TRF1 - 1000926-39.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:43
Juntada de Sob sigilo
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03/05/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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22/04/2022 13:07
Juntada de Sob sigilo
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20/04/2022 11:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2022 11:43
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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20/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
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19/04/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/04/2022 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:04
Juntada de Sob sigilo
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31/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:31
Juntada de Sob sigilo
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23/03/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo C em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000926-39.2022.4.01.3100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DIAS DE CARVALHO FILHO - AP1172 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO SPU e outros SENTENÇA A parte autora pretende seja declarado o direito à isenção de declarar o imposto de renda.
Em despacho de id Num. 912400180, determinou-se a emenda à exordial, para correção do polo passivo, a juntada de comprovante de rendimentos para apreciação do pedido de gratuidade e esclarecimentos acerca do pedido antecipatório.
Intimada a parte autora, que quedou silente. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora não cumpriu as determinações.
Vê-se, portanto, que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, assim, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual, tendo em vista que não foram cumpridas as determinações.
ANTE O EXPOSTO, em face da ausência de emenda, indefiro a petição inicial, com suporte no art. 330, inciso IV, do CPC e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Tendo em vista não haver elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, indefiro tal pedido.
Custas pela parte autora.
Não há condenação em honorários, tendo em vista que a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para aferir as custas eventualmente existentes.
Publique-se.
Intime-se.
MACAPÁ, 21 de março de 2022. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/03/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 16:29
Indeferida a petição inicial
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16/03/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2022 23:59.
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07/02/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
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04/02/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 23:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2022 17:19
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/02/2022 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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