TRF1 - 0000249-40.2015.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000249-40.2015.4.01.3304 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA propôs, contra HUMBERTO CALDAS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
07/09/2022 07:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:18
Decorrido prazo de HUMBERTO CALDAS em 10/05/2022 23:59.
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23/03/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 02:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000249-40.2015.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BOTELHO NASCIMENTO - BA42107 POLO PASSIVO:HUMBERTO CALDAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HUMBERTO CALDAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 21 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
21/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/03/2022 15:04
Juntada de volume
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26/07/2021 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA - GUIA N. 135
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04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 19:10
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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14/06/2019 13:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2019 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/06/2019 13:43
Conclusos para decisão
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10/06/2019 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/11/2016 17:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2016 17:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2016 17:03
Conclusos para decisão
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06/07/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2016 08:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/05/2016 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/05/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
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04/05/2016 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/04/2016 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/04/2016 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/11/2015 17:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO HOMOLOGADA TRANSACAO
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24/11/2015 16:58
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
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11/11/2015 17:13
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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10/11/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/11/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/11/2015 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/11/2015 17:47
Conclusos para despacho
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05/11/2015 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/11/2015 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/11/2015 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2015 12:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/08/2015 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/08/2015 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/08/2015 15:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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20/05/2015 15:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/02/2015 17:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/02/2015 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/02/2015 17:31
Conclusos para despacho
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18/02/2015 17:03
INICIAL AUTUADA
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18/02/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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12/02/2015 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3AS
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29/01/2015 09:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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