TRF1 - 1000644-41.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 22:07
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 22:05
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:34
Decorrido prazo de DALVINA MARTINS DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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09/05/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/04/2022 20:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 09:50
Juntada de manifestação
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01/04/2022 01:34
Decorrido prazo de DALVINA MARTINS DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:34
Decorrido prazo de DALVINA MARTINS DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:59
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000644-41.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVINA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO CASTRO SILVA - GO42477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente do período de 2006 a 2021, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; c) termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada do JEF, assinado pessoalmente pelo autor; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o referido valor; d) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:32
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/03/2022 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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