TRF1 - 0000578-52.2006.4.01.3503
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000578-52.2006.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VANDERLEI CASSOL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVIS LUGOKENSKI - RS39983 e CRISTIAN MARLI BENINCA - RS46576 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO em face de VANDERLEI CASSOL, visando o recebimento da quantia de R$ 1.994.195,41, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 11.1.01.000815-40.
Manifestando-se em 30/07/2024 (Id.
Num. 2140235872 - Pág. 1), o terceiro interessado, JORDANO PAES DE BARROS, afirmou “desistir do pedido de substituição de bem penhorado, tendo em vista que o executado pagou integralmente o débito de forma administrativa”, e, requereu “com urgência, seja determinada o cancelamento do registro da penhora, feito no R.24 da matrícula n. 6129, do Cartório de Registro de Rio Verde – Goiás, imóvel este pertencente ao peticionário.”.
Intimada, a União compareceu aos autos em 05/08/2024 (Id.
Num. 2141276981 - Pág. 1) afirmando que a dívida foi paga e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A finalidade do processo de execução por quantia certa seja fiscal ou não, é, via da força coercitiva do Estado-Juiz, compelir o executado a saldar seu débito, sob pena de serem excutidos do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação.
No caso concreto, a parte executada cumpriu a obrigação.
Desse modo, não há mais razão para o prosseguimento desta ação executiva.
III.
DISPOSITIVO.
Firme nessas premissas, EXTINGO A EXECUÇÃO, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Outras providencias: Transitando em julgado, baixe-se a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula R24/M.6.129 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO (Id.
Num. 984775194 - Pág. 67/68 e Num. 2140235937 - Pág. 4).
Para tanto, expeçam-se os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0000578-52.2006.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VANDERLEI CASSOL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVIS LUGOKENSKI - RS39983 e CRISTIAN MARLI BENINCA - RS46576 DECISÃO I – Analisando detidamente os autos, verifica-se que o imóvel indicado à penhora pelo terceiro interessado, JORDANO PAES DE BARROS, em 09/02/2023 (Id.
Num. 1487017363 - Pág. 1/4), qual seja, o imóvel objeto da matrícula 53.676 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO, não pertence ao executado VANDERLEI CASSOL, mas à DORVAL VAZ DE OLIVEIRA, como se observa pela cópia da certidão de inteiro teor juntada no Id.
Num. 1487017368 - Pág. 1/3.
Ao que tudo indica, o imóvel que o terceiro interessado pretendia indicar em substituição ao bem penhorado nesses autos encontra-se localizado no município de Jataí/GO, como se infere do Laudo particular de avaliação e dos documentos que o acompanham (Id.
Num. 1487017369 - Pág. 1/56 e Num. 1487017370 - Pág. 1/2), e é objeto da matrícula 53.676 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO (Id.
Num. 1487017369 - Pág. 33/42 – atualizada até junho/2022).
Verifica-se, ainda, que o imóvel em comento é de propriedade do executado VANDERLEI CASSOL e MARCOS ANTÔNIO CASSOL (terceiro estranho à lide) – Av. 01.-53.676.
Nesse contexto, antes de analisar o pedido de avaliação judicial do bem indicado em substituição, DETERMINO seja intimado JORDANO PAES DE BARROS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos a anuência expressa de ambos os proprietários do imóvel, a fim de evitar futuras objeções quanto à pretensão e, assim, evitar a prática de atos desnecessários e dispendiosos ao Poder Judiciário.
II – INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
02/08/2022 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:56
Juntada de manifestação
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18/07/2022 00:11
Publicado Intimação polo ativo em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0000578-52.2006.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VANDERLEI CASSOL D E S P A C H O Suspenda-se a presente execução até o julgamento dos Embargos à Execução nº 2006.35.03.002412-6 (2412-90.2006.4.01.3503).
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura.
Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA -
14/07/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 04:43
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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22/03/2022 04:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/03/2022.
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22/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 17:01
Juntada de manifestação
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21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0000578-52.2006.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VANDERLEI CASSOL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VANDERLEI CASSOL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO VERDE, 18 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/03/2022 14:13
Juntada de volume
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09/03/2022 13:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/04/2008 12:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
17/04/2008 12:23
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - ANDAMENTO NO 2006.2412-6
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06/03/2008 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2008 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/01/2008 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2007 16:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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26/06/2007 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/06/2007 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULAÇÃO EM 21/06/2007.
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18/06/2007 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/10/2006 12:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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19/10/2006 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2006 15:52
Conclusos para despacho
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16/10/2006 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/10/2006 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2006 12:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/09/2006 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/09/2006 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO F. 42
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24/07/2006 15:11
Conclusos para despacho
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21/07/2006 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/07/2006 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PENHOROU, AVALIOU, DEPOSITOU, REGISTROU E INTIMOU.
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21/06/2006 13:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO SEQUESTRO
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20/06/2006 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2006 17:34
Conclusos para despacho
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25/05/2006 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2006 15:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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