TRF1 - 1039161-19.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2022 13:24
Juntada de Informação
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06/06/2022 13:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ALMIR DUQUE ALVES em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:24
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039161-19.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039161-19.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:EDUARDO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO DE ALMEIDA - RJ214387-A, TANIA MARIA OLIVEIRA DOS PASSOS - RJ145925-A e YURI ROSARIO DUARTE - RJ186924-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1039161-19.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e de remessa necessária, em face de sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante de ter analisado e julgado seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formalizado, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Em razões de recurso, alega o INSS ausência de direito líquido e certo, por inexistência de ato ilegal, bem como violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, além do princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.
Defende, também, a inaplicabilidade dos prazos do art. 49 da Lei n. 9.784/99 e do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 ao caso dos autos.
Requer alteração do prazo para 90 dias, à luz do acordo homologado pelo c.
STF, RE n. 1171152.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1039161-19.2020.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Observe-se que o prazo para a decisão do processo administrativo no âmbito federal é regulado pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99, inserido no Capítulo IX – do dever de decidir, que assim determina: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
Observo que o entendimento consignado na sentença é harmônico com amplo repertório jurisprudencial desta Corte, pela possibilidade de que seja imposta obrigação à autoridade impetrada, para que, em prazo razoável, proceda à regularidade do trâmite do requerimento administrativo.
A propósito dessa linha de intelecção: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) PJe - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamentepor igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausênciadejusto motivopara o descumprimento de norma procedimental(art. 49 da Lei nº9.784) torna reconhecida aomissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado,a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 1001457-22.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida na inicial e determinou "à autoridade impetrada que promova a conclusão do processo administrativo referente ao NB 46/156.635.892-0, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias". 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. 4.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão". 5.
Na hipótese vertente, o impetrante requereu a concessão de aposentadoria especial em 19/03/2013 e não obteve uma resposta definitiva da autarquia-previdenciária até a data da impetração do presente mandamus (11/12/2015).
Desse modo, configurado o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança requerida na inicial.
Precedentes do TRF da 1ª Região: REO 1004787-70.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/07/2019; REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019; REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018; REO 0009483-80.2010.4.01.3802, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 14/11/2017. 6.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 0009815-56.2015.4.01.3807, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020 PAG.) Pontuo que o c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
No caso dos autos, razoável o pleito pela alteração do prazo, de 30 para 90 dias, em observância ao acordo homologado pelo c.
STF, em sede do RE n. 1171152.
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação apresentada pelo INSS e à remessa necessária (alteração do prazo para 90 dias). É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039161-19.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039161-19.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:EDUARDO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DE ALMEIDA - RJ214387-A, TANIA MARIA OLIVEIRA DOS PASSOS - RJ145925-A e YURI ROSARIO DUARTE - RJ186924-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PREVIDENCIÁRIO.
RE 1.171.152/RS.
ACORDO HOMOLOGADO.
PRAZOS.
I – Hipótese em que se controverte acerca da apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II – A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III – No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV – A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V – "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI – O c.
STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida, homologou um acordo entre o INSS e o MPF, que estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido, expressamente, a autarquia previdenciária, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:" Benefício assistencial à pessoa com deficiência, 90 dias; Benefício assistencial ao idoso, 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente), 45 dias; Salário maternidade, 30 dias; Pensão por morte, 60 dias; Auxílio reclusão, 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade), 45 dias; Auxílio acidente, 60 dias.
VII – Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas (observação do prazo previsto no acordo homologado em sede do RE n. 1.171.152).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06/04/2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
12/04/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:05
Conhecido o recurso de ALMIR DUQUE ALVES - CPF: *10.***.*68-96 (APELADO) e provido em parte
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08/04/2022 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de Fábio Comanducci Nascimento em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FÁBIO COMANDUCCI NASCIMENTO, COORDENADO GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA, ALMIR DUQUE ALVES , Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA - RJ214387-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE ALMEIDA - RJ214387-A, TANIA MARIA OLIVEIRA DOS PASSOS - RJ145925-A, YURI ROSARIO DUARTE - RJ186924-A .
O processo nº 1039161-19.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:43
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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09/02/2022 18:21
Conclusos para decisão
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26/11/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 20:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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19/11/2021 20:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 15:47
Recebidos os autos
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11/11/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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