TRF1 - 1003760-07.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003760-07.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ROSA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - SC21449 POLO PASSIVO:R J 1 ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, ILION FLEURY NETO - GO31561, RENATO AUGUSTO PANIAGO MACIEL - GO39336, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e IZABELA ASSUNCAO BAIA - MG134585 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Contestação CEF (id. 1210228291).
Contestação FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR (id. 1226325263).
Contestação RJ1 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (id. 1263123249).
Planilha de Evolução de pagamento (id. 1846465686).
Decido.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
ENTREGA DO IMÓVEL O imóvel foi entregue à parte autora em 27/05/2011, conforme Planilha de Evolução de pagamento (id. 1846465686).
Ação ajuizada em 08/06/2021.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a entrega do apartamento (maio/2011), até o ajuizamento da ação (08/06/2021).
Na verdade, a ação foi proposta após 10 anos da entrega do imóvel, quando o imóvel já estava quitado.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO O imóvel foi construído com base em projeto aprovado pelo Ministério da Cidade e no orçamento (id. 572135918) as fotos demonstram a falta de manutenção de casa com mais de 10 (dez) anos de uso.
O imóvel requer manutenção constante.
Não se vislumbra vícios de construção, mas sim falta de manutenção.
Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e cabe a parte autora/arrendatária a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações e, assim, preservar um patrimônio material e de abrigo - a moradia que está sendo viabilizada com elevados subsídios públicos.
Observa-se que a parte autora foi contemplada com uma casa a título de arrendamento e, conforme planilha de evolução de pagamento anexada aos autos, ao final de 10 (dez) anos do contrato quitada e a posse definitiva do imóvel.
O mínimo que se espera é que providencie a manutenção quando necessária.
RESPONSABILIDADE DO FAR E DA CEF O imóvel da autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Assim, se houvesse vícios de construção não existe responsabilidade do FAR/CEF e sim da construtora.
Ademais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação/conserto dos vícios por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional.
Entretanto, no caso em julgamento o imóvel está em ótimas condições de uso sem vícios de construção.
IV- DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 10:09
Cancelada a conclusão
-
09/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 00:35
Decorrido prazo de R J 1 ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 21:54
Juntada de contestação
-
22/07/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/07/2022 18:01
Juntada de contestação
-
13/07/2022 14:40
Juntada de contestação
-
08/07/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ANA ROSA BARBOSA DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:18
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003760-07.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA BARBOSA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO A presente ação tem por objetivo a reparação dos danos construtivos da residência adquirida por meio do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida.
Compulsando os autos, verifica-se que a emenda da inicial é medida que se impõe com vista ao cumprimento das seguintes providências: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir o no polo passivo da ação a CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO E O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR); II - em seguida, CITEM-SE os réus; III - após o prazo da contestação, venham-me os autos conclusos para marcação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/03/2022 02:48
Decorrido prazo de ANA ROSA BARBOSA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 09:28
Outras Decisões
-
26/10/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/06/2021 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032265-34.2003.4.01.3800
Luiz Rodrigues dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dayse Travisani Barbaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2003 08:00
Processo nº 1017202-10.2021.4.01.3900
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Kbv Construcoes LTDA - ME
Advogado: Antonio Sergio Muniz Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2021 12:52
Processo nº 0026341-42.2017.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Mauricio Monteiro da Conceicao
Advogado: Vanda Regina de Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2017 12:13
Processo nº 1003179-58.2022.4.01.3307
Cristiane Lisboa Maia
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jaime Leal Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 18:08
Processo nº 0017447-10.2012.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Raimundo Jose Garboggini de Paiva Junior
Advogado: Camila de Lima Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2012 15:35