TRF1 - 1011032-83.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2022 07:46
Juntada de Informação
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06/06/2022 07:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:23
Juntada de outras peças
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11/05/2022 00:57
Decorrido prazo de LUCY A SIQUEIRA C DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 11:12
Juntada de manifestação
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12/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011032-83.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011032-83.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCY A SIQUEIRA C DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - PR79531-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011032-83.2020.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença formulado na inicial.
Não houve produção de perícia judicial no feito.
Em seu recurso de apelação a autarquia previdenciária aduz, preliminarmente, a nulidade do feito em virtude da ausência da perícia judicial no caso dos autos.
No mérito, requer a improcedência do pedido. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011032-83.2020.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O juízo a quo deferiu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Analisando o caso dos autos chego à constatação de que o comando exarado na origem merece ser mantido.
Da preliminar de nulidade da sentença O INSS pleiteia a anulação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença.
Afirma que o julgamento antecipado da lide baseou-se em documentos particulares e sem a devida realização de perícia médica judicial para apurar a incapacidade temporária ou permanente, cerceando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Analisando as perícias administrativas pelas quais a autora se submeteu perante a autarquia previdenciária (IDs 165796616 e 165796617), verifico que a patologia incapacitante comprovada em todas elas, inclusive por ocasião das concessões dos auxílios doenças nºs 628573485-6 e 705566618-0, cujo restabelecimento é objeto do pedido inicial, é a mesma, qual seja, acidente vascular isquêmico com transformação hemorrágica com sequela motora de hemiplegia a direita, afasia de brocca e demais variantes que provocaram a assistência domiciliar permanente (Home Care) com o acompanhamento multiprofissional de psicólogo, fonoaudióloga, fisioterapeuta, médico e enfermeiro, além da realização de cateterismo vesical intermitente, 3 vezes ao dia (Ids. 165803654; 165803660; 165803661; 165803662; 165803663; 165803664; 165803665; 165796619; 165796620; 165796622; 165796625).
Desta forma, tem-se que as perícias administrativas comprovam que a patologia da autora perpetuou-se no tempo e que houve uma continuidade do estado incapacitante dela decorrente do acidente vascular isquêmico ocorrido em 14/06/2019, sendo, portanto, indevida a cessação do benefício de auxílio doença, em 03/06/2020 (Id 165796621).
Uma vez que as perícias administrativas comprovaram o estado incapacitante laboral da parte autora de maneira satisfatória e suficiente, não há utilidade na realização da perícia médica judicial para a análise da pretensão exposta nos presentes autos.
Nesse sentido, não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa do INSS, uma vez que as perícias administrativas aqui citadas foram produzidas por profissionais técnicos qualificados da própria autarquia previdenciária, restando, incontroversa a existência de incapacidade laboral da autora desde a concessão administrativa do primeiro auxílio doença, em 15/06/2019.
Assim, por não se identificar qualquer irregularidade na dispensa da realização da perícia judicial, neste caso propriamente dito, rejeito a preliminar de nulidade arguida.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Requisitos para a concessão do benefício Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. a) Qualidade de segurado A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, cf. art. 201, caput, da Constituição, por isso que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes.
O modelo nacional não é universal, mas contributivo.
Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
Visando à proteção social do contribuinte e de seus dependentes, estão previstas no art. 15 da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91) algumas hipóteses que garantem a manutenção da qualidade de segurado, mesmo sem haver recolhimento das contribuições, por período indeterminado ou por períodos que podem variar de 3 meses a 3 anos.
Esse período é também chamado de período de graça.
Com efeito, a qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença); por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Com relação ao segurado contribuinte individual e facultativo, o não recolhimento das contribuições previdenciárias até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, dá início ao prazo que se mantém ainda a qualidade de segurado.
No caso de contribuinte facultativo o período de graça é reduzido para seis meses (art. 15, inciso VI).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença, sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inc.
I, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante. b) Período de carência O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais.
Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do art. 27 da Lei n. 8.213/1991.
Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, “até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”.
Particularidades da causa A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
Quanto ao requisito da incapacidade, a apelada sofreu um acidente vascular isquêmico com transformação hemorrágica com sequela motora de hemiplegia a direita, afasia de brocca e demais variantes que provocaram a assistência domiciliar permanente (Home Care) com acompanhamento multiprofissional, desde 2019.
Na espécie, está superada a qualidade de segurada da parte.
A prova produzida no feito foi suficiente para a comprovação da qualidade de segurada.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada, declaração do INSS demonstrando a concessão de auxílio doença no período de 15/06/2019 a 03/06/2020.
Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade da segurada com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, pois presentes os requisitos necessários à concessão , nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/9.
Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão das perícias médicas administrativas quanto à incapacidade parcial e temporária da autora, tenho como presentes os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/91.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
Por oportuno, em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), mantém-se a tutela provisória de urgência deferida na origem.
Na hipótese de não ter sido ainda reimplantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do CPC, pela apelante. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011032-83.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011032-83.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCY A SIQUEIRA C DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - PR79531-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
IDENTIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS.
CONTINUIDADE DE DIAGNÓSTICO INCAPACITANTE.
HOME CARE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O INSS pleiteia a anulação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença.
Afirma que o julgamento antecipado da lide baseou-se em documentos particulares e sem a devida realização de perícia médica judicial para apurar a incapacidade temporária ou permanente, cerceando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Analisando as perícias administrativas pelas quais a autora se submeteu perante a autarquia previdenciária (IDs 165796616 e 165796617), verifico que a patologia incapacitante comprovada em todas elas, inclusive por ocasião das concessões dos auxílios doenças nºs 628573485-6 e 705566618-0, cujo restabelecimento é objeto do pedido inicial, é a mesma, qual seja, acidente vascular isquêmico com transformação hemorrágica com sequela motora de hemiplegia a direita, afasia de brocca e demais variantes que provocaram a assistência domiciliar permanente (Home Care) com o acompanhamento multiprofissional de psicólogo, fonoaudióloga, fisioterapeuta, médico e enfermeiro, além da realização de cateterismo vesical intermitente, 3 vezes ao dia. 3.
Desta forma, tem-se que as perícias administrativas comprovam que a patologia da autora perpetuou-se no tempo e que houve uma continuidade do estado incapacitante dela decorrente do acidente vascular isquêmico ocorrido em 14/06/2019, sendo, portanto, indevida a cessação do benefício de auxílio doença, em 03/06/2020 (Id 165796621). 4.
Uma vez que as perícias administrativas comprovaram o estado incapacitante laboral da parte autora de maneira satisfatória e suficiente, não há utilidade na realização da perícia médica judicial para a análise da pretensão exposta nos presentes autos. 5.
Por fim, não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa do INSS, uma vez que as perícias administrativas aqui citadas foram produzidas por profissionais técnicos qualificados da própria autarquia previdenciária, restando, incontroversa a existência de incapacidade laboral da autora desde a concessão administrativa do primeiro auxílio doença, em 15/06/2019. 6.
Assim, por não se identificar qualquer irregularidade na dispensa da realização da perícia judicial, neste caso propriamente dito, rejeito a preliminar de nulidade arguida. 7.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 8.
Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade da segurada com intensidade e temporalidade compatíveis com o restabelecimento de auxílio-doença, pois presentes os requisitos necessários à concessão , nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/9. 9.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06/04/2022.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
11/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:22
Conhecido o recurso de FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*25-87 (ADVOGADO) e não-provido
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08/04/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCY A SIQUEIRA C DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: LUCY A SIQUEIRA C DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: FLAVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - PR79531-A .
O processo nº 1011032-83.2020.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/03/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:43
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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26/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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25/10/2021 19:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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25/10/2021 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 14:27
Recebidos os autos
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25/10/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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