TRF1 - 1005360-97.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005360-97.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - GO15036 POLO PASSIVO:JULIANO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG512601-A, LINCOLN NOLASCO - MG127435 e IVAN ESTEVES BARBOSA - GO34395 Destinatários: SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - (OAB: GO15036) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 24 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
05/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005360-97.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: JULIANO CARVALHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (ID 1468324371).
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 4 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
07/02/2023 18:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:24
Decorrido prazo de JULIANO CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:20
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 16:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005360-97.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - GO15036 POLO PASSIVO:JULIANO CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA NOLASCO - MG136737, IVAN ESTEVES BARBOSA - GO34395, LIGIA NOLASCO - MG136345 e LINCOLN NOLASCO - TO9525-A SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de JULIANO CARVALHO, objetivando a reparação de danos morais e materiais em decorrência de vícios de construção do imóvel financiado.
Contestação da CEF (id 598694917).
Contestação de JULIANO CARVALHO (id 1103969251).
Decido Inicialmente, não há de se falar em incompetência material do Juizado Especial Federal, pois a analise independe de prova pericial.
A parte autora sustenta que o imóvel objeto da lide foi-lhe entregue em 2020, sendo que logo após tê-lo recebido passou a verificar diversos vícios de construção, tais como aparecimento trincas fissuras nas paredes internas e externas; péssimo acabamento das paredes internas e externas; falha no assentamento das portas, janelas; acabamento das bancadas; Acabamento da área externa.
Conforme contrato juntado no id 360283852, o autor realizou a compra do imóvel de JULIANO CARVALHO e que a residência foi apenas financiada com recursos da Caixa Econômica Federal.
Nessa senda, a CAIXA não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos vícios alegados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Por outro lado, conforme demonstrado nos autos, a patologia existente no imóvel é decorrente de vícios construtivos, cabendo ao vendedor saná-lo, pois não realizou o devido acabamento para a entrega do imóvel, e antes do mesmo ser ocupado já apresentou irregularidades, como demonstrado no laudo técnico (id 360283872 pág 3).
Parece-me razoável, então fixar um prazo de trinta dias para que Juliano providencie os reparos necessários do imóvel como descritos no laudo técnico (id 360283872 pág 4) ou indenize o autor a titulo de danos materiais em R$4.500,00.
Do Dano Moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc) a ensejar indenização a título de danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a JULIANO CARVALHO na obrigação de fazer, consistente em providenciar os reparos necessários do imóvel como descritos no laudo técnico no prazo de trinta dias ou indenizar a parte autora no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento, a título de indenização por danos materiais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, realizada a obra ou pago o valor dos reparos, e nada requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO,12 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:18
Juntada de impugnação
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27/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JULIANO CARVALHO em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:26
Juntada de contestação
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18/04/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/03/2022 01:40
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005360-97.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR REU: JULIANO CARVALHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Cite-se o réu Juliano Carvalho, via mandado, no endereço Rua JP 03, Qd. 21, Lt. 21, Jardim Primavera 1ª Etapa, Anápolis - GO - CEP: 75090-410.
Anápolis/GO, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 11:37
Juntada de outras peças
-
03/08/2021 16:25
Juntada de outras peças
-
22/07/2021 15:33
Juntada de outras peças
-
26/06/2021 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 17:11
Juntada de contestação
-
14/05/2021 08:31
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 14:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/05/2021 14:11
Juntada de diligência
-
07/05/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 18:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:46
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 17:26
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 00:48
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 15:49
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 23:48
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 22:22
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 10:33
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:01
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 14/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 05:56
Decorrido prazo de SAULO ALVES DA SILVA JUNIOR em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 21:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 19:30
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
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23/11/2020 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 19:25
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 17:59
Conclusos para despacho
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20/11/2020 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/11/2020 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2020 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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