TRF1 - 1002518-95.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002518-95.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARA RUBIA PEREIRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:DIRETOR GERENTE DO INSS GOIANIA GO CENTRO N 371 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARA RÚBIA PEREIRA DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter o benefício de pensão por morte em seu favor.
Alegou, em síntese, que: (i) no início do ano 2001, começou a namorar o senhor HERLAN BRAGA NUNES, vindo a engravidar do menor LEONARDO BRAGA DE MORAES, nascido em 11 de setembro de 2003; (ii) após a Requerente engravidar, foram conviver sob o regime da União Estável, iniciando em junho de 2003 e findando com o falecimento deste em 06 de janeiro de 2005; (iii) conviveram na residência dos pais do senhor Herlan Braga Nunes pelo período de quatro meses e o restante da convivência com os pais da Requerente e as despesas do casal e filho, era supridas com os ganhos mensais da Empresa Shopping NG Ltda; (iv) o falecido era contribuinte da Previdência Social, exercendo a função de motorista; (v) após o falecimento, procurou a legalizar junto ao Previdência Social o direito de pensão por morte qual lhe pertencia, sendo informada que para ter direito a pensão seria necessário um título judicial no qual seja declarado a união estável entre ela e o falecido; (vi) a pensão para o filho foi concedida, inclusive já vem recebendo há vários anos a pensão em nome deste como representante; (vii) com relação ao seu direito ficou de providenciar a presente ação para apresentar junto a Previdência Social a prova da União Estável, para que possa ter o seu direito garantido, ou seja, foi indeferido conforme comprova pelo indeferimento em anexo; (vii) posteriormente ingressou na Comarca de Serranópolis-GO, com Ação de Reconhecimento de União Estável, a qual foi reconhecida, conforme cópia da sentença em anexo, (Processo 201602493612); (viii) novamente ingressou com o pedido da inclusão da sua pessoa na pensão por morte e novamente teve seu pedido indeferido; (ix) a maior prova da união estável com o “de cujus”, é a prole, nascido da união duradoura entre ambos, conforme consta na certidão de nascimento em anexo; (x) pela notoriedade, pela fidelidade, pela coabitação more uxório e pela continuidade de relações, restou se reconhecida a união estável da autora e falecido, frisando-se que o artigo 1º da Lei nº 3 9.278/96, de 10 de maio de 1996, reconhece a convivência quando essa seja duradoura, pública, continua, sem definir um espaço de tempo para a caracterização do relacionamento concubinário, pelo que suficiente o período da relação existente o réu e autora.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito, bem como ao pagamento das prestações retroativas.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Argumentou, em síntese, a inexistência de provas da união estável.
Intimada sobre a defesa apresentada, a parte autoria apresentou impugnação.
Na ocasião, pugnou pelo julgamento da lide de acordo com as provas constantes nos autos.
Na sequência, foi proferida, verificando a possibilidade de desdobramento do benefício de pensão por morte recebido por Leonardo Braga de Moraes, com determinada a sua citação, em vista do advento da capacidade civil plena.
Antes do cumprimento do ato, sobreveio manifestação de LEONARDO, por intermédio da advogada já constituída pela autora, informando que concordava com o pedido formulado por sua mãe.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando o pedido expresso da parte autora pelo julgamento do feito com a apreciação das provas já acostadas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Antes de adentrar na análise do mérito dos pedidos, passo a análise das questões processuais pendentes.
Regularização do polo passivo Malgrado não tenha ocorrido a citação de Leonardo Braga de Moares de maneira formal, a manifestação de ciência e anuência com os pedidos formulados, acompanhada de instrumento de mantado com outorga de poderes especiais à procuradora constituída, permite concluir a inexistência de lide neste ponto.
Com isso, está suprida a necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário na ação, em vista do manifesto conhecimento e anuência de Leonardo ao pedido formulado.
Feito o esclarecimento, não havendo outras questões a serem resolvidas previamente, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de HERLAN BRAGA NUNES, ocorrido em 6/1/2005.
Afirma que desde 2001 até a data do óbito manteve união estável com o falecido, o que a qualificaria como dependente na condição de companheira.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pedido deve ser analisado os termos da legislação vigente nessa data (Sum. 340 STJ).
Com a redação vigente à época, a pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, era regida nos seguintes termos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elencava o rol de dependentes para fins previdenciários: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
O § 4.º do supracitado dispositivo dispõe ainda que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento da condição de dependente como companheira, pois alega que ao tempo do óbito mantinha união estável com o falecido.
Comprovado esse fato, portanto, é presumida a dependência econômica.
De início, não há controvérsia quanto à condição de segurado do falecido na data do óbito, na medida em que já houve o reconhecimento do direito à pensão por morte em favor do filho de HERLAN, LEONARDO BRAGA DE MORAES.
Passo, então, a análise do ponto controvertido, o reconhecimento da união estável.
Sobre o tema, malgrado a parte autora tenha demonstrado a existência de sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Serranópolis-GO, na qual houve o reconhecimento de união com HERLAN BRAGA NUNES no período de junho de 2003 a janeiro 2005, esse fato, por si só, não possui a força probante necessária ao reconhecimento da condição da condição de dependente da autora para fins previdenciários.
Embora seja relevante a força probatória da sentença proferida pelo juízo estadual, não se pode atribuir eficácia vinculante à decisão para fins previdenciários, a qual constituiu apenas início de prova material, de modo que análise da condição de companheira, para esse fim, deve ser feita livremente pelo Juiz Federal, por meio da análise de todas as provas produzidas, incluindo a sentença favorável à parte.
Nesse sentido: PJe - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA ESTADUAL HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL, GARANTINDO-SE O CONTRADITÓRIO AO INSS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANEJO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que, indeferindo a inicial, extinguiu o processo sem o exame do seu mérito, por entender inadequada a via eleita pela Peticionante. 2.
Apela a Autora arguindo que colacionou aos autos a sentença proferida pelo juízo estadual pertinente que declarou, por sentença, a existência de união estável entre a requerente e o de cujus, prova documental esta mais do que suficiente à concessão da segurança. 3.
A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, ou seja, a Lei 8.213/91, já que o óbito ocorreu em 21.01.2016. 4.
São requisitos para a concessão da pensão por morte além do óbito do instituidor, a sua qualidade de segurado à época do óbito, além da condição de dependente do Requerente. 5.
Conforme prova documental trazida, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor são incontestes, eis que comprovados por certidão de óbito e cópia da CTPS que comprovava a existência de relação de emprego ao tempo do óbito.
O ponto nodal, assim, cinge-se à condição de companheira da Apelante. 6.
Embora haja sentença reconhecendo a alegada união estável, deve o Judiciário negar a produção de seus efeitos quando, rechaçada pelo INSS, não lhe é dada a oportunidade de contraditar a prova produzida no processo que resultou na sentença declaratória. 7.
A decisão da justiça estadual que declara a existência de união estável em processo de jurisdição voluntária post mortem é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria. 8.
Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015. 9.
Considerando que o INSS refuta a alegação de existência de união estável e que a sentença exarada no Juízo de Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real.
Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações.
Os fatos têm de ser precisos e incontroversos.
A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos. ( MS 8.770/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). 10.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10000572620164013508, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/08/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/08/2019) Feito o esclarecimento, após a análise do acervo probatório produzido, vejo que não assiste razão assiste razão à parte autora, na medida em que não foram produzidas provas suficientes ao reconhecimento da condição de companheira.
Compulsando os autos, vejo que os principais argumentos que a parte autora utiliza para demonstrar a união estável com HERLAN são a existência de filho comum (Leonardo Braga de Moraes) e a existência de sentença declaratória de reconhecimento de união estável (post mortem) proferida nos autos n. 201602493612, que tramitaram na Vara de Família da comarca de Serranópolis-GO.
A existência de filho comum, muito embora demonstre que, em algum momento da vida, houve relação íntima de afeto entre a autora e HERLAN, não é capaz de demonstrar que, ao tempo do óbito, havia relação de união estável, mormente porque o óbito ocorreu em 2005 e o nascimento de LEONARDO ocorreu em 2003.
Quanto à sentença declaratória, sem ignorar que ela tenha sido proferida pelo juízo natural da causa, não se pode também deixar de observar também que a atribuição de efeitos vinculantes àquela decisão acarretaria à autarquia previdenciária, a qual não fez parte daquela ação, ônus financeiros sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, em nítida ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
Dessa forma, a solução adequada é o reconhecimento daquela sentença judicial como início de prova material, permitindo, assim, ao Juízo Federal, proceder à analise dos fatos, especificamente, para verificação da possibilidade de atribuição de efeitos previdenciários à união estável já reconhecida.
Analisando os autos daquela ação, juntados no processo administrativo (ID807042550), vejo que não houve oposição da parte contrária (Leonardo Braga de Moares) naquela ocasião.
Vejo também que não foram ouvidas testemunhas.
Malgrado aquele juízo, em sentença, tenha afirmado que os documentos juntados naquela ação eram suficientes ao reconhecimento da união estável, melhor sorte não assiste à autora neste juízo federal.
Isso porque não há prova alguma de que, no momento do óbito, havia relação de união estável.
Não há prova testemunhal, não havia endereço comum, pois não há relação alguma de HERLAN com o endereço constante no comprovante juntado no processo administrativo.
Não há fotografias, enfim, não há documento algum que permita ao juízo concluir pela existência de união estável.
Pelo contrário, a documentação acostada, como a certidão de óbito e a certidão de nascimento de LEONARDO trazem de maneira expressa a informação de que a autora e HERLAN eram solteiros, sem qualquer ressalva quanto à união estável.
Dessa maneira, considerando que o acervo probatório juntado não é capaz de demonstrar relação de união estável entre a autora e HERLAN BRAGA NUNES no momento do óbito deste, é de rigor que se mantenha a conclusão do INSS pela inexistência de direito à pensão por morte, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
01/03/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 13:56
Cancelada a conclusão
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07/02/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 19:48
Juntada de aditamento à inicial
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002518-95.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARA RUBIA PEREIRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:DIRETOR GERENTE DO INSS GOIANIA GO CENTRO N 371 e outros DECISÃO Chamo o feito ordem.
Compulsando os autos, vejo que a eventual procedência acarretará o desdobramento da pensão por morte recebida por LEONARDO BRAGA DE MORAES, com a consequente redução da renda do benefício, o que revela hipótese de litisconsórcio necessário passivo.
Embora o beneficiário seja filho da parte autora, com o advento da maioridade civil, ocorrido em 11/9/2021, adquiriu a sua capacidade de fato/exercício, de forma que é imprescindível a sua citação para que, querendo, conteste ação.
Dessa maneira, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a petição inicial, para incluir no polo passivo LEONARDO BRAGA DE MOARES, sob o risco de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
02/12/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:24
Outras Decisões
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13/10/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de DIRETOR GERENTE DO INSS GOIANIA GO CENTRO N 371 em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 03:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA DJe PROCESSO: 1002518-95.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARA RUBIA PEREIRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:DIRETOR GERENTE DO INSS GOIANIA GO CENTRO N 371 e outros FINALIDADE: Intimar a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos das determinações contidas no Despacho id 1036094754.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 9 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
09/09/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARA RUBIA PEREIRA DE MORAES em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:41
Juntada de impugnação
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25/07/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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03/07/2022 16:48
Juntada de contestação
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28/06/2022 22:38
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
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02/05/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
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06/04/2022 20:04
Juntada de aditamento à inicial
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02/04/2022 04:24
Decorrido prazo de MARA RUBIA PEREIRA DE MORAES em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARA RUBIA PEREIRA DE MORAES em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002518-95.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARA RUBIA PEREIRA DE MORAES POLO PASSIVO:DIRETOR GERENTE DO INSS GOIANIA GO CENTRO N 371 DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/03/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:16
Conclusos para despacho
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06/02/2022 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 01:49
Decorrido prazo de MARA RUBIA PEREIRA DE MORAES em 25/01/2022 23:59.
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06/12/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:06
Outras Decisões
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17/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/11/2021 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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