TRF1 - 1000032-69.2018.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2022 18:46
Juntada de Informação
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16/05/2022 18:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2022 02:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de THIAGO DE BRITO BARROS AMANCIO *38.***.*87-06 em 22/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000032-69.2018.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000032-69.2018.4.01.3305 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THIAGO DE BRITO BARROS AMANCIO *38.***.*87-06 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS - BA34080-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para: a) declarar que a atividade principal desenvolvida pelo Impetrante não está afeta à esfera fiscalizatória do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; b) anular os Autos de Infração de Protocolos números 42214/2018 e 42257/2018; c) determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de aplicar novas sanções em razão do fato objeto deste mandamus (ID 172014542).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial (ID 174422516). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, esta colenda Turma entende que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1000032-69.2018.4.01.3305 JUÍZO RECORRENTE: THIAGO DE BRITO BARROS AMANCIO Advogado do RECORRENTE: LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS – OAB/BA 34080-A RECORRIDOS: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIÃO]; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogado dos RECORRIDOS: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA – OAB/BA 9269-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, esta colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 08 de março de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
16/03/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 23:06
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] - CNPJ: 15.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA (RECORRIDO) e não-provido
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09/03/2022 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 22:41
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:45
Incluído em pauta para 08/03/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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01/12/2021 12:14
Juntada de parecer
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29/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 22:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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27/11/2021 22:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 21:52
Recebidos os autos
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23/11/2021 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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