TRF1 - 1038806-87.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 16:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/04/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE SORIA LA ROSA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038806-87.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008091-83.2021.4.01.3000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FRANCISCO ALEXANDRE SORIA LA ROSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO - AC3196-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AC RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1038806-87.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALEXANDRE SORIA LA ROSA, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE, consistente nas decisões que converteu sua prisão em flagrante (realizada em 02/09/2021) em prisão preventiva e, posteriormente, manteve a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando as investigações que apontam a materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes e os indícios de autoria vinculados ao paciente, que foi flagrado transportando 10.72 Kg de cloridato de cocaína provenientes da Bolívia, em compartimento oculto do veículo que conduzia.
A impetração pretende a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a implementação de cautelares diversas.
Sustenta que as decisões impugnadas carecem de fundamentação idônea por entender que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, coopera com as investigações e não tem ligação com o tráfico organizado de entorpecentes, de modo que sua conduta, pela qual se arrependeu, se caracteriza como “mula” do tráfico no transporte de drogas.
Na sequência, discorre que o processo que o paciente responde perante a Comarca de Xapuri/AC diz respeito a crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, que não envolve violência ou grave ameaça.
O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 166404532).
A Autoridade Coatora prestou informações (ID 169488162).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, pela denegação da ordem (ID 178640026). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1038806-87.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Consta dos autos que, no dia 02/09/2021, o paciente foi flagrado por Agentes da Polícia Rodoviária Federal transportando 10.72 Kg de substância classificada como cocaína em compartimento oculto do veículo que conduzia na BR 317, razão pela qual foi preso em flagrante e sua prisão foi homologada e convertida em preventiva, nos termos da seguinte decisão (ID 169525018): Nos termos do art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios de autoria.
O artigo 313, inciso I, do CPP, também com redação determinada pela mesma lei, estatui a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, caso que se amolda ao tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, punido com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa.
A materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância.
O primeiro declina a apreensão de 10.720 gramas de cocaína, o que foi confirmado pelo Laudo Pericial preliminar.
Também restam configurados indícios de autoria, ante a prova testemunhal colhida, na qual o policial rodoviário condutor Ítalo de Queiroz Medeiros declina que o flagranteado, ao ser indagado da origem da droga, FRANCISCO (o flagranteado) disse que retirou na cidade de COBIJA/BO e que transportaria até a cidade de Rio Branco, recebendo, pelo transporte, o valor de R$ 5.000 [cinco mil reais (ID 715669491, fl. 5)], depoimento que foi confirmado pela segunda testemunha, Patrulheiro federal Israel Paiva Dias (ID referido, fl. 6).
Em que pese não tenha o flagranteado declinado expressamente a origem do entorpecente, quando ouvido na polícia, declinou que, na cidade de Brasiléia (vizinha a cidade de Cobija, na Bolívia, separadas apenas pelo Rio Acre) conheceu um boliviano de apelido Tino, que lhe ofereceu quinhentos reais para o transporte de cada quilo de droga até Rio Branco, tendo acertado os detalhes e, no dia seguinte foi retirar a droga, que ele mesmo distribuiu no veículo (ID 715669491, fls. 8/9).
Some-se a isso que o entorpecente foi apreendido na BR-317, que liga Brasiléia a esta Capital, conhecida rota do tráfico de entorpecentes, do que resultam fortes indícios de origem estrangeira do entorpecente.
Além do mais, a quantidade de drogas apreendida (10.769 gramas), e a qualidade do entorpecente apreendido (cocaína), constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não se reconhecendo a soltura do flagranteado que, além de declarar residir fora do distrito da culpa (cidade de Palhoça – Santa Catarina), têm contato com pessoa que fomenta a atividade do tráfico de drogas, qual seja, a pessoa que o aliciou para o transporte de entorpecente.
Além disso, o STJ já decidiu que a considerável quantidade de droga apreendida (mais de 10 Kg de cocaína, no caso presente) está diretamente ligada ao grau de prejuízo que é infligido à sociedade, sendo, por si só, motivação idônea a justificar o decreto constritivo para resguardar a ordem pública, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelares distintas da prisão, neste caso concreto, bem como para resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o flagranteado reside fora do distrito da culpa. (...).
Nesse contexto em que se tem prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, necessidade de adoção de medidas enérgicas pelo Estado para conter a escalada criminosa, notadamente o tráfico nesta região de “fronteira seca” com países produtores de drogas, a prisão preventiva mostra-se não apenas proporcional, mas também adequada e necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ao que se soma o fato de que não existe, no caso, justificativa legal para substituir a prisão em flagrante por fiança, ou mesmo por qualquer outra medida cautelar, inclusive as previstas na Lei n. 12.403/2011.
A decisão acima foi proferida em 02/09/2021.
Na sequência, em 13/09/2021, a Autoridade Coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva, com esteio nos seguintes fundamentos (ID 169525019, fls. 05/05): Veja-se que, além do delito de tráfico de entorpecentes do qual resultou o flagrante, foi apurado que o réu responde por outra ação penal na Justiça Estadual – autos 00011673720178010007 – Comarca de Xapuri, no qual foi denunciado por infração aos artigos 180 e 311 do CP (receptação e adulteração de sinal de identificação de automóvel furtado), denúncia que foi recebida e teve liberdade deferida em face de fiança (ID 724133985).
Nesse contexto, presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e não existindo elementos novos favoráveis ao requerente, que levem à mudança de entendimento, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, pelos seus próprios fundamentos, bem como pelos fundamentos lançados na audiência de custódia do auto de prisão em flagrante, e ainda em face das razões objeto de complementação supra, inclusive em face dos novos argumentos lançados pelo MPF, na qual reviu posição anterior que admitia a liberdade do réu mediante fiança [Fundamentação por remissão (STF, Inq 4633/DF, STJ, RHC 54.498/MG e TRF1, ACR 0001899-66.2003.4.01.3200)], motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, revogação da prisão preventiva ou substituição da prisão por outras medidas cautelares, como requerido por FRANCISCO ALEXANDRE SORIA LA ROSA.
Pelo exame dos autos, verifico que inexistem vícios de fundamentação nas decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, porquanto, refletem o cumprimento do art. 315 do Código de Processo Penal e revelam sintonia com o princípio que rege a motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e com o entendimento assentado no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (Negritei). (STF: AI QO RG 791292/PE).
Como se sabe, para a decretação e manutenção da prisão preventiva é necessária a demonstração da imprescindibilidade da medida em decisão fundamentada que retrate a materialidade delitiva e os indícios de autoria, aliados aos demais requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Noutras palavras, “Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.” (Negritei). (STJ: HC 524.046/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, DJe 24/09/2019).
A jurisprudência compreende que a quantidade, natureza e nocividade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
Assim, inexiste constrangimento ilegal nas decisões que decretou e manteve a prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal em relação ao paciente flagrado no transporte transnacional de 10.72 Kg de cocaína, em conhecida rota do tráfico de entorpecentes (BR 317), enquanto estava em liberdade decorrente de fiança prestada em outro processo, que responde perante a Justiça Estadual.
Ademais, as condições subjetivas favoráveis são insuscetíveis de infirmar os fundamentos da decisão constritiva ou de justificar a adoção de cautelares diversas quando estão presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Mutatis mutandis, entre outros, os seguintes arestos do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...). 3.
Quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 225 gramas de cocaína em pó e 2,5 gramas de crack, o que, na medida em que indica a gravidade concreta da conduta delituosa, também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (...). 6.
Agravo regimental não provido. (Negritei). (STJ: AgRg no HC 711.521/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, DJe 21/02/2022).
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO.
INCABÍVEL O EXAME.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 315, 10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína.
Precedentes do STJ. 3.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. (...). 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (Negritei). (STJ: HC 469.179/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, 6ª Turma, DJe 13/11/2018).
No mesmo sentido, precedentes deste TRF da 1ª Região: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente, preso em flagrante com 16 quilos de cocaína, praticou conduta, ainda pendente de certificação por sentença judicial, que se amoldura aos tipos descritos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, no que resultou de sua prisão preventiva porque considerados presentes os pressupostos e um dos requisitos do art. 312 do CPP. 2. É legítima a segregação cautelar, com a finalidade de garantia da ordem pública, quando se constata a participação de agente, preso em flagrante, com elevada quantidade de entorpecentes, como se deu na hipótese, em que o paciente foi preso na posse de 16 (dezesseis) quilos de cocaína, sendo transportada em veículo com outro agente, e com outros dois em veículo que servia como batedor e, ainda, na companhia de menor de idade, numa situação fática, segundo a decisão impetrada, mas dependente de certificação na instrução, que demonstra a gravidade da conduta investigada.
Precedentes: STJ-HC 581.812/MG e STJ-HC 553.584/SP. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (Negritei). (HC 1019189-78.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, 4ª Turma, PJe 13/08/2020).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
QUANTIDADE RELEVANTE DE COCAÍNA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NO INTERROGATÓRIO POLICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDIMENTO INQUISITORIAL INFORMATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A quantidade significativa de cocaína transnacionalmente traficada em pacotes presos ao próprio corpo do agente é motivo suficiente a ensejar a manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. (...). 3.
Ordem denegada. (Negritei). (HC 0020503-86.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, 3ª Turma, e-DJF1 06/06/2014).
Ressalte-se que a condição de “mula” do tráfico, retratada nas razões de impetração, constitui matéria própria da instrução processual a ser avaliada mediante o contraditório constitucional, porquanto, inviável de apreciação na via estreita do habeas corpus que não admite dilação probatória.
DISPOSITIVO Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.
Des(a).
Federal CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1038806-87.2021.4.01.0000 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO - AC3196-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AC E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
INDIFERENÇA.
I – Inexistem vícios de fundamentação nas decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, porquanto, refletem o cumprimento do art. 315 do Código de Processo Penal e revelam sintonia com o princípio que rege a motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e com o entendimento assentado no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF: AI QO RG 791292/PE).
II - A jurisprudência compreende que a quantidade, natureza e nocividade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
Assim, inexiste constrangimento ilegal nas decisões que decretou e manteve a prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal em relação ao paciente flagrado no transporte transnacional de 10.72 Kg de cocaína, em conhecida rota do tráfico de entorpecentes (BR 317), enquanto estava em liberdade decorrente de fiança prestada em outro processo, que responde perante a Justiça Estadual.
Ademais, as condições subjetivas favoráveis são insuscetíveis de infirmar os fundamentos da decisão constritiva ou de justificar a adoção de cautelares diversas quando estão presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Precedentes do STF e deste TRF da 1ª Região.
IV – Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
16/03/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:00
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO ALEXANDRE SORIA LA ROSA - CPF: *15.***.*87-91 (PACIENTE)
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08/03/2022 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 19:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2022 18:14
Incluído em pauta para 08/03/2022 14:00:00 Sala 01.
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16/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
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16/12/2021 07:08
Juntada de parecer
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13/12/2021 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE SORIA LA ROSA em 23/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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06/11/2021 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 17:06
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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26/10/2021 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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