TRF1 - 1000161-79.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/01/2024 13:37
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/10/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/10/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:33
Juntada de manifestação
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08/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000161-79.2020.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OTENONES BENTO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando o prazo necessário para a realização do depósito do precatório expedido, aguardem-se os autos suspensos até o respectivo pagamento. 2.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, no prazo de 10 (dez) dias, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:03
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/07/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:02
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:44
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/06/2023 17:53
Expedição de Documento RPV.
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02/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:23
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/06/2023 12:23
Expedição de Documento Precatório.
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:30
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000161-79.2020.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OTENONES BENTO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, OTENONES BENTO DE MIRANDA, na qual apresente valores que entende devidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do título executivo judicial formado com transitado em julgado da sentença condenatória proferida.
Determinada a intimação do INSS, houve a apresentação de impugnação aos valores pretendidos.
Afirmou o INSS que havia excesso de execução.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte autora não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, em que pese o INSS não tenha apresentado impugnação no prazo legal, isso não impede o Juízo de realizar a análise da conta apresentada, de modo a verificar se o valor perseguido na execução corresponde ao valor da condenação do constante no título judicial.
Essa providência, aliás, impõe-se em casos como o dos autos, em que satisfação da obrigação provém de recursos do erário, o que chancela natureza indisponível do crédito.
Feito o esclarecimento, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, na qual pretende o recebimento total de R$ 186.113,71, composto por R$ 169.194,28 a título de condenação principal e R$ 16.919,43 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID1191397766).
O INSS, por sua vez, em impugnação, afirmou que o valor total devido era R$ 149.593,35, sendo R$ 135.993,96 referente à condenação principal e R$ 13.599,39 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID1345353277).
Alegou que o autor terminou o cálculo dos atrasados em 29/06/2022, quando o correto seria em 30/10/2021, pois o benefício objeto da execução teria sido implantado com DIP em 01/11/2021.
Afirmou ainda que houve a incidência de juros maiores na conta (1% a.m. em todo período), porque o correto seria utilizar os juros variáveis da poupança (vigentes desde 05/2012 e menores que 0,5% a.m.), vide MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Apontou, ao fim, excesso de execução do valor de R$ 36.520,36.
Analisando as contas apresentadas, vejo que assiste razão ao INSS.
A impugnação deve ser acolhida.
Sem muito aprofundamento, vejo, de plano, que a parte autora incluiu prestações indevidas na conta, na medida em que o cálculo inclui prestações já pagas administrativamente, quais sejam, todas as posteriores a 1/11/2021, como se vê do histórico de crédito ID1345353278.
Além disso, ao incluir juros de mora de 1% ao mês sobre todas as prestações, a parte autora não observou ao comando sentencial, o qual expresso ao determinar a correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997.
Por outro lado, vejo que a conta apresentada pelo INSS (ID1345353277) obedeceu rigorosamente aos parâmetros estabelecidos na sentença ID807107115, sendo certo, então, que a homologação desse cálculo é a medida que se impõe.
Dessa forma, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença com a homologação da conta apresentada pela autarquia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (ID1345353277), no valor de R$ 135.993,96 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) referente à condenação principal e R$ 13.599,39 (treze mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado (a) da parte autora, ambos com data base 06/2022.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios desta fase, os quais arbitro em 10% sobre o valor da diferença apurada entre o valor pretendido e o valor homologado (R$ 36.520,36).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, porque a parte autora não juntou a cópia do instrumento de contrato e nem sequer informou o percentual a ser destacado.
Esclareço, de todo modo, que o pedido poderá ser reapreciado, caso a parte autora formule novo requerimento, instruído com a cópia do referido contrato, antes da expedição das requisições de pagamento.
Escoado o prazo para eventual recurso, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento em favor dos credores.
Na sequência, em cumprimento ao disposto no art. 7.º, § 5.º, da Resolução CNJ 303/2019, intimem-se as partes para que, em 5 dias, manifestem-se sobre o teor o ofício requisitório.
Por fim, concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberações finais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2023 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2023 15:51
Juntada de manifestação
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02/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
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17/11/2022 00:17
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:02
Publicado Ato ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000161-79.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Providencie a secretaria intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias,manifestar sobre EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
25/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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10/08/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/08/2022 20:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
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05/07/2022 20:21
Juntada de cumprimento de sentença
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05/07/2022 20:02
Juntada de cumprimento de sentença
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29/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000161-79.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OTENONES BENTO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Indefiro o pedido da parte autora formulado na ID1096949273, pois a apresentação de cálculos para início da fase de cumprimento de sentença é ônus do credor (arts. 523 e 524 do CPC).
Admite-se, excepcionalmente, no procedimento do juizado especial, for conta da informalidade inerente aquele rito, a determinação de execução invertida, caso em que caberá ao devedor a apresentação da conta.
Esse não é o caso dos autos.
Diante do exposto, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença na forma dos arts. 523 e 524 do CPC.
Não cumprida a determinação no prazo assinado, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento caso haja ulterior manifestação do interessado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/06/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 14:04
Outras Decisões
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26/05/2022 20:02
Conclusos para decisão
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23/05/2022 19:24
Juntada de alegações/razões finais
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21/04/2022 00:43
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000161-79.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OTENONES BENTO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 992528167) e o pedido de cumprimento veiculado no evento nº. 930662158, intime-se o credor para que apresente memória de cálculos conforme exigida pelo artigo 524 do CPC/2015. 2.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/03/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:52
Juntada de cumprimento de sentença
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10/02/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 21:55
Juntada de documento comprobatório
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08/02/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/02/2022 23:59.
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 09:52
Juntada de manifestação
-
11/11/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 06:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 06:38
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/05/2021 23:59.
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29/04/2021 19:00
Juntada de impugnação
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29/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 00:33
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 28/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/04/2021 23:59.
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27/02/2021 09:23
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:09
Conclusos para despacho
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30/11/2020 23:32
Juntada de apresentação de quesitos
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26/11/2020 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:36
Conclusos para despacho
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10/11/2020 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2020 21:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2020 13:51
Decorrido prazo de OTENONES BENTO DE MIRANDA em 07/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 15:08
Juntada de emenda à inicial
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29/09/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 02:55
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 02:49
Juntada de manifestação
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03/09/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 22:45
Juntada de documentos diversos
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22/07/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2020 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/05/2020 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 16:29
Conclusos para decisão
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06/05/2020 21:48
Juntada de contrarrazões
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29/04/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/04/2020 14:30
Juntada de embargos de declaração
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17/04/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 14:35
Indeferida a petição inicial
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14/04/2020 20:57
Conclusos para despacho
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16/03/2020 09:32
Juntada de emenda à inicial
-
02/03/2020 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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24/01/2020 14:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/01/2020 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2020 14:41
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
24/01/2020 14:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/01/2020 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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