TRF1 - 1000717-62.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000717-62.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADALTON SOARES DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA - DF44203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o cálculo da Contadoria Judicial de id1529574905, bem como para proceder ao desbloqueio do benefício concedido em sentença ( id's 1553522851 e 1213117250). -
11/02/2023 16:44
Juntada de manifestação
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30/01/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000717-62.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADALTON SOARES DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA - DF44203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I –A sentença id913174651 transitada em julgado condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de entrada do requerimento (DIB:17/02/2020), com data de início de pagamento (DIP:1º/03/2022), bem como o pagamento dos valores ao período compreendido entre a DIB e a DIP.
II- O autor, após o trânsito em julgado e implantação do benefício, informa que optou por não sacar os recursos que foram depositados no banco atinente a aposentadoria, dado que a sua renda mensal inicial com incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício foi bem inferior ao que ele esperava, assim, optou por adiar por mais algum tempo sua aposentadoria em troca de um benefício maior, requerendo, assim, a desistência da aposentadoria por tempo de contribuição.
III- In causu, o que pretende o autor é a sua desaposentação, instituto contra legem, que desrespeita em absoluto o art. 18, §2º da Lei n. 8.213/91.
Ainda, em recente julgado do STF nos Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, em 26/10/2016 (DOU: ATA Nº 35, de 27/10/2016.
DJE nº 237, divulgado em 07/11/2016), fora rejeitada a possibilidade de recálculo do benefício, a chamada “desaposentação”, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), baseando-se no princípio da solidariedade.
Nesse passo, uma vez que não encontra respaldo legal, o pleito da parte autora de desistência para aguardar por mais algum tempo sua aposentadoria com benefício maior, não há de ser acolhido.
IV- Isto Posto, INDEFIRO o pedido do autor de desistência da aposentadoria por tempo de contribuição e do cumprimento de sentença.
V- Considerando que o benefício já foi implantado, restando, pendente, apenas, a obrigação de pagar cujos cálculos encontram-se no id 1108184272, REMETAM-SE os autos à Contadoria para conferência dos cálculos.
VI- Após, dê-se vista às partes dos cálculos da Contadoria e não havendo impugnação, HOMOLOGO-OS desde já para que surtam seus efeitos legais e determino a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais e Precatório/RPV dos valores retroativos devidos ao Autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2023 16:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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26/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 14:22
Outras Decisões
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18/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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11/08/2022 06:50
Juntada de pedido de desistência da ação
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10/08/2022 01:26
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000717-62.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALTON SOARES DA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/INSS para, caso queira, e nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1108184271 e 1108184272), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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18/03/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 02:26
Publicado Intimação polo ativo em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000717-62.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALTON SOARES DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILVIA APARECIDA CRUVINEL DE OLIVEIRA - DF44203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ADALTON SOARES DA ROSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “1. que a presente ação seja recebida e devidamente processada, sendo, ao final, julgado procedente in totum o pedido, com a condenação da Ré; 2. sejam concedidos à Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento; (...) 5. o reconhecimento como especiais dos períodos descritos e fundamentação; 6. a concessão de Aposentadoria Especial, com base no reconhecimento dos períodos especiais laborados pelo Autor (reconhecidos pelo INSS e tratados no item “Atividades Especiais” da fundamentação), ainda que com conversão de períodos comuns em especiais, o que desde já fica requerido; 7. subsidiariamente, requer seja concedida a Aposentadoria por tempo de Contribuição/Serviço ao Autor, acrescendo-se os períodos de trabalho reconhecidos judicialmente ao tempo de contribuição da aposentadoria do Requerente, bem como convertendo-se o tempo especial em tempo comum; 8. caso se faça necessário, seja autorizada a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria ou do benefício de melhor valor; 9. a concessão da Aposentadoria desde a Data de Entrada de Requerimento – DER original ou da DER Reafirmada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; (...).” A parte autora alega, em síntese, que: - trabalhou como segurado obrigatório em período continuo e, atualmente vem realizando atividades comuns e especiais.
Na sua vida profissional desempenhou suas atividades sob grande risco a sua integridade física e a exposição de agentes agressores.
Permanecendo, portanto, em contato com vasta variedade de agentes nocivos.
Exposto, durante sua jornada laboral, a agentes químicos e ruído acima dos limites de tolerância de maneira habitual e permanente; - requereu a concessão do benefício denominado Aposentadoria em 17 de fevereiro de 2020 (DER), tendo seu pedido indeferido sob a alegação de que houve falta dos requisitos previstos, tais como ausência de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres; - completou os 25 anos de trabalho, antes da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, tendo assim o direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antiga.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação do INSS (id454814873) na qual alega, em síntese, que: - preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois no Processo Administrativo não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional improcedência do pedido; - o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi indeferido por Falta de Tempo de Contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019.
Também não atendeu às exigências das regras de transição dos arts.15 a 18; 20 a 22 da EC 103/2019; - verificam-se períodos não registrados no CNIS e outros com pendências, os quais não podem ser considerados para contagem de Tempo de Serviço; - os períodos sinalizados com pendência no CNIS não podem ser aproveitados, na medida em que o autor não cumpriu com o ônus de comprovar documentalmente a regularidade dos recolhimentos; - é indispensável que a parte Autora faça o complemento das contribuições ou apresente ficha de registro de empregado, folha de ponto, holerites entre outros documentos capazes de comprovar o vínculo; - não foram apresentados laudos técnicos ou formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015.
Impugnação (id578476856).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id793634487).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão dos períodos comuns e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito tal alegação, pois o interesse de agir é condição da ação judicial e não se confunde com o requisito para análise de pedido na via administrativa.
Existe a pretensão resistida ante a negativa do réu na concessão da aposentadoria pleiteada e nesta via o interesse de agir resta preservado e comprovado.
PASSO À ANÁLISE DO PERÍODO ESPECIAL Acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15.10.1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e n. 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº. 611/92.9.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
DOS PERÍODOS ESPECIAIS: A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, como Vigilante, no período de 02/02/1995 a 31 /10/2019.
Para comprovar as suas alegações juntou aos autos os seguintes documentos: - CTPS (id. 454874390, pág. 3) - CNIS (id.439274362, pág. 53) - PPP (id.439274360) - LTCAT (id.439274361).
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei n. 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial.
Pois bem.
O Decreto 53.831/64 estabelecia como especial a atividade de guarda (código 2.5.7), o que, para a jurisprudência, por extensão, abrangia as atividades de vigia e vigilante – até mesmo porque a função exercida é substancialmente a mesma -, devendo essas também ser reputadas como especiais.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE.
CATEGORIA ESPECIAL.
ARMA DE FOGO APÓS 1997.
CONVERSÃO.
LEI DA APOSENTADORIA.
JUROS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). 2.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3.
Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4.
As atividades de vigilante e vigias enquadram-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/64 somente quando há o uso de arma de fogo, o que configura a atividade perigosa.
Precedentes do TRF 1ª Região e da TNU; Súmula 26 TNU; Instrução Normativa PRES/INSS 11/2006, art. 170, II, "a". 5.
O vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço tem direito à contagem de tempo especial, mesmo após o Decreto 2.172/97, tendo em vista que a própria atividade implica risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (STJ, reSP. 441.469/RS, REL. miN.
Hamilton Carvalhido, julgado em 11/2/2003.
TNU, PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302, Juiz Federal Frederico Koehler, TNU, julg. 20/06/2016, CLT art. 193, com redação da Lei 12.740/2012) da Justiça Federal. (...) (AC 0014649-12.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) - (grifei) Na análise do RESP 1831371/SP, no Tema 1031, o STF fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A CTPS comprova o vínculo empregatício do autor na referida empresa como vigilante.
O CNIS também consta o vínculo e as contribuições.
Já o PPP e o LTCAT juntados aos autos comprovam a existência de vínculo empregatício com essa empresa no referido período, tendo o autor trabalhado como vigilante e como atribuição “Prestar serviço de vigilância armada, portando arma calibre 38, tendo como função manter a segurança e vigiar o local de trabalho de modo habitual a permanente, não ocasional e nem intermitente” (pág. 5 do LTCAT), razão pela qual considero a especialidade do trabalho nesta empresa.
Nesse sentido, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que o autor exerceu atividade sob condições especiais no período de 02/02/1995 a 17/02/2020 (data da DER - id. 439274362).
Contudo, para a análise do benefício deve ser considerada a data da EC 103/2019, em 13 de novembro de 2019, bem como verificadas se na data desta Emenda o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, sendo que a partir dessa data novas regras serão consideradas para a concessão de aposentadorias.
Assim, até 13/11/2019 chega-se à soma total de 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço em atividade especial (cálculo abaixo), o qual não é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerida pela autor na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,20 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Considerando os períodos comuns constantes do CNIS, bem como a conversão do período de 02/02/1995 a 13/11/2020 (data da EC 103/2019), chega-se à soma total de 37 (trinta e sete anos) anos, 05 (cinco) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), NB: 192.405.340-0 a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 17/02/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2022), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV ou precatório da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 16:54
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 16:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/08/2021 17:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:18
Juntada de réplica
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13/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 18:59
Juntada de processo administrativo
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23/02/2021 18:41
Juntada de contestação
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22/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
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12/02/2021 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/02/2021 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2021 06:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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