TRF1 - 1008267-11.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 08:18
Juntada de recurso inominado
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03/09/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA SUELI FERREIRA DAS DORES SILVA em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:49
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008267-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELI FERREIRA DAS DORES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE SOUZA FERREIRA - GO60710 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do JEF, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de PEDRO DA SILVA, ocorrido em 08/12/2018, e o pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 200.764.771-5, DER: 05/07/2021, id837828623 - Pág. 61).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regido pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de PEDRO DA SILVA ocorreu em 08/12/2018 e está comprovado na certidão de óbito (id837828623 - Pág. 7).
No caso em julgamento a dependência econômica está devidamente comprovada nos autos, vez que a autora era casada com o instituidor até a época de seu falecimento, conforme certidão de casamento com anotação de óbito juntada no id837828623 - Pág. 8.
A controvérsia dos autos cinge-se à qualidade de segurado do instituidor à época do falecimento.
No caso em julgamento, consoante CNIS (id1275260269), o falecido não possuía qualidade de segurado desde a década de 1980, posto que o último vínculo empregatício finalizou em 30/09/1984 e não foram vertidas outras contribuições ao RGPS.
Somente veio a ocorrer nova filiação ao RGPS às vésperas do falecimento do segurado, sendo vertidas contribuições na qualidade de contribuinte individual nos meses de outubro, novembro e dezembro/2018.
Dessa forma, na data do falecimento o de cujus havia readquirido a qualidade de segurado, possibilitando que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte previdenciária.
No caso dos autos, a beneficiária da pensão por morte seria a esposa do instituidor, Sra.
MARIA SUELI FERREIRA DAS DORES SILVA, que teria direito ao benefício pelo período de 4 meses, tendo em vista que o segurado não verteu 18 contribuições ao RGPS até a data do óbito, conforme art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
Por outro lado, de acordo com o art. 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido ao dependente do segurado a partir do requerimento administrativo, quando formulado este após o prazo de 90 dias do óbito (no caso do cônjuge).
Assim, temos a seguinte situação: (i) óbito ocorrido em 08/12/2018; (ii) direito à pensão por morte até 08/04/2019 (4 meses); (iii) data de entrada do requerimento administrativo em 05/07/2021; Portanto, ao ingressar com o requerimento administrativo já havia cessado há mais de 2 anos o direito da autora ao benefício de pensão por morte em relação ao instituidor PEDRO DA SILVA.
Nessas circunstâncias, sendo o benefício devido apenas a partir da data de entrada do requerimento (art. 74, I e II) nada mais é devido pelo INSS a partir do requerimento administrativo.
Desse modo, ante a data de entrada do requerimento administrativo após o prazo limite de 4 meses para o pagamento da pensão por morte, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 17:58
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 09:57
Juntada de documentos diversos
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15/08/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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15/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/06/2022 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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16/05/2022 19:43
Juntada de impugnação
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16/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008267-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SUELI FERREIRA DAS DORES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/08/2022, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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02/05/2022 18:15
Juntada de contestação
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02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA SUELI FERREIRA DAS DORES SILVA em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008267-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SUELI FERREIRA DAS DORES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 22 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:43
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:54
Juntada de manifestação
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16/02/2022 09:53
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA SUELI FERREIRA DAS DORES SILVA em 11/02/2022 23:59.
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14/12/2021 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:02
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/11/2021 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 17:20
Distribuído por sorteio
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29/11/2021 17:20
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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