TRF1 - 1000455-63.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000455-63.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000455-63.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000455-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE PAULA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 1378962769). 3.
Pontua a embargante que há omissão na sentença de Id nº 1365193755.
Aduz que a omissão consiste no fato de o provimento jurisdicional vergastado ter se omitido quanto (I) a algumas provas existentes nos autos, (II) quanto à necessidade de produção de prova testemunhal e (III) quanto à necessária conversão em diligência para fins de possibilitar a complementação dos recolhimentos feitos como MEI pela alíquota reduzida. 4.
Intimada, a embargada não manifestou sobre os embargos. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Com parcial razão o embargante.
Explico. 9.
O embargante logrou êxito em demonstrar omissão quanto à análise da especialidade do labor no lapso temporal compreendido entre 01/07/1988 e 30/11/1989.
De fato, na CTPS, na sessão de “anotações gerais”, encontra-se a anotação de que houve alteração da função do autor para “operador de máquinas”, podendo a atividade do autor ser considerada especial, no período. 10.
Mesma sorte não acompanha o pedido do autor quanto aos períodos de 02/05/1985 a 29/02/1988 e de 01/04/1993 a 20/11/1993.
Com efeito, nos referidos períodos não é possível enquadrar as atividades desenvolvidas por Francisco como especiais por enquadramento profissional, eis que, de fato, estão ausentes provas em sentido diverso do que levou à conclusão contida na sentença. 11.
No que pertine ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo como desnecessária a referida prova para o deslinde da presente causa, eminentemente documental.
Ademais, demonstra-se contraditório o pleito de anulação da sentença para retornar à fase instrutória, já que o pedido genérico contido na exordial sequer fora mencionado no decorrer do processo nas oportunidades de falar nos autos que teve o autor.
Assim, o pedido não merece guarida. 12.
Por fim, tendo em vista que o autor, de 01/03/2012 a 31/12/2021 promoveu o recolhimento simplificado e considerando que este tipo de recolhimento não gera cômputos previdenciários para a vindicada aposentadoria por tempo de contribuição e, levando em conta o interesse do autor na complementação dos valores, é de rigor determinar à autarquia previdenciária que promova os cálculos e emita os respectivos boletos em nome do autor. 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos e dou-lhes parcial provimento para: (I) Reconhecer a especialidade do labor desempenhado no lapso temporal compreendido entre 01/07/1988 e 30/11/1989, em complemento aos períodos já reconhecidos na sentença; e (II) Determinar que o INSS efetue o cálculo dos valores complementares das contribuições feitas com a alíquota reduzida de 5% (MEI) no período de 01/03/2012 a 31/12/2021 e emita os boletos de pagamento em nome do autor no prazo de 30 (trinta dias), a contar do trânsito em julgado.
Comprovado o pagamento, a parte autora poderá requerer, administrativamente, a concessão da aposentadoria. 14.
Quanto aos demais termos, mantenho a sentença como lançada aos autos. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:56
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2022 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000455-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE PAULA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DE PAULA LOPES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) O reconhecimento do tempo de serviço especial laborado nos períodos: 01/04/1976 a 31/05/1978, 01/10/1978 a 28/02/1979, 02/04/1979 a 15/08/1980, 02/05/1985 a 29/02/1988, 01/06/1988 a 30/11/1989, 01/04/1993 a 20/11/1993, 02/05/1994 a 31/08/1998; e (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (01/07/2019).
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em diversos períodos. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: [I] de 01/04/1976 a 31/05/1978; [II] de 01/10/1978 a 28/02/1979; [III] de 02/04/1979 a 15/08/1980; [IV] de 02/05/1985 a 29/02/1988; [V] de 01/06/1988 a 30/11/1989; [VI] de , 01/04/1993 a 20/11/1993; e [VII] de 02/05/1994 a 31/08/1998; d - das atividades exercidas pelo autor. [I] de 01/04/1976 a 31/05/1978; 33.
A especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode ser reconhecido por mero enquadramento da categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos. 34.
A parte autora laborou na empresa “SUCAL SUDOESTE CALCÁRIO LTDA” no lapso temporal compreendido entre 01/04/1976 e 31/05/1978.
Em relação ao referido período, juntou aos autos a CTPS (id 945470668) e o PPP de Id 945470673.
A atividade de trabalhador braçal não é passível de enquadramento profissional.
Todavia, possível verificar a especialidade do labor pelo agente nocivo ruído, o qual atinge o patamar de 87 decibéis. 35.
Ante o exposto, tenho por especial o referido período de labor. [II] de 01/10/1978 a 28/02/1979; 36.
Com relação ao período em testilha, o autor juntou aos autos a CTPS que indica o exercício do cargo de cobrador de transporte coletivo junto ao empregador “EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.”. 37.
Até a edição da Lei n. 9.032 , em 28.04.1995, o exercício da função de cobrador de ônibus é passível de enquadramento por categoria profissional pelo código n. 2.4.4 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831 /64 (Neste sentido: TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50017854820204047214 SC 5001785-48.2020.4.04.7214, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 20/08/2021, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). 38.
Assim, reconheço a especialidade do labor desenvolvido nos referido lapso temporal. [III] de 02/04/1979 a 15/08/1980; 39.
Com relação ao referido período, consta na CTPS c/c PPP que o autor exerceu o cargo de balanceiro na empresa “SUCAL SUDOESTE CALCÁRIO LTDA”.
O PPP indica a exposição ao agente nocivo ruído, o qual atinge o patamar de 87 decibéis. 40.
Ante o exposto, tenho por especial o referido período de labor. [IV] de 02/05/1985 a 29/02/1988; [V] de 01/06/1988 a 30/11/1989; [VI] de 01/04/1993 a 20/11/1993; 41.
No que pertine aos períodos em testilha, a CTPS do autor indica o exercício dos cargos de Operário e Operador junto ao mesmo empregador, a empresa “Calcário Jataí Ltda.”. 42.
O autor juntou os PPPs de Id 945470673 - Pág. 5/10, os quais se encontram com irregularidades formais não sanadas pela parte autora, quando intimada, impedindo sua utilização como meio de prova. 43.
Requereu, então, o enquadramento em razão da natureza especial das atividades desenvolvidas.
Todavia, não há informações suficientes a comprovar as atividades desenvolvidas pelo autor, não sendo possível o enquadramento no item 2.33 do Anexo do Decreto 83.080/79 44.
Ante o exposto, tenho por comuns os referido períodos de labor. [VII] de 02/05/1994 a 31/08/1998; 45.
No referido período, o PPP de Id 945470673 - Pág. 11 indica a exposição ao agente nocivo ruído ao patamar de 87 Db(A). 46.
Até 04/03/1997 o limite do agente nocivo ruído era de 80 decibéis, passando a ser de 90 Db(A) a partir de 05/03/1997. 47.
Não há a indicação da natureza das poeiras minerais a que exposto o autor no período. 48.
Os agentes Ergonômico e Risco de acidentes não se encontram contemplados na legislação de regência. 49.
Dessa forma, reconheço a especialidade do período de 02/05/1994 a 04/03/1997. [VIII] do período como contribuinte individual – MEI LC 123 50.
O microempreendedor individual poderá optar pelo regime simplificado de recolhimento, o denominado “Simples Nacional”, em que se verifica a alíquota reduzida para 5% (cinco por cento).
Tal período, no entanto, não é passível de contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a menos que se comprove a complementação, para 20% (vinte por cento), das contribuições previdenciárias. 51.
A propósito: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
CONTRIBUIÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO.
EFEITO CONSTITUTIVO.
Segundo o art. 21 e §§, da Lei 8.212/1991, o MEI pode recolher pela alíquota reduzida de 5%, mas, nesse caso, não há o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Caso pretenda receber esse benefício, o segurado deve efetuar a complementação das contribuições e recolher as diferenças entre as alíquotas de 5% e de 20%.
Trata-se de requisito legal para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o benefício não é devido desde a DER, caso o pagamento das diferenças se dê posteriormente.
O acórdão recorrido, ao fixar a DIB na data da complementação, está de acordo com a correta interpretação da lei. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50077806120194047122, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/03/2022) 52.
Consoante se observa do CNIS da parte autora (Id 1365035761), houve o recolhimento simplificado no lapso temporal compreendido entre 01/03/2012 e 31/12/2021.
Como não há provas de complementação das alíquotas relativas ao período, ele não será computado no cálculo de tempo de contribuição para fins do benefício vindicado. e) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 53.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 54.
Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 55.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 56.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. f) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 57.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 01/05/1960 Sexo Masculino DER 01/07/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SUCAL MINERACAO LTDA 01/04/1976 31/05/1978 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 3 anos, 0 meses e 12 dias 26 2 EXPRESSO SAO LUIZ LTDA 01/10/1978 28/02/1979 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias 5 3 SUCAL MINERACAO LTDA 02/04/1979 15/08/1980 1.40 Especial 1 anos, 4 meses e 14 dias + 0 anos, 6 meses e 17 dias = 1 anos, 11 meses e 1 dias 17 4 SERVITEC CONSTRUCAO CIVIL E CONS DE ESTRADAS LTDA 16/02/1982 26/04/1982 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 5 (AEXT-VT) POSTO ALDO JATAI INDUSTRIAL LTDA 01/05/1982 01/09/1984 1.00 2 anos, 4 meses e 1 dias 29 6 CALCARIO JATAI LTDA 02/05/1985 29/02/1988 1.00 2 anos, 9 meses e 29 dias 34 7 (AVRC-DEF) CALCARIO JATAI LTDA 01/06/1988 30/11/1989 1.00 1 anos, 6 meses e 0 dias 18 8 AUTÔNOMO 01/08/1990 30/04/1992 1.00 1 anos, 9 meses e 0 dias 21 9 (AEXT-VT) CALCARIO JATAI LTDA 01/04/1993 20/11/1993 1.00 0 anos, 7 meses e 20 dias 8 10 SUCAL MINERACAO LTDA 02/05/1994 04/03/1997 1.40 Especial 2 anos, 10 meses e 3 dias + 1 anos, 1 meses e 19 dias = 3 anos, 11 meses e 22 dias 35 11 SUCAL MINERACAO LTDA 05/03/1997 31/08/1998 1.00 1 anos, 5 meses e 26 dias 17 12 UNIAO ARMAZENS GERAIS LTDA 01/02/1999 03/05/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 3 dias 4 13 AUTÔNOMO 01/10/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 14 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/03/2003 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 15 UNIAO ARMAZENS GERAIS LTDA 03/02/2000 02/05/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE PEROLANDIA 01/02/2001 30/10/2004 1.00 1 anos, 7 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 19 17 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 30/09/2007 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 35 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2007 30/11/2008 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13 19 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2009 31/12/2010 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 20 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2011 29/02/2012 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (01/07/2019) 32 anos, 3 meses e 5 dias 358 59 anos, 2 meses e 0 dias 91.4306 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 3 meses e 5 dias 358 59 anos, 6 meses e 12 dias 91.7972 58.
Assim, não foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria vindicada.
Por não vislumbrar o cumprimento de tais requisitos até a data atual, deixo de reafirmar a DER.
DISPOSITIVO 59.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes períodos: (a) 01/04/1976 a 31/05/1978; (b) 01/10/1978 a 28/02/1979; (c) 02/04/1979 a 15/08/1980; e (d) 02/05/1994 a 04/03/1997, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. 60.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 61.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 62.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 63. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 64. b) intimar as partes; 65. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 66. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 67. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/10/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/10/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 15:50
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000455-63.2022.4.01.3507 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/08/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 18:34
Juntada de manifestação
-
13/08/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA LOPES em 12/08/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:42
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000455-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE PAULA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O PPP é documento que tem, entre outras, a finalidade de comprovar condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários.
Assim, deve obedecer aos requisitos formais previstos nas instruções normativas do INSS. 3.
Neste sentido, determina a IN 77/2015: Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitardocumentos para confirmar ou complementar as informações contidasno PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambosdo RPS. 4.
Necessário destacar que a ausência de quaisquer requisitos formais terá o condão de inviabilizar as informações contidas no referido documento. 5.
Precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
APÓS OUTUBRO DE 1991.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
FORMULÁRIO PPP.
PRESSUPOSTO FORMAL NÃO CUMPRIDO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AVERBAÇÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O formulário PPP deve preencher os requisitos formais das Instruções Normativas do INSS.
A falta do respectivo nome, NIT, cargo e assinatura do representante legal da empresa, além da ausência de carimbo do estabelecimento, descaracterizam formalmente tal documento.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais judicialmente reconhecidas. (TRF-4 - AC: 50251222420184049999 5025122-24.2018.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO.
PPP SEM CARIMBO DA EMPRESA, SEM IDENTIFICAÇÃO E NIT DO REPRESENTANTE LEGAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIMIR A OMISSÃO.
OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS PPP OU LTCAT.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
MANTIDOS OS PERÍODOS COMO TEMPO COMUM.
MANTIDO O RESULTADO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (TRF-3 - RI: 00013509220154036332 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 17/06/2021, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 01/07/2021). 6.
No presente caso, em análise dos PPPs de Id 945470673, verifico as seguintes inconsistências: a) Não há indicação do NIT dos responsáveis pela assinatura dos documentos; e b) Quanto aos períodos laborados na empresa Calcário Jataí LTDA, o(s) PPP(s) aparentemente não estão assinados pelo representante legal da empresa em testilha, mas pela empresa de medicina e segurança do trabalho denominada “METRA”. 7.
Assim, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, novos PPPs que estejam formalmente de acordo com os padrões exigidos pela IN 77/2015. 8.
Com a juntada, vistas dos autos ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. 9.
Após, volvam-me os autos conclusos. 10.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/06/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2022 14:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/04/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA LOPES em 19/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA LOPES em 12/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:02
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000455-63.2022.4.01.3507 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:24
Juntada de emenda à inicial
-
03/03/2022 14:52
Juntada de emenda à inicial
-
23/02/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/02/2022 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 11:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/02/2022 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/02/2022 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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