TRF1 - 1005276-63.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE SAMPAIO GOUVEIA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FACULDADE DOS CARAJAS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:05
Juntada de informação de prevenção negativa
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18/05/2022 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/05/2022 15:44
Juntada de Informação
-
25/04/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 10:06
Juntada de manifestação
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25/03/2022 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : EVANDO JOSE GUIMARAES MARTINS FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005276-63.2020.4.01.3901 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUCAS FREIRE SAMPAIO GOUVEIA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON GOMES MOTA - PA28887 IMPETRADO: DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS e outros Advogados do(a) IMPETRADO: ALEX PINHEIRO CENTENO - PA15042, AMANDA HOLANDA FERREIRA - PA25583, ANA REBECCA MANITO LITAIFF - PA28774, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, BIANCA RIBEIRO LOBATO - PA24701, KASSIA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING - PA31470, LEONARDO MAIA NASCIMENTO - PA14871, MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950 Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALEX PINHEIRO CENTENO - PA15042, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA - PA18940, LEONARDO MAIA NASCIMENTO - PA14871 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Lucas Freire Sampaio Gouveia em face do Diretor Acadêmico da Faculdade dos Carajás, em que se requer obrigação de fazer consistente na antecipação de colação de grau e expedição de diploma de conclusão de curso superior.
Afirmou o impetrante que, em 19/01/2020, prestou concurso público para provimento e formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo alcançado a primeira colocação para a 12ª Região – Xinguara, conforme edital nº 31/2019.
Seguiu aduzindo que, em 23 de novembro de 2020, conforme Diário de Justiça Edição nº 7035/2020, foi nomeado, através da Portaria nº 2610/2020-GP, possuindo prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos documentos necessários à comprovação dos requisitos para exercício no cargo.
Ocorre que a conclusão da graduação haveria se dado contemporaneamente à nomeação, de modo que não houve tempo hábil para expedição de diploma.
Para sanar a questão, informou que solicitou junto à instituição de ensino certidão de conclusão de curso e histórico escolar para comprovar a integralização da formação.
O TJ/PA, no entanto, não aceitou os documentos alegando que a colação estaria marcada para o segundo semestre de 2021 e haveria matéria pendente de conclusão (Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos).
Alega o impetrante que a análise da Administração estaria equivocada, vez que o histórico escolar comprova a finalização de toda grade curricular.
Por fim, requer em sede liminar a antecipação da colação e expedição de diploma, por entender inexistente qualquer óbice e pela urgência na apresentação da documentação antes de findo o prazo para tomar posse.
Foi deferida a liminar (id 408683868), determinando-se que a autoridade coatora antecipe a colação de grau do impetrante no curso de direito e expeça o documento de comprovação da solenidade, no prazo de 72h horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O impetrante noticiou nos autos o total cumprimento da decisão liminar (id 442168923).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais afirmou o cumprimento integral da decisão liminar, esclarecendo que o impetrante colou grau dia 04.01.2021.
No mesmo ato, acostou ata de colação de grau, certidão de conclusão de curso, bem como o histórico acadêmico do impetrante.
Por fim, requereu a extinção do presente mandamus, ante a satisfação do direito perseguido (id 500652891).
O impetrante manifestou-se pela desistência da ação, e, posteriormente, requereu a desconsideração do último pedido (id 731940490).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Diante da retratação manifesta pelo impetrante (id (id 731940490), deixo de analisar o pedido de desistência acostado sob o id 561872953.
Na hipótese, verifico pela leitura da exordial e documentos que a acompanham a comprovação do direito líquido e certo do impetrante, bem como o ato omissivo da autoridade impetrada em fornecer os documentos pertinentes à conclusão do curso de Direito, os quais eram requisitos fundamentais para a nomeação e posse do impetrante em concurso público para o qual logrou aprovação.
Considerando que o ato que se pretende atacar com o presente writ se enquadra como omissivo, já que não houve resposta por parte da IES no prazo assinalado, não há que se falar em transcurso do prazo decadencial, conforme sedimentado na Jurisprudência, nos termos do julgado abaixo, da lavra do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA.
CURSO SUPERIOR AUTORIZADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
RECONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO.
RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança por meio da qual a impetrante pretende seja determinado à autoridade coatora a expedição de seu diploma de Fisioterapia devidamente registrado. 2.
O Juízo a quo assim decidiu por identificar a decadência do direito pleiteado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09 uma vez que a ação mandamental somente foi impetrada após quase dois anos da ciência do ato impugnado. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, sendo o ato impugnado a não expedição do diploma de graduação, configura-se ato omissivo e continuado, não incidindo o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias disposto no art. 23 da Lei 12.016/09.
Nesse caso, pois, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC. 4.
Não é razoável exigir o prévio reconhecimento de curso superior pelo MEC como requisito para a expedição e registro de diploma de conclusão de curso, quando o obstáculo burocrático ou pendência administrativa decorra de atos ou omissões da instituição de ensino ou do próprio Ministério da Educação, pois os terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados no livre exercício profissional, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Precedentes. 5.
A impetrante concluiu, com aprovação, o Curso de Fisioterapia realizado junto à Universidade de Cuiabá, em dezembro de 2008, mas, decorridos mais de três anos da colação de grau, a instituição de ensino superior ainda não havia providenciado a expedição do diploma de conclusão de seu curso. 6.
A expedição do diploma de conclusão do curso de graduação ou pós-graduação é direito dos alunos que tiverem obtido a frequência mínima e aproveitamento necessários à conclusão do curso. 7.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença apelada e, apreciando o mérito da causa, a teor do art. 1.013, § 4º, do CPC, conceder a segurança pleiteada. (AMS 0011457-11.2012.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/07/2016 PAG. - grifou-se) Nessa toada, vislumbra-se que o impetrante comprovou com o próprio ato de nomeação (PORTARIA Nº 2610/2020-GP de 20 de novembro de 2020, id 408534847) a sua aprovação no cargo de Analista Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (edital nº 31/2019).
Em manifestação administrativa, o TJ/PA entendeu que o documento de conclusão de curso informaria data de colação apenas para o segundo semestre de 2021, estando – segundo o setor de análise - pendente de conclusão uma das matérias do curso (Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos), o que culminou no cancelamento da investidura do impetrante no cargo (id 408497445).
O impetrante, no entanto, juntou histórico escolar no qual se pode perceber com clareza que a matéria tratada no documento do Tribunal foi concluída com a devida aprovação (id 408497439).
Ademais, consta o documento da IES informando a conclusão do curso, sendo a colação de grau marcada para o segundo semestre de 2021, por razões que a faculdade não esclarece (id 408497435).
Por fim, o autor comprovou que requereu à IES a antecipação de sua colação de grau, (id 408534848), sendo que a Faculdade quedou-se inerte no prazo assinalado (28/12/2020).
Desse modo, restou caracterizado o ato omissivo que violou direito líquido e certo do impetrante, conforme demonstra a Jurisprudência, nos termos do julgado abaixo, da lavra do TRF da 1ª Região, o qual, mutatis mutandis, se aplica ao presente caso: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
BACHARELADO EM MEDICINA.
INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À COLAÇÃO DE GRAU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência assentou entendimento de que, comprovada a integralização de todos os créditos e a carga horária em curso superior, conforme atestado pela própria Instituição de Ensino Superior, o aluno tem o direito líquido e certo à antecipação da colação de grau, notadamente no caso em que o impetrante necessitava da documentação (certificado de conclusão de curso) para ocupar cargo público. 2.
Se havia norma interna da IES que contrariava a pretensão do estudante, caberia à própria instituição a criação de mecanismos que não permitissem a frequência em disciplinas de créditos optativos superiores ao permitido para aquele curso, não podendo, depois da integralização de todos os créditos, simplesmente obstar-lhe o direito à colação de grau. 3.
Cumpridas efetivamente todas as disciplinas e atividades exigidas pela instituição de ensino, afigura-se possível a colação de grau e a expedição de certificado de conclusão, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o impetrante necessita da documentação para assumir cargo público. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0013777-23.2011.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/06/2015 PAG 721.- grifou-se) Nesse contexto, demonstrada a regular aprovação e nomeação no certame, bem como a posterior perda de efeito da nomeação motivada por ato omissivo ilegal da autoridade coatora, resta demonstrada o direito líquido e certo do impetrante.
Noutro giro, o perigo de dano pela demora restou, de igual modo, demonstrado pelo e-mail constante no bojo da petição inicial, no qual a Divisão de Pessoal do TJ/PA comunica aos aprovados nos certame que o prazo final para posse se encerra no dia 11/01/2021.
Assim, diante de todo o exposto, bem como considerando que a autoridade coatora não controverteu a narrativa fática e os pedidos elencados na exordial, a decisão que deferiu a liminar deve ser confirmada nesta via.
Por estas razões, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar proferida sob o id 408683868.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC, c/c art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009; Súmula 105 do STJ e 512 do STF).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal -
23/03/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 14:26
Concedida a Segurança a LUCAS FREIRE SAMPAIO GOUVEIA - CPF: *31.***.*19-57 (IMPETRANTE)
-
23/11/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:49
Juntada de diligência
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15/09/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 15:01
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 10:39
Juntada de pedido de desistência da ação
-
26/04/2021 18:26
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:56
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:09
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:11
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:47
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:51
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:50
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 23:28
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 12:01
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 23:35
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 03:01
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 16:29
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 19:12
Decorrido prazo de DIRETOR ACADEMICO DA FACULDADE DOS CARAJÁS em 13/04/2021 23:59.
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12/04/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 16:45
Mandado devolvido cumprido
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25/03/2021 16:45
Juntada de diligência
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24/03/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 10:58
Juntada de manifestação
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09/01/2021 09:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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09/01/2021 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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01/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
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01/01/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 17:39
Juntada de manifestação
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30/12/2020 17:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/12/2020 17:30
Juntada de Certidão
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30/12/2020 16:05
Expedição de Mandado.
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30/12/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/12/2020 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/12/2020 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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