TRF1 - 0001289-91.2006.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:04
Juntada de Informação
-
12/07/2022 01:57
Decorrido prazo de BEXTRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 00:11
Publicado Ato ordinatório em 20/06/2022.
-
18/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
17/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001289-91.2006.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: BEXTRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, Servidor -
16/06/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2022 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:06
Juntada de apelação
-
04/06/2022 01:17
Decorrido prazo de BEXTRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BEXTRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0001289-91.2006.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: BEXTRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de BEXTRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - ME, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 994767658).
A parte exequente não informou qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição posterior ao arquivamento provisório (id 1047088249).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 26/05/2006, foi ajuizada a execução.
Em 01/06/2011, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução se não fossem localizados bens penhoráveis.
A parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis, no dia 02/12/2011 (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 03/12/2017.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre a balança eletrônica modelo Bexroller, capacidade máx. 5 toneladas, marca Bextra.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
03/05/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 16:45
Declarada decadência ou prescrição
-
03/05/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 18:22
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 03:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 22/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0001289-91.2006.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS POLO PASSIVO:BEXTRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BEXTRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 22 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
22/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2022 10:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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27/01/2015 17:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
27/01/2015 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2012 16:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
06/08/2012 18:36
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
06/08/2012 14:57
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - CONFORME DECISÃO DE FL. 99
-
18/06/2012 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM APS
-
20/04/2012 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/04/2012 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/04/2012 12:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFIRO O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO...REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISORIO...
-
03/04/2012 12:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2012 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER BACENJUD
-
09/01/2012 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2011 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SEM APS
-
08/11/2011 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/09/2011 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN JUNTA INFORMATIVO
-
09/09/2011 14:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/08/2011 15:11
OFICIO EXPEDIDO
-
06/06/2011 09:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/06/2011 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OFICIE-SE A RECEITA FEDERAL...
-
31/05/2011 18:04
Conclusos para despacho - REQUER PENHORA ON LINE
-
24/05/2011 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER PENHORA - 159
-
10/05/2011 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2011 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/04/2011 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAR A EXEQEUNTE ACERCA DA REALIZAÇÃO DO BACENJUD
-
21/02/2011 11:52
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
11/01/2011 17:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/11/2010 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE 159
-
25/10/2010 12:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2010 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXQTE REQUER 159/4
-
13/05/2010 10:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
13/05/2010 10:51
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DA SENTENÇA PROLATADA NOS EE 2008/1647-4.
-
22/04/2008 11:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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22/04/2008 11:35
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - PROC. 2008.1647-4
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14/04/2008 09:28
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
14/03/2008 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRANHEM-SE AS PEÇAS DE FLS. ...PARA QUE SEJAM AUTUADAS COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
11/03/2008 18:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2008 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2007 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2007 09:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/11/2007 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇAO DO CREA/TO EFETUADA
-
14/11/2007 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DE INTIMAÇÃO DO CREA - DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA
-
18/09/2007 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CF. FASE ANTERIOR
-
18/09/2007 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - I-SE O EXQTE PARA MANIFESTAR-SE DIRETAMENTE NO J. DEPCDO.
-
13/09/2007 16:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2007 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
31/07/2007 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2007 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
23/04/2007 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/04/2007 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2007 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇAO DE CP.Nº 070/2006
-
30/03/2007 11:40
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/03/2007 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2007 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CREA/TO
-
12/01/2007 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO EXPED. E ENVIADO A CEMAM
-
15/12/2006 15:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/10/2006 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/10/2006 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2006 18:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
24/08/2006 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇAO
-
22/08/2006 16:40
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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13/07/2006 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP.EXPEDIDA E ENVIADA A SECAM
-
29/06/2006 18:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/06/2006 18:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/06/2006 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE
-
06/06/2006 18:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2006 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2006 10:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/05/2006 10:55
INICIAL AUTUADA
-
26/05/2006 17:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2006
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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