TRF1 - 1001046-74.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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04/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:56
Decorrido prazo de LECILDA ALEXANDRE DE MORAIS em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:56
Juntada de recurso inominado
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15/02/2023 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001046-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LECILDA ALEXANDRE DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO - GO37262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 704.794.770-2; DER: 21/06/2019– id1245209246 pág 16 e 1).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (ID624259863) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “epilepsia” e possui deficiência/impedimento sensorial em grau leve (discussão e quesito “2”).
Depreende-se do laudo que a autora tem dificuldades para a execução de tarefas: “Quando sofre crises convulsivas, uma vez que estas, necessariamente, interrompem a tarefa previamente em curso.
Ocorre que autora não sabe informar a frequência com que tem convulsões.
O único atestado médico apresentado é de 2019 e informa que a ultima crise foi em 2017.
Ao exame físico, não percebo lacunas de memória, déficits cognitivos ou motores, dificuldades na fala e no entendimento, etc.
Assim, acredito que autora enfrente limitações apenas em vigência de crises convulsivas, sem mudanças entre uma crise e outra”.
No quesito “3” a perita diz que a deficiência/impedimento não impede-lhe de garantir o próprio sustento e/ou de sua família; e justifica: “pericianda vive em ambiente com baixo risco de atropelamentos, acidentes por falta de atenção, em locais desconhecidos, não manuseia maquinas pesadas, não tem prazos a cumprir, etc.
Não há impedimento para o exercício da função de dona de casa”.
No quesito “5” a perita afirma que a periciada não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade; e justifica: “A dificuldade decorre diretamente da possibilidade de ocorrência de convulsão, na medida em que esta determina perda momentânea da consciência e dores no corpo.
Devo lembrar que autora não tem tratamento especializado; apenas renova no posto de saúde a receita do remédio controlado, sem passar por neurologista.
Isto me faz pensar em quadro brando e que não é suficiente para levar autora a procurar outra alternativa”.
Data estimada do início da deficiência/impedimento: há conflitos de data.
O único atestado médico informa que as crises acontecem desde os 14 anos de idade da autora; pericianda, entretanto, relata que foi por ocasião de sua gestação, quando tinha 26 anos (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (quesito “7”).
Por fim, a perita sugere seguimento com neurologista a fim de fazer novos exames, reavaliar necessidade de remédio, dose do mesmo, etc. (quesito “8”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Nos termos da perícia, a parte autora não preenche o requisito de deficiência/impedimento.
Ante o exposto, resta prejudicada a aferição do laudo social, uma vez que não foi preenchido o requisito da deficiência, pois o laudo médico não constata deficiência/impedimento que resulte na incapacidade do autor para o trabalho, ou seja, não está comprometida a sua capacidade em prover o próprio sustento.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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19/08/2022 08:51
Juntada de réplica
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03/08/2022 00:56
Decorrido prazo de LECILDA ALEXANDRE DE MORAIS em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:39
Juntada de contestação
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22/07/2022 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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22/07/2022 02:13
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001046-74.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LECILDA ALEXANDRE DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a Sra.
Maria Thelma de Pio Louzada, Assistente Social, CRESS/GO-5804, foi paga, via AJG, conforme ID 732169475, torna-se desnecessário o pagamento via PIX, realizado pela parte Autora, ID 1016152757.
Assim, a Assistente Social deve devolver, via PIX, o valor recebido à Sra.
LECILDA ALEXANDRE DE MORAIS, em nome do pagador, de acordo com o comprovante (Eudoxio de Oliveira Neto).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
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22/04/2022 20:35
Juntada de laudo pericial
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06/04/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de LECILDA ALEXANDRE DE MORAIS em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001046-74.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LECILDA ALEXANDRE DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino que seja feita pela assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804, nova tentativa de realização de estudo sócio-econômico, agora no novo endereço informado pela parte autora: "Rua Piratininga, Qd. 74, Lt.4, Vila Jaiara, Anápolis- Goiás".
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários da assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: *29.***.*72-00, cuja conta bancária está vinculada à assistente social Maria Thelma de Pio Louzada.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pela assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Fica facultado à parte autora informar o pagamento dos honorários à própria assistente social, no celular supracitado.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 23 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 06:57
Juntada de contestação
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15/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:01
Perícia designada
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08/07/2021 08:46
Juntada de laudo pericial
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08/05/2021 00:35
Decorrido prazo de LECILDA ALEXANDRE DE MORAIS em 07/05/2021 23:59.
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29/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2021 15:55
Juntada de laudo pericial
-
16/03/2021 07:55
Decorrido prazo de LECILDA ALEXANDRE DE MORAIS em 15/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/02/2021 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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