25/02/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
-
23/02/2022 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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