TRF1 - 1004424-38.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004424-38.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/08/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:28
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA SOARES em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004424-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1570940888).
Expeça-se RPV do principal e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004424-38.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1570940887).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
27/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:43
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA SOARES em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004424-38.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/10/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:08
Juntada de documento comprobatório
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08/04/2022 01:37
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA SOARES em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004424-38.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.972.599-0.
DER: 09/02/2021 - id. 607232354).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id681286491) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de lombociatalgia, CID:M54.4. (quesito “1”), desde o “ano de 2013” (quesito “2”).
A doença ou lesão torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a atividade habitual (quesito “3”).
O perito afirma que a comorbidade acarreta limitações para o desempenho de atividades laborativas, porquanto apresenta “apresenta limitação para as atividades que necessite carregar peso, andar longas distâncias ou permanecer em postura fixa longos períodos” (quesito “4”).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: novembro de 2020 (quesito “6”). É proveitoso transcrever as considerações da perícia, no quesito “14”, a respeito da supramencionada conclusão peremptória: “Periciando com diagnóstico de lombociatalgia, apresentando data do início da doença no ano de 2013 e evolução para incapacidade em novembro de 2020, conforme exame de imagem evidencia.
Exame físico compatível com lombociatalgia.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses” (destaquei).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento.
Conforme Extrato Previdenciário (id: 834437080), a parte autora é contribuinte obrigatório, como empregado doméstico, desde 05/02/1996 a 30/09/2020.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária NB: 633.972.599-0, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 09/02/2021), o qual deve ser mantido por 12 (doze) meses a contar da data da realização da perícia (DCB: 12/08/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 633.972.599-0, a contar da data de entrada do rquerimento (DIB: 09/02/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/04/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 12/08/2022), e RMI nos termos do CNIS cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 09:28
Juntada de impugnação
-
23/02/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:21
Perícia designada
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31/08/2021 16:38
Juntada de manifestação
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24/08/2021 01:58
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA SOARES em 23/08/2021 23:59.
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12/08/2021 21:12
Juntada de laudo pericial
-
04/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/07/2021 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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