TRF1 - 1001396-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIANA FERNANDES DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:10
Juntada de manifestação
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30/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001396-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENDERSON DOS SANTOS LESSA ASSISTENTE: ELIANA FERNANDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2024 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/04/2024 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:48
Decorrido prazo de ELIANA FERNANDES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:29
Juntada de impugnação
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25/01/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001396-28.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ELIANA FERNANDES DOS SANTOS AUTOR: ENDERSON DOS SANTOS LESSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1979472679).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
23/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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04/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ENDERSON DOS SANTOS LESSA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIANA FERNANDES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001396-28.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENDERSON DOS SANTOS LESSA ASSISTENTE: ELIANA FERNANDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:15
Juntada de cumprimento de sentença
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06/06/2023 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ELIANA FERNANDES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ENDERSON DOS SANTOS LESSA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001396-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA FERNANDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PARREIRA DE SIQUEIRA - GO40706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 553.841.083-4; DCB: 01/09/2018– id. 1400132292).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id. 1104774289) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “retardo mental moderado, associado a distúrbios comportamentais e epilepsia” e possui deficiência/impedimento intelectual em grau elevado (histórico, quesitos “1” e “2”).
No quesito “2”, o perito afirma, ainda, que há limitações “associadas a áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho”.
No quesito “3”, o perito afirma que a deficiência/impedimento impede o periciado de garantir o próprio sustento e/ou de sua família.
No quesito “5” o perito afirma que o periciado não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade.
Data estimada do início da deficiência/impedimento: desde a infância (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo.
Justificativa: “doença irreversível com uso de psicofármacos” (quesito “7”).
Por fim, conclui o perito: “há incapacidade para o trabalho e para a via independente”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, limitante das capacidades intelectuais do autor, bem como pelo fato de o transtorno ser impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 1323892270), o seguinte quadro: a parte autora reside com sua mãe, três irmãos e sua sobrinha em imóvel cedido, há 9 anos, localizado em zona rural.
Pelas fotos acostadas ao laudo, tem-se que se trata de um imóvel simples, com poucos bens.
As despesas da autora com energia totalizam R$195,20; com alimentação e gás, cerca de R$730,00; e com saúde, o autor faz uso do Sistema Único de Saúde (SUS).
Despesas totais: R$925,20.
O expert, afirma, ainda, que: “A mãe do periciado declarou que há seis anos o esposo deixou a família; que recebe o Auxílio Brasil no valor de R$ 600,00; que não recebe ajuda de parentela e nem de terceiros; que o filho Enderson, faz acompanhamento médico com Dr.
Clain – neurologista e faz uso de medicação controlada; que o filho Edilson trabalha em uma pousada, e é quem paga as despesas do núcleo familiar; que a casa foi cedida pela uma amiga da família a Sra.
Isis L.
Cesar de Sousa, reside em Brasília.
Verifica-se, que a situação econômica da família não lhe permite suportar as despesas eventuais; por se tratar a outros fatores indicativos que se caracterizam no prejuízo do sustento familiar”.
Por fim, conclui: “em consonância com os dados coletados e análise de estudo socioeconômico, evidencia-se que a família do periciado encontra-se em situação de vulnerabilidade social”.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica, haja vista não possuir renda e viver à mercê do Auxílio Brasil e do salário auferido por um de seus irmãos como ajudante de garçom.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda per capta da autora é de R$316,66, resultado da divisão do Auxílio Brasil (R$400,00) e do salário de um dos irmãos do autor (Sr.
Edilson dos Santos Lessa) pelos seis moradores da casa do requerente.
Ademais, é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo.
Mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com alimentação e energia elétrica (id 1323892270 pág. 3), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave de saúde e por não ser alfabetizado (id. 1104774289, pág. 1).
Denota-se que a parte autora, segundo informações do laudo socioeconômico, está morando com sua mãe, do lar; irmãos, estando dois dos três desempregados; e sobrinha, menor e, portanto, não aufere renda, dependendo exclusivamente do Auxílio Brasil, de sua mãe (Sra.
Eliana Fernandes dos Santos) e do salário auferido por seu irmão Edilson dos Santos Lessa como ajudante de garçom.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB: 553.841.083-4, a contar da data de cessação, ocorrida em 01/09/2018, com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título de Auxílio Brasil, eis que vedada a cumulação de benefícios, conforme art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 18:33
Juntada de documentos diversos
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08/05/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 23:49
Juntada de contestação
-
07/11/2022 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:53
Perícia agendada
-
19/09/2022 23:13
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ELIANA FERNANDES DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ENDERSON DOS SANTOS LESSA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001396-28.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENDERSON DOS SANTOS LESSA ASSISTENTE: ELIANA FERNANDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Com a aprovação da Lei n° 14.331/2022, que reserva verba para o custeio dos honorários periciais pelo AJG, intime-se a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083 para realizar o estudo sócio-econômico.
Fica a parte autora dispensada do pagamento dos honorários do assistente social, visto ser beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 07:02
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de ENDERSON DOS SANTOS LESSA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de ELIANA FERNANDES DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:14
Decorrido prazo de ENDERSON DOS SANTOS LESSA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ELIANA FERNANDES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001396-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENDERSON DOS SANTOS LESSA ASSISTENTE: ELIANA FERNANDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO RETIFICO o despacho anterior somente para mudar a data para o dia 22/04/2022.
Intime-se.
Anápolis/GO, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 00:33
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/03/2022 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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