TRF1 - 1004379-76.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:31
Juntada de Sob sigilo
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18/02/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 23:58
Juntada de Sob sigilo
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17/02/2023 14:47
Juntada de Sob sigilo
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17/02/2023 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004379-76.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J., L.
L.
B.
R., M.
C.
B.
R.
Advogados do(a) AUTOR: NATYANE SOUSA DA SILVA - AP2872, TEREZINHA DE NAZARE LOBATO DA SILVA - AP1751-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., as duas últimas representadas pela primeira, ajuizaram AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene o réu na obrigação de conceder pensão por morte e indenização por danos morais.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: A) “A Sra.
E.
S.
D.
J. manteve com o de cujus, Sr.
GILSON DA SILVA RODRIGUES, um relacionamento duradouro, público e contínuo, por 16 (dezesseis) anos, desde 2005, no mesmo endereço, que se encerrou apenas com o óbito na data de 13 de julho de 2017, conforme certidão de óbito anexa, deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.
Dessa união resultou o nascimento das filhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., atualmente com 12 e 8 anos de idade, respectivamente.”; B) “Apesar do Requerido ter indeferido o pedido DE PENSÃO POR MORTE por perda da qualidade de segurado e não por não reconhecer a união estável da requerente com o De cujus, imprescindível se faz esclarecer alguns pontos dessa união, para que reste claro o direito da companheira em perceber, conjuntamente com suas filhas, o beneficio da pensão por morte.”; C) “Neste mister, importante destacar que consta da Certidão de óbito o nome de Angela Socorro Rocha Rodrigues figurando como esposa do falecido.
Vale ressaltar, que tal senhora - separada de fato do Sr.
GILSON DA SILVA RODRIGUES há mais de 16 anos, mantinha apenas o estado civil de casada.
Já a Requerente, como dito, manteve com o de cujus um vínculo jurídico de união estável há 16 anos, conforme se comprova através dos inclusos documentos.”; D) “No dia 14 de maio de 2018, a Autora, compareceu ao INSS a fim de realizar o pedido de seu benefício e de suas filhas de pensão por morte, apresentando, para tanto, as informações e documentos exigidos.”; E) “Em resposta ao pedido, a Autarquia indeferiu o benefício sob o fundamento de que o falecido, haveria perdido a qualidade de segurado antes do óbito, na medida em que sua última contribuição fora realizada em 03/2014, permanecendo segurado até 16/05/2016. (Doc 09)”; F) “Entretanto, verifica-se do processo administrativo que a Autarquia-Ré analisou de forma equivocada, pois, como será comprovado mais à frente, o de cujus estava terminantemente incapacitado para o laboro, de forma permanente, dada a gravidade das moléstias que o acometiam, as quais, posteriormente, o levaram a óbito, fato este, capaz de impor a manutenção da qualidade de segurado.”; G) “Considerando, portanto, que o segurado instituidor da pensão por morte estava enfermo e incapaz de realizar suas atividades funcionais quando do óbito e dada a existência de prévio requerimento administrativo com decisão denegatória, vem a este juízo comprovar o cumprimento dos requisitos para o benefício, pleiteando-o a fim de colimar a mais lídima Justiça”.
As autoras fundamentaram suas alegações sustentando-as nos artigos 74 e 16, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.213/1991; afirmando que “No caso ora discorrido, vê-se que os requisitos para o gozo do benefício restam plenamente atendidos, não podendo subsistir a negativa do INSS”.
Arguiram que, de acordo com a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213/1991), a concessão do benefício de pensão por morte depende que o evento morte aconteça e da dependência de quem deseja obter o benefício.
Logo, “o indeferimento do benefício pela ocorrência do óbito posteriormente à perda da qualidade do segurado, não pode prosperar, pois que a Autarquia-Ré não atentou para as causas capazes de perfazer a manutenção da qualidade de segurado.”.
Alegaram que a qualidade de segurado do de cujus foi mantida durante o período de graça, pois “estaria o falecido dentro do conceito do art. 15, inciso I: “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”, já que deveria estar titulando o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, garantindo, por conseguinte, a manutenção da qualidade de segurado, o que só não ocorreu, por indeferimento do pedido administrativo à época”.
Requereu a concessão de tutela de urgência “no sentido de obrigar o Autor a conceder o benefício previdenciário Pensão por Morte, posto ter NATUREZA DE ALIMENTOS e a procrastinação trará reflexos drásticos à subsistência das Autoras”.
Como provimento final, requereu que “seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgado procedente o pedido das Autoras para condenar o Réu para que proceda a concessão DEFINITIVA do benefício previdenciário Pensão por Morte e pague os retroativos devidos desde a data do óbito do segurado a ser calculado pelo contador deste juizo”.
Além disso, requereu que “Seja o Réu condenado ao pagamento a título de indenização por danos morais, ante comprovada desídia em conceder o pagamento do benefício, acarretando transtornos incontáveis às Requerentes por não poderem suprir suas necessidades mais básicas, diante do indeferimento do referido benefício, em razão do caráter alimentar DA VERBA PENSIONISTA, valores estes de R$ 10.000.00 (dez mil reais), para cada autora, totalizando R$ 30,000,00 (trinta mil reais)”.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Pelo despacho id. 537504960, postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a citação da parte ré e a juntada de cópia integral do processo administrativo subjacente, bem como especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
As autoras, em petição id. 542830862, requereram a juntada de cópia integral do processo administrativo subjacente ao pedido, bem como especificaram provas.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou a contestação id. 54457737, discorrendo sobre os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Argumentou que “o falecido somente manteve qualidade de segurado até 16/05/2016.
E, tendo o óbito ocorrido em 13/07/2017 há de se reconhecer que o de cujus não possuía qualidade de segurado quando de seu passamento.
Ausente a qualidade de segurado, resta inviável o deferimento da pensão por morte.”, e que de acordo com o art. 102, § 2º, da Lei Federal nº 8.213/1991 explicita que, “’não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”’.
Sobre a alegação de prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses em razão de desemprego involuntário, alegou que “a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo no sentido de que o desemprego voluntário não dá direito à prorrogação do período de graça estipulado no art. 15, §2o da Lei de Benefícios”.
Além disso, argumentou que “a simples juntada de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem anotações, do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sem vínculos, ou mesmo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, não são suficientes à demonstração do desemprego, uma vez que o segurado pode ter exercido atividade remunerada informal, caso em que não se prorroga o período de graça”.
E sobre o status de união estável, o réu alegou que a primeira autora não apresentou provas suficientes para comprovar a união estável com o falecido, e concluiu a contestação requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autoras.
A peça veio acompanhada do documento id. 544577372, correspondente ao extrato CNIS do de cujus.
Pela decisão id. 552120881, determinou-se que fosse juntado “o processo administrativo que levou à decisão administrativa de id 494742348, concedendo, para tanto, o prazo de 15 dias ao INSS que, ainda, deverá se manifestar sobre o feito da Justiça do Trabalho acima referido.”, e que seja cadastrado o MPF como fiscal da lei, dando-lhe vista no prazo de 15 dias, em razão de interesse de menores.
O MPF, em petição id. 558775876, informou que “deixa de oferecer manifestação sobre o mérito e requer o regular prosseguimento do feito”.
O INSS, em petição id. 574894394, informou “(…) que foi solicitado processo administrativo requerido no despacho no ID 552120881 – Decisão e, tão logo seja encaminhado ou não sendo logo anexado aos autos, far-se-á juntada”.
Quanto ao mais, reiterou os termos da contestação.
Anexou cópia integral do processo relativo à pensão por morte (documento id. 615446374).
Por mais uma vez, em despacho id. 684245969, determinou-se que o INSS fosse intimado para que juntasse cópias do processo administrativo de benefício nº 616.476.861-0, “cuja comunicação da negativa consta de id 494742348 - Pág. 1, sob pena de fixação de multa diária, uma vez que não o fez.”.
Então, o INSS, em petição id. 692453481, informou que a Procuradoria Federal já reiterou à CEAB/DJ a necessidade de imediato cumprimento da determinação judicial retro.
Pela decisão id. 748011478, reiterou-se a determinação para que o INSS colacionasse aos autos cópia do processo administrativo nº 616.476.861-0, com a advertência da multa cominatória já fixada e apuração das demais responsabilidades.
Na petição id. 757797988, o INSS requereu dilação de prazo, uma vez que a CEAB-DJ não cumpriu a sua parte por motivos que fugiam da competência do INSS.
Em petição id. 804721569, o INSS requereu a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, e que se ela se omitir, que seja considera que ela não recebe nenhum dos benefícios e se observando que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa.
Pela decisão id. 846366572, majorou-se a multa diária anteriormente fixada para R$ 500,00, determinando-se a intimação do INSS, por meio da Procuradoria Federal, para adoção das medidas tendentes à apuração acerca da recalcitrância, no prazo de 15 dias.
Caso seja confirmado o não envio da documentação requisitada, determinou-se o encaminhamento dos autos ao MPF para que tome as providências que entender pertinentes.
Em petição id. 933200646, o INSS requereu que a multa diária fosse afastada.
Além disso, informou a interposição de recurso de agravo de instrumento objeto do processo nº 1004508-35.2022.4.01.0000.
A decisão agravada foi mantida, determinando-se a manifestação da parte autora no prazo de dez dias, requerendo o que entendesse de direito, conforme decisão id. 975599674.
Em petição id. 993616168, a parte autora requereu a apreciação do pedido de tutela provisória em caráter antecipado pedido na petição inicial.
Em decisão id. 1008219771, a gratuidade de justiça foi deferida e a tutela provisória foi indeferida.
Estabeleceu-se os seguintes pontos controvertidos: a) efetiva demonstração da qualidade de segurado do de cujus durante o período de graça (03/2014 a 16/05/2016); e b) efetiva demonstração da existência e continuidade da união estável até o óbito do instituidor.
Deferiu-se a colheita do depoimento das testemunhas OLINDA SANTOS MORAES e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO L.
DA SILVA.
A parte autora requereu, ainda, a oitiva da testemunha MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO ALVES, conforme petição id. 1015632794, pedido que foi deferido pelo despacho id. 1016339271.
Em petição id. 1072351779, o INSS requereu a juntada do laudo médico pericial referente ao pedido de auxílio-doença, o qual foi indeferimento (documento id. 1072351782).
Em audiência de instrução realizada no dia 11 de maio de 2022, às 14 horas, colheu-se o depoimento pessoal da primeira autora, bem como das testemunhas por si arroladas Maria das Graças Cardoso Alves e Maria do Perpétuo Socorro L. da Silva, dispensando-se a testemunha Olinda Santos Moraes.
Alegações finais, respectivamente, da parte autora (petição id. 1081323284) e da parte ré (petição id. 1086317790).
Em despacho id. 1089588766, intimou-se o MPF a se manifestar-se em 15 dias.
O MPF manifestou desinteresse em intervir no feito, conforme petição id. 1091349262.
O réu juntou o documento id 1134190755.
Juntada comunicação acerca do agravo de instrumento interposto que, em consulta, foi provido para afastar a multa imposta (1004508-35.2022.4.01.0000). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, tampouco prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tanto quanto as condições da ação, passa-se diretamente ao mérito.
EXAME DO MÉRITO O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante o Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei Federal nº 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessária a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO O pretenso instituidor da pensão por morte veio a óbito no dia 13 de julho de 2017, às 04:49 horas, tendo como causa da morte “insuficiência respiratória aguda, pneumonia, câncer de prostata, metástase óssea”, conforme atesta a Certidão de Óbito objeto do documento id. 494737889.
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/1991, o segurado empregado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Tais prazos, contudo, podem ser prorrogados, em duas hipóteses, a saber: a) sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício (inciso I); e b) acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º).
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado); vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovado que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego); ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado.
Sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício.
Vertendo análise sobre os autos, do extrato CNIS id. 544577372, verifica-se que a última contribuição do instituidor da pensão ocorrera em 03/2014, porquanto manteve vínculo laboral com a empresa SOBERANA CONSTRUÇÕES EIRELI no período de 29/07/2013 a 21/03/2014, de modo que seu período de graça de vinte e quatro meses, a princípio, - por contar com mais de 120 contribuições, - perdurou até abril de 2016, como defendido pelo INSS em contestação.
Ocorre que, conquanto o INSS tenha indeferido, em novembro de 2014, o requerimento de auxílio-doença com base em perícia médica em que não teria sido reconhecida a incapacidade do instituidor da pensão ora reclamada, impõe considerar que, conforme se infere do documento id. 494737879 – pág. 3, o instituidor da pensão, em 27/03/2014, encontrava-se no serviço de urologia do HCAL, aguardando transferência para o leito nº 29 da UNACON, “tetraplégico”, necessitando de cuidados especiais para deslocamento e traslado, circunstância que, a despeito de não evidenciar, - ainda, - o diagnóstico fechado do câncer da próstata, evidencia seu delicado estado de saúde, inclusive, com recomendação de afastamento de suas atividades laborais.
Tais episódios, que afetaram enormemente o estado de saúde do instituidor da pensão desde o mês de março de 2014, mais tarde culminariam com o diagnóstico de câncer de próstata em nível de metástase, com síndrome de compressão medular alta, com tetraplegia motora e limitação das atividades cotidianas, conforme laudo médico id. 494737879 – pág. 4, emitido pela Oncologia Clínica da UNACON, relevante fato a contrapor e até se sobrepor ao laudo médico pericial id. 1072351782, utilizado pelo INSS como fundamento para o indeferimento do requerimento de auxílio-doença ainda no ano de 2014.
Portanto, constatada que a razão do indeferimento do requerimento de auxílio-doença em novembro de 2014 pelo INSS não subsiste, tem lugar, a partir de maio de 2016, a prorrogação do período de graça “sem limite de prazo”, posto que o instituidor da pensão deveria estar em gozo de benefício em face de sua comprovada incapacidade laboral, o qual, a partir do diagnóstico definitivo da moléstia incapacitante, haveria de ser convertido em aposentadoria por invalidez.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Considerando-se que o pedido de pensão por morte está sendo formulado pela companheira e pelas filhas do de cujus, em casos tais, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei Federal nº8.213/1991.
DA UNIÃO ESTÁVEL Conquanto o INSS, quando da análise do pedido de pensão por morte formulado pelas autoras não haja analisado a alegada união estável entre a primeira autora e o instituidor da pensão, em razão de tal fato, por sua própria natureza, demandar maiores esclarecimentos, é que se deferiu a produção de prova oral pelas partes mediante colheita de depoimento pessoal da primeira autora e das testemunhas por si arroladas MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO L.
DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO ALVES, a fim de demonstrar a efetiva existência e continuidade da união estável até o óbito do instituidor.
Com efeito, do depoimento pessoal prestado pela primeira autora, infere-se que a depoente conviveu maritalmente com o senhor Gilson da Silva Rodrigues por dezesseis anos ininterruptos, sendo que dessa relação advieram duas filhas (Maria Clara e Laura), os quais sempre residiram na Rua São Paulo, 853-B, Pacoval, CEP: 68.908-370, Macapá/AP, até hoje habitado pelas autoras.
Deu detalhes acerca do óbito do companheiro, tais como causa da morte, local e data do falecimento, tempo de convalescença e internações, profissão etc.
Esclareceu que seu companheiro, a partir do ano de 2014, passou a ter recorrentes episódios de dores agudas e internações, sem, porém, o diagnóstico da causa, o que provocava frequentes afastamentos do trabalho de pedreiro.
A versão apresentada pela primeira autora na exordial, - e repetida quando de seu depoimento pessoal no que se refere à existência de união estável com o senhor Gilson, - restou corroborada pelo depoimento da testemunha MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO ALVES, que, na condição de técnica de enfermagem, conheceu a primeira autora em fevereiro de 2016, quando da internação do instituidor enquanto acompanhava seu filho em tratamento de leucemia.
Especificou as circunstâncias da morte do senhor Gilson e que, no leito de enfermidade, estando restrito ao leito, a primeira autora foi quem o assistiu até o óbito, contando com a visita de um filho do primeiro casamento, que reside no Estado do Pará, pelo período de uma semana apenas.
A testemunha MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO L.
DA SILVA, na condição de moradora do imóvel vizinho (Rua São Paulo, 853-A, Pacoval, CEP: 68.908-370, Macapá/AP) e pertencente à Comunidade do bairro, ressaltou que conhece a primeira autora há 20 anos, testemunhou que, quando da perícia junto ao INSS, em 2014, o senhor Gilson mexia apenas o pescoço, estando impossibilitado de se locomover.
Disse também que a primeira autora assistiu sem companheiro até os últimos dias, inclusive, vendeu o pouco que tinha para custear seu tratamento com a aquisição de remédios, dentre outros.
Neste contexto, as autoras fazem jus ao benefício da pensão civil por morte pleiteado, razão pela qual a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
No que se refere ao pleiteado dano moral, tenho tal pedido por incabível, na medida em que, quando da realização da perícia médica pelo INSS, - ao analisar e indeferir o requerimento de auxílio-doença, - sequer existia diagnóstico da enfermidade que levou o instituidor da pensão à morte, ressaltando-se que, em casos desse tipo, o trabalho do médico perito limita-se à análise dos documentos apresentados pelo periciando, constituído basicamente de laudos e exames médicos realizados em razão da moléstia experimentada.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil, para CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente na implantação e pagamento do benefício de pensão por morte em favor das autoras, devido desde 13 de julho de 2017 e instituído em razão do falecimento do senhor GILSON DA SILVA RODRIGUES.
Por oportuno, presentes os requisitos autorizadores constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de impor obrigação de fazer consistente na IMEDIATA implantação do benefício de pensão por morte em favor das autoras decorrente falecimento do senhor GILSON DA SILVA RODRIGUES.
Independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes, oficie-se à Gerência Executiva do INSS em Macapá/AP, requisitando-lhe o cumprimento da liminar aqui deferida no prazo de até 15 (quinze) dias.
Havendo sucumbência em parcela mínima dos pedidos, condeno o réu, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/02/2023 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 21:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 21:05
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2023 21:05
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 15:39
Juntada de Sob sigilo
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09/06/2022 09:55
Juntada de Sob sigilo
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31/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 18:14
Juntada de Sob sigilo
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19/05/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 10:37
Juntada de Sob sigilo
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16/05/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 14:00
Juntada de Sob sigilo
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13/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 12:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/05/2022 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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12/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:01
Juntada de Ata de audiência
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11/05/2022 14:32
Juntada de Sob sigilo
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05/05/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 22:52
Juntada de Sob sigilo
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05/05/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:21
Juntada de Sob sigilo
-
29/04/2022 08:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 16:38
Juntada de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:10
Juntada de Sob sigilo
-
06/04/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:39
Juntada de Sob sigilo
-
06/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:23
Juntada de Sob sigilo
-
05/04/2022 18:20
Juntada de Sob sigilo
-
05/04/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 01:04
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/05/2022 14:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004379-76.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATYANE SOUSA DA SILVA - AP2872 e TEREZINHA DE NAZARE LOBATO DA SILVA - AP1751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., as duas últimas representadas pela primeira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando “A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE às Requerentes, em razão do óbito de seu companheiro, a contar da data do óbito que se deu em 13/07/2017, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, com a imposição, aos réus, dos encargos emergentes da sucumbência.
Requereu também a condenação por danos morais.
Esclarece a petição inicial que: “A Sra.
E.
S.
D.
J. manteve com o de cujus, Sr.
GILSON DA SILVA RODRIGUES, um relacionamento duradouro, público e contínuo, por 16 (dezesseis) anos, desde 2005, no mesmo endereço, que se encerrou apenas com o óbito na data de 13 de julho de 2017, conforme certidão de óbito anexa, deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.
Dessa união resultou o nascimento das filhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., atualmente com 12 e 8 anos de idade, respectivamente.
Excelência! Apesar do Requerido ter indeferido o pedido DE PENSÃO POR MORTE por perda da qualidade de segurado e não por não reconhecer a união estável da requerente com o De cujus, imprescindível se faz esclarecer alguns pontos dessa união, para que reste claro o direito da companheira em perceber, conjuntamente com suas filhas, o beneficio da pensão por morte.
Neste mister, importante destacar que consta da Certidão de óbito o nome de Angela Socorro Rocha Rodrigues figurando como esposa do falecido.
Vale ressaltar, que tal senhora - separada de fato do Sr.
GILSON DA SILVA RODRIGUES há mais de 16 anos, mantinha apenas o estado civil de casada.
Já a Requerente, como dito, manteve com o de cujus um vínculo jurídico de união estável há 16 anos, conforme se comprova através dos inclusos documentos.
Vejamos: 1.
Certidão de nascimento das filhas; (doc 04, 05) 2.
Cartões de Acompanhante do Hospital de Clínicas Dr.
Alberto Lima, confirmando que a Sra.
Raimunda do Socorro, cuidou de seu companheiro até seu falecimento; (doc 06) 3.
Notas fiscais de lojas e de telefonia celular em nome do Sr.
Jilson da Silva Rodrigues, uma das quais assinada pela Sra.
E.
S.
D.
J. (lojas center Kenedy), que comprovam que o casal residiam no mesmo endereço - Pass.
São Paulo, 132.
Pacoval. (Doc 07) 4.
Declaração de união estável assinada por 4 (quatro) moradores do bairro do Pacoval, que tem conhecimento da convivência do casal. (Doc 08) Assim, feito tais esclarecimentos que comprovam a união do de cujus, com a Sra.
E.
S.
D.
J., PASSAMOS PROPRIAMENTE A NARRATIVA DOS FATOS: No dia 14 de maio de 2018, a Autora, compareceu ao INSS a fim de realizar o pedido de seu benefício e de suas filhas de pensão por morte, apresentando, para tanto, as informações e documentos exigidos.
Em resposta ao pedido, a Autarquia indeferiu o benefício sob o fundamento de que o falecido, haveria perdido a qualidade de segurado antes do óbito, na medida em que sua última contribuição fora realizada em 03/2014, permanecendo segurado até 16/05/2016. (Doc 09) Entretanto, verifica-se do processo administrativo que a Autarquia-Ré analisou de forma equivocada, pois, como será comprovado mais à frente, o de cujus estava terminantemente incapacitado para o laboro, de forma permanente, dada a gravidade das moléstias que o acometiam, as quais, posteriormente, o levaram a óbito, fato este, capaz de impor a manutenção da qualidade de segurado.
Considerando, portanto, que o segurado instituidor da pensão por morte estava enfermo e incapaz de realizar suas atividades funcionais quando do óbito e dada a existência de prévio requerimento administrativo com decisão denegatória, vem a este juízo comprovar o cumprimento dos requisitos para o benefício, pleiteando-o a fim de colimar a mais lídima Justiça”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 537504960, postergou-se a análise do pedido liminar, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação.
Determinou-se, ainda, a juntada de cópia integral do processo administrativo subjacente ao pedido do autor.
A parte ré apresentou a contestação id. 544577371, aduzindo, em linhas gerais, a falta dos requisitos para concessão do benefício pretendido, mormente ante à ausência da qualidade de segurado.
Após regular tramitação, sobreveio a decisão id. 552120881, mediante a qual se constatou que: “[...] Ainda, foi juntada em id 494742348 a decisão administrativa de requerimento realizado pelo falecido que dá conta de que seu benefício de auxílio-doença teria sido negado pelo INSS com base em perícia médica que teria atestado que ele não teria incapacidade; tal documento é datado de novembro de 2014, mesmo mês do pedido.
Tal informação colide com aquela de documento de id Num. 494737882, que daria conta de que o de cujus apresentava tetraplegia em março de 2014.
Estes dados, a princípio, são incompatíveis”.
Nesse particular, determinou-se ao INSS que promovesse a juntada do processo administrativo que levou à decisão administrativa id. 494742348.
Não tendo o INSS promovido a correspondente juntada do processo supra, pelos atos ids. 684245969, 748011478 e 846366572 reiterou-se essa determinação, inclusive, com a imposição e majoração de multa cominatória diária, sem, contudo, êxito.
Em petição id. 993616168, a parte autora reiterou a necessidade de apreciação da tutela de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração das autoras de que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo as mesmas todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Superada essa questão preambular, vertendo análise sobre os autos, constata-se ausente a probabilidade do direito invocado, primeiro pressuposto para a concessão da tutela de urgência vindicada.
Com efeito, na decisão id. 552120881, este Juízo deixou assentado a imperiosa necessidade de juntada de cópia integral do processo administrativo referente ao benefício de auxílio-doença que foi negado pelo INSS com base em perícia médica em que não teria sido reconhecida a incapacidade do instituidor da pensão ora reclamada, considerando fundamentalmente o fato de que a decisão id. 494742348 foi proferida pela autarquia previdenciária em novembro de 2014, informação essa que colide frontalmente com aquela lançada no documento id. 494737882, a qual dá conta de que o de cujus apresentava tetraplegia em março de 2014, circunstância esta que, acaso confirmada, inelutavelmente terá o condão de demonstrar a incapacitação do instituidor ainda durante o período de graça (vinte e quatro meses), o qual vigeu de 03/2014 a 16/05/2016, nos termos dos § 1º e 2º do art. 102 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Não apenas isso.
Considerando-se que a parte autora sustenta a existência de união estável com o instituidor da pensão pelo lapso temporal de dezesseis anos ininterruptos, sem, porém, carrear aos autos um documento formal elaborado em vida que ateste essa circunstância, aliado ao fato de que o de cujus legalmente era casado com Ângela Socorro Rocha Rodrigues, conforme dá conta a Certidão de Óbito id. 494737889, não há certeza de que, quando do falecimento, de fato coabitavam.
Indefiro, por isso, a provisão liminar.
Inexistindo preliminares, tampouco prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à fase de saneamento.
Pois bem.
A atividade probatória incidirá sobre os seguintes pontos: a) efetiva demonstração da qualidade de segurado do de cujus durante o período de graça (03/2014 a 16/05/2016), caracterizada por alguma moléstia incapacitante; e b) efetiva demonstração da existência e continuidade da união estável até o óbito do instituidor.
Em razão disso, tendo em vista a importância da oitiva da primeira autora e genitora das demais, determino, de ofício, a colheita de seu depoimento.
Determino, ainda, a colheita do depoimento das testemunhas OLINDA SANTOS MORAES e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO L.
DA SILVA, arroladas na petição inicial (folha 14), devendo as autoras esclarecerem se há necessidade de intimação pessoal ou se as trarão independentemente de intimação.
Desse modo, designo audiência de instrução para o dia 11 de Maio de 2022, às 14h, objetivando a colheita do depoimento pessoal da primeira autora e a oitiva das duas testemunhas supra.
Ressalto, ainda, que as pessoas supracitadas deverão ser inquiridas por meio do aplicativo TEAMS e deverão ser informados os e-mails dos participantes com antecedência, inclusive das partes e testemunhas envolvidas, para o envio do link respectivo.
Considerando as medidas excepcionais adotadas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Resolução PRESI 9953729, de 17 de março de 2020, que revogou a Resolução PRESI 9927666, de 13 de março de 2020), as audiências nesse período de pandemia devem ser realizadas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real - utilização do aplicativo Teams (art. 236, §3, do CPC e art. 13, parágrafo único, da Resolução PRESI 9953729), devendo-se solicitar, para tanto, o apoio da Secretaria desta Vara Federal, ou ainda, em caso de indisponibillidade, do sistema Zoom, razão pela qual se conclama às partes e aos interessados que providenciem meios para tanto.
Cientifiquem-se as partes, com a máxima brevidade.
Por oportuno, deverão ser observadas as seguintes orientações: "Orientações gerais para videoconferência utilizando o Microsoft Teams: As partes devem enviar nome e e-mail dos participantes por petição nos autos e com antecedência; Verificar e confirmar o recebimento do link para acesso à Videochamada Teams; Instalar o aplicativo Microsoft Teams: Microcomputador com câmera e microfone (https://teams.microsoft.com/) Smartphone Apple: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Smatphone Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR)” Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, em vista do interesse de menores. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/03/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 18:37
Juntada de Sob sigilo
-
16/03/2022 02:23
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004379-76.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATYANE SOUSA DA SILVA - AP2872 e TEREZINHA DE NAZARE LOBATO DA SILVA - AP1751-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/03/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:55
Juntada de Sob sigilo
-
16/02/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 23:06
Juntada de Sob sigilo
-
21/01/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:46
Outras Decisões
-
03/12/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2021 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 19:47
Juntada de Sob sigilo
-
01/10/2021 16:04
Juntada de Sob sigilo
-
29/09/2021 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:44
Juntada de Sob sigilo
-
16/08/2021 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 18:30
Juntada de Sob sigilo
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:55
Juntada de Sob sigilo
-
02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 17:04
Juntada de Sob sigilo
-
24/05/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 23:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 23:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2021 23:14
Outras Decisões
-
20/05/2021 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 20:17
Juntada de contestação
-
15/05/2021 18:25
Juntada de Sob sigilo
-
11/05/2021 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:32
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
11/05/2021 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Santana Roriz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2021 00:44
Processo nº 1002312-96.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social
Carmem Lucia Gomes Batista de Godoi
Advogado: Claudio Santana Roriz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 15:14