TRF1 - 1006845-53.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/11/2022 11:11
Juntada de Informação
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07/11/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 11:11
Cancelada a conclusão
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07/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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20/09/2022 22:09
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
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30/08/2022 03:01
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA SOARES em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de Superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Piauí em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:47
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:24
Juntada de outras peças
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03/08/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 01:15
Publicado Intimação polo passivo em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 01:15
Publicado Intimação polo passivo em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006845-53.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANA MARIA SILVA SOARES em face de omissão imputada ao Superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Piauí, Germano Coelho da Silva Barbosa, e da União, em razão da demora na análise de seu pedido de registro inicial de Pescador Artesanal, consubstanciado no requerimento feito em setembro de 2020, via Ofício n. 003/2020 – SEC.
GERAL DO SINDIPESCA - CARAÚBAS E CAXINGÓ - PI (ID de n° 804415591).
Informou a Impetrante que o Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Caraúbas do Piauí, do qual é filiado o impetrante, requereu à impetrada, à data de 15 de setembro de 2020, que realizasse o seu registro inicial de Pescador Artesanal, conforme requerimento em anexo.
Sustentou, todavia, que até o presente momento, passados mais de 12 (doze) meses, não fora obtida resposta da autoridade competente.
Aduziu, ainda, a Demandante que ofereceu toda a documentação necessária para que fosse realizada a sua inscrição ao RGP.
Urge ressaltar que a infundada morosidade do órgão em praticar os atos que lhe são atribuídos por lei impedem não só a impetrante, como os demais filiados da organização sindical mencionada e trabalhadores afins, de buscar os seus benefícios previdenciários.
Deferida parcialmente a liminar (ID de n° 984050156).
Devidamente notificada (ID de nº 994808168), a autoridade impetrada não apresentou informações.
O MPF informou que em virtude da ausência de interesse público não intervirá no feito (ID de nº 1042927266). É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares e prejudiciais. passo ao mérito.
A matéria ora controvertida foi exaustivamente abordada quando do deferimento, em parte, da liminar pelo que faço remissivas às razões explanadas naquela decisão, as quais, no meu entender, esgotam o objeto da presente demanda, senão vejamos: "A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
A rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478).
Com efeito, também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento.
Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516).
No mesmo sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006).
Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009).
De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf.
TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013).
No caso dos autos, na medida em que a impetrante demonstra o protocolo do requerimento em 16/09/2020 (ID de nº 804415591), observo revelar-se ultrapassado o tempo razoável para avaliação de seu pedido, mesmo diante de eventuais dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações, mormente considerando inexistir, até a presente data, previsão para resposta ao pleito.
Em outras palavras, o período entre o protocolo, em 16/09/2020, até a impetração desta ação mandamental, é suficiente para a SFA/PI concluir a análise do sobredito requerimento.
De sua vez, o perigo da demora é evidente ante o caráter eminentemente alimentar do benefício.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que conclua a análise, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, do Requerimento contido no Ofício n. 003/2020 – SEC.
GERAL DO SINDIPESCA - CARAÚBAS E CAXINGÓ - PI, cujo objeto é o pedido de registro inicial da impetrante nos assentamentos/arquivos daquela Superintendência Federal, na qualidade de pescadora artesanal (ID de n° 804415591), sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a contar da intimação." Nesse contexto, em face do nítido caráter alimentar da pretensão e da remansosa jurisprudência aplicável à espécie, entendo ultrapassado o mínimo razoável o tempo de duração para análise dos pedidos de registro inicial de Pescador Artesanal, consubstanciado no requerimento feito em setembro de 2020, via Ofício n. 003/2020 – SEC.
GERAL DO SINDIPESCA - CARAÚBAS E CAXINGÓ - PI (ID de n° 804415591).
Por conseguinte, a impetrante faz jus, em parte, ao direito pleiteado.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a tutela liminar, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, do Requerimento contido no Ofício n. 003/2020 – SEC.
GERAL DO SINDIPESCA - CARAÚBAS E CAXINGÓ - PI, cujo objeto é o pedido de registro inicial da impetrante nos assentamentos/arquivos daquela Superintendência Federal, na qualidade de pescadora artesanal (ID de n° 804415591).
Custas legais.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
26/07/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 16:47
Concedida em parte a Segurança a ADRIANA MARIA SILVA SOARES - CPF: *16.***.*19-94 (IMPETRANTE).
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17/06/2022 19:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA SILVA SOARES em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:05
Decorrido prazo de Superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Piauí em 07/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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25/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 1006845-53.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO e outros FINALIDADE: Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 18 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI -
24/03/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 13:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/03/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 16:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
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20/12/2021 16:19
Juntada de manifestação
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12/11/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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10/11/2021 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2021 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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