TRF1 - 1004962-36.2019.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 10:13
Juntada de alegações/razões finais
-
19/09/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 09:40
Juntada de outras peças
-
08/09/2022 13:59
Juntada de alegações/razões finais
-
02/09/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:28
Juntada de alegações/razões finais
-
16/06/2022 23:43
Juntada de alegações/razões finais
-
14/06/2022 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 15:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
02/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:49
Juntada de Ata de audiência
-
31/05/2022 10:19
Juntada de parecer
-
25/05/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ARLON AUGUSTO ALMEIDA MENEZES em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 23:00
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 03:56
Decorrido prazo de WEBERSON SCHUENG LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ARLON AUGUSTO ALMEIDA MENEZES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Processo nº. 1004962-36.2019.4.01.4101 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) DENUNCIADO: ARLON AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, WEBERSON SCHUENG LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara desta Subseção Judiciária e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 21/2012 deste Juízo, INTIMO a defesa do acusado ARLON AUGUSTO ALMEIDA MENEZES para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo endereço onde a testemunha Taynara Pessoa Carvalho possa ser localizada para intimação, sob pena de preclusão, haja vista sua não intimação conforme certidão de ID 1059485292.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
09/05/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:39
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ALDON APARECIDO MENEZES em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:43
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO N. do Processo: 1004962-36.2019.4.01.4101 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) DENUNCIADO: ARLON AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, WEBERSON SCHUENG LIMA DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ARLON AUGUSTO ALMEIDA MENEZES, sob o argumento de ter praticado condutas tipificadas no artigo 180, artigo 304, c/c artigo 297, todos do Código Penal, e de WEBERSON SCHUENG LIMA dando-o como incurso na prática do crime previsto no artigo 180, do Código Penal.
Denúncia recebida em 24/03/2020 (ID 164785865).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação sem arguir preliminares (IDs 845255093 e 871835549). É a síntese do necessário, decido.
Após a fase da resposta à acusação, cabe ao magistrado analisar se estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, a saber (art. 397, CPP): a) causa excludente de tipicidade; b) causa excludente de ilicitude; c) causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; d) causa excludente de punibilidade.
Nesta fase processual, é estritamente necessário que os pressupostos fáticos e jurídicos das causas de absolvição sumária do réu sejam evidentes, ou seja, apresentem-se à cognição do magistrado de forma clara e precisa, de modo a afastar a pretensão estatal acusatória.
Após a fase da resposta à acusação, cabe ao magistrado analisar se estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, a saber (art. 397, CPP): a) causa excludente de tipicidade; b) causa excludente de ilicitude; c) causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; d) causa excludente de punibilidade.
Nesta fase processual, é estritamente necessário que os pressupostos fáticos e jurídicos das causas de absolvição sumária do réu sejam evidentes, ou seja, apresentem-se à cognição do magistrado de forma clara e precisa, de modo a afastar a pretensão estatal acusatória.
Da análise das defesa apresentadas, constato que não se verifica a presença de qualquer das causas de rejeição da denúncia (art. 395, CPP) ou de vícios formais a serem sanados.
Assim, em juízo de prelibação, defiro o pedido de produção de prova oral e determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal com o interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas arroladas. 1.
Em razão da adoção de medidas de combate à Pandemia da COVID-19, com fulcro nas Resoluções 314/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, 10118537 e 10164462 do Tribunal Regional Federal de 1ª Região, DESIGNO audiência para o dia 02/06/2022, às 15h00min, via teams, para interrogatório dos réus ARLON AUGUSTO ALMEIDA MENEZES e WEBERSON SCHUENG LIMA, bem como para oitiva das testemunhas arroladas. 2.
Intimem-se as partes por meio eletrônico (e-mail, telefone, aplicativo, etc.), por mandado judicial ou advogado(a)(s), conforme o caso, para informarem a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço de e-mail a fim de possibilitar o envio de link da sala virtual a ser criada para o ato no aplicativo institucional Teams.
Para facilitar o contato deverá ser informado o número de telefone celular, preferencialmente com WhatsApp. 3.
Em atenção ao artigo 6º da Resolução Presi 10164462 - TRF1, caso não seja possível a (o)(s) advogado(a)(s) e partes providenciarem a própria estrutura técnica e/ou física para participarem das audiências telepresenciais, deverão informar esta situação ao Juízo, no prazo de até 48 horas antes da realização da audiência. 4.
Na hipótese do tópico anterior, caso não haja outras diligências pendentes, o processo deverá ser suspenso e aguardar em secretaria o retorno das atividades presenciais.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
15/03/2022 16:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/06/2022 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
15/03/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 18:47
Decorrido prazo de WEBERSON SCHUENG LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 18:16
Decorrido prazo de ARLON AUGUSTO ALMEIDA MENEZES em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 16:22
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 11:14
Juntada de manifestação
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10/01/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 18:14
Juntada de resposta à acusação
-
17/12/2021 16:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/12/2021 12:50
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:54
Juntada de diligência
-
14/12/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 08:12
Decorrido prazo de WEBERSON SCHUENG LIMA em 09/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:54
Juntada de diligência
-
15/10/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:00
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 08:28
Juntada de parecer
-
03/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 12:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/07/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 23:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 15:46
Outras Decisões
-
22/01/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2020 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2020 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/12/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 18:51
Juntada de Certidão.
-
10/08/2020 22:42
Juntada de Certidão.
-
29/07/2020 18:56
Juntada de Certidão.
-
28/07/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 17:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/05/2020 17:26
Juntada de diligência
-
15/05/2020 17:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/05/2020 17:25
Juntada de diligência
-
15/05/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/05/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/05/2020 22:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 19:14
Juntada de Certidão.
-
17/04/2020 18:52
Juntada de documento comprobatório
-
15/04/2020 15:24
Juntada de Certidão.
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14/04/2020 13:53
Juntada de Petição intercorrente
-
07/04/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 09:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:22
Recebida a denúncia
-
31/01/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
29/01/2020 14:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2020 14:43
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
29/01/2020 14:41
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
16/12/2019 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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