TRF1 - 1012386-57.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 01:17
Decorrido prazo de JODSON NOBRE DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:57
Juntada de manifestação
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19/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 02:19
Decorrido prazo de JODSON NOBRE DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:34
Juntada de apelação
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22/07/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 11:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 19:33
Juntada de contrarrazões
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28/06/2022 19:56
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 21:03
Juntada de manifestação
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17/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:50
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 19:57
Juntada de recurso inominado
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06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de JODSON NOBRE DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:04
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012386-57.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JODSON NOBRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - AP2211 e KAMILA OLIVEIRA DA SILVA - AP4748 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLEDSON QUEIROZ ROSA - PA23507 e MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada pelo rito sumaríssimo, proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora, na qual a parte autora pretende a devolução, em dobro, dos valores decorrentes de prática abusiva de venda casada por inclusão que alega indevida de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado.
Decido. 2.
Preliminar: Da Ilegitimidade passiva da CEF e da inclusão da XS2 Vida e Previdência S.A A CEF alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de atuar nos contratos de seguro apenas como intermediadora.
Afirma que a Caixa Seguradora é a responsável pela análise, deferimento e indeferimento de cobertura securitária, sendo entidade dotada de personalidade jurídica.
Contudo, a instituição financeira e a seguradora integram um mesmo grupo econômico, sendo a CEF responsável pelo contrato de empréstimo consignado, bem como é a intermediadora do produto "seguro" entre a seguradora e o consumidor.
Isso porque cabe a ela a oferta do respectivo seguro prestamista vinculado, que, muitas vezes, é contratado nas dependências de suas agências e ofertado por funcionários de seu quadro.
De forma que é patente a sua legitimidade (art. 14 do CDC).
Rejeito a preliminar.
Igualmente, rejeito o pedido de inclusão da seguradora XS2 Vida e Previdência S.A, pois se trata de mesmo grupo (Grupo Caixa Seguridade) responsável pelo gerenciamento de seguros e produtos da rede de distribuição CAIXA. 3.
Mérito A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula n.º 297.
A parte autora afirma a ocorrência de prática abusiva na conduta das rés no ato de vincular seguro prestamista na contratação de empréstimo consignado, nos termos do inciso I do artigo 39 do CDC.
Demonstra que firmou contrato (id. 691886451, contrato n. 31.2807.110.0012252-38) para empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual alega embutido seguro prestamista, que não tinha interesse em adquirir.
O contrato de seguro do tipo prestamista tem como objetivo garantir o pagamento total ou parcial da dívida contraída em casos de sinistro.
A prática abusiva se dá na modalidade de venda casada, quando o consumidor é obrigado ou induzido a adquirir produtos ou serviços de maneira conjunta.
Assim, por meio da simples análise do contrato, levando-se em consideração as circunstâncias que o cercam, vê-se que está configurada claramente a ocorrência da prática abusiva da venda casada efetuada pela CEF quando da pactuação.
Não há nos autos demonstração pela empresa pública ré de que tenha oportunizado ao mutuário optar pela contratação do seguro, bem como escolher livremente a seguradora que contrataria e as condicionantes do seguro.
Ao contrário, todas as cláusulas são referentes ao empréstimo consignado; isto é, não há no instrumento firmado entre a parte autora e a CEF cláusulas expressas acerca dos termos do seguro que possibilitem supor a intenção do demandante em contratá-lo.
As partes rés apenas afirmam que o contratante foi beneficiado com taxas de juros mais baixas com a vinculação do contrato de seguro prestamista ao contrato de empréstimo consignado.
Nesses termos, o valor de R$2.942,71, pago a título de seguro prestamista, deve ser retirado do contrato principal de empréstimo consignado, tendo em vista que as cláusulas consideradas abusivas são nulas de pleno direito, conforme incisos IV e XV do artigo 51 do CDC.
No que se refere à repetição de indébito em dobro, também requerida pela parte autora, não vejo como configurada na presente situação, haja vista que não há prova de cobrança indevida a consumidor inadimplente, decorrente de má-fé praticada pelos fornecedores do serviço, como preceitua o artigo 42 do CDC.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$2.942,71 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), inserido abusivamente no contrato de empréstimo consignado (id. 691886451, contrato n. 31.2807.110.0012252-38), a título de seguro prestamista, de forma simples, corrigida monetariamente e sofrendo a incidência de juros moratórios, à taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 4.1.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). 6.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; 7.
Certificado o trânsito e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
21/03/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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16/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:53
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 12:30 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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09/11/2021 12:53
Juntada de Ata de audiência
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04/11/2021 16:24
Juntada de contestação
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27/10/2021 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JODSON NOBRE DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 18:33
Juntada de manifestação
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15/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:21
Juntada de manifestação
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13/10/2021 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 08:34
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 12:30 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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13/10/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 14:57
Recebidos os autos
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07/10/2021 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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28/09/2021 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 20:40
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:07
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/08/2021 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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