TRF6 - 1008961-50.2021.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Uberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:20
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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25/05/2022 14:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/05/2022 14:03
Juntado(a) - Juntada de Informação
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25/05/2022 14:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/05/2022 13:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
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24/05/2022 22:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 14:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 14:11
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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27/04/2022 16:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
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27/04/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 15:14
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 15:14
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2022 16:31
Juntado(a) - Juntada de outros documentos
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25/03/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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23/03/2022 21:41
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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22/03/2022 17:28
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 17:28
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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21/03/2022 00:29
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:29
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:51
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 15:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Vara Federal : 1ª Vara – Uberaba/MG Processo-crime: 1008961-50.2021.4.01.3802 Ação : Penal Pública Incondicionada Autor : Ministério Público Federal Réu : Benedito Francisco Ramalho Sentença : Tipo “D” Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indica- das, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra BENEDITO FRANCISCO RAMALHO, qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções do Código Penal, artigo 180, §1º c/c § 6º, porque: [...] Consta no Inquérito Policial anexo que, em 20 de dezembro de 2014, por volta das 10h30min, no Bar/Mercearia Ramalho, localizado na Rua Guia Lopes, n° 1215, Bairro Nossa Senhora da Abadia, em Uberaba/MG, o denunciado, no exercício de atividade comercial, ocultou, em proveito próprio, coisa que devia saber ser produto de crime.
No dia dos fatos, durante patrulhamento de rotina pelo bairro Nossa Senhora da Abadia, nesta cidade, uma guarnição da Polícia Militar se deparou com Jair dos Reis Ramalho conduzindo de forma suspeita a motocicleta de placa HEC-6437.
Ao conseguirem abordá-lo, Jair jogou a motocicleta ao solo e entrou no Bar/Mercearia Ramalho, de propriedade de seu genitor, ora denunciado.
Durante a abordagem, os policiais militares observaram, no interior do referido comércio, dois monitores com plaquetas de marcação de patrimônio do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, sendo um da marca HP, n. de série 306.3213, e outro da marca Samsung, n. de série 306.5576, uma bolsa azul, identificada com o logotipo dos Correios, endereçada ao CREA-MG, assim como diversos outros objetos relacionados no REDS de fls. 04/09.
Em consulta aos registros policiais, verificou-se que os monitores e a bolsa azul, logotipo dos Correios, eram objetos de furto praticado contra o escritório do CREA/MG, em Uberaba/MG, ocorrido em 10/12/2014, conforme REDS n° 2014-026641388-001 (fls. 26/29), avaliados em R$900,00 (novecentos reais) [ID 806662576/f. 1-3).
Recebida a denúncia (25-01-2021: ID 806662595/f. 45), procedeu-se à citação/intimação do acusado (ID 806662595/f. 55).
Operado o declínio de competência nos autos 0046012-47.2015.8.13.0701 (Comarca de Uberaba/MG: ID 806662595/f. 90), aqui foram distribuídos e ratificados os atos processuais já praticados (ID 817052565).
Na respostas à acusação (ID 806662595/f. 57), foram arroladas as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Arredada a absolvição sumária (ID 806662595/f. 59), foram inquiridas 02 testemunhas, havendo desistência quanto à remanescente (ID’s 806662595/f. 90, 80662568, 80662582).
Dada a ausência do acusado, embora intimado, prejudicado restou-lhe o interrogatório (ID 806662595/f. 90).
Nos derradeiros colóquios, a acusação propugnou pela condenação do réu pelo crime imputado, presentes materialidade e autoria (ID 836453071).
A seu turno, a defesa sustentou: a) não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos ao curador especial; b) faz jus à gratuidade da justiça; c) tem-se hipótese de nulidade, dada a inexistência de justa causa; d) os policiais não possuíam mandado judicial autorizador da busca e apreensão, nem o consentimento expresso do proprietário; e) o acusado não agiu com dolo; f) os equipamentos apreendidos não estavam expostos para o fim de atividade comercial, propugnando, ao final, pela absolvição ou, quando não, pela incidência das benesses legais (ID 935041694).
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 806662595/f. 17-20, 28-32, 965177666, 965229179).
A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese veicula a perpetração do crime de receptação, em sua forma qualificada, envolvendo bens de autarquia federal (Conselho Regional de Engenharia Agronomia) [CP, art. 180, §1º e §6º]1.
A materialidade do crime é irrefragável.
Basta compulsar, de par à prova oral: i) o Boletim de Ocorrência CIAD/P-2014-30126764 (ID 806662576/f. 8-18); ii) o Auto de Apreensão (ID 806662576/f. 24-25); iii) o Boletim de Ocorrência CIAD/P-2014-30114233 (ID 806662576/f. 45-48); iv) o Termo de Restituição (ID 806662576/f. 49); v) Laudo 6464/2014 (f. 1-7 – ID 806662579).
A autoria é induvidosa.
Recai sobre o acusado.
A 20-12-2014, por volta das 10h30min, durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram Jair dos Reis Ramalho, filho do réu, conduzindo motocicleta de marca SUZUKI, placa HEC-6437.
Após a abordagem, o condutor abandonou a motocicleta e ingresso no Bar/Mercearia Ramalho, localizado nesta urbe, na Rua Guia Lopes, n. 1.215, Bairro Nossa Senhora da Abadia, de propriedade de seu pai, o ora réu.
Realizadas buscas naquele estabelecimento comercial, os militares apreenderam, dentre outros objetos de procedência duvidosa, dois monitores com plaquetas de marcação de patrimônio do CREA (marca HP, série 306.3213 e marca SAMSUNG, séries 306.5576), uma bolsa azul, identificada com o logotipo dos CORREIOS, endereçada ao CREA/MG.
Apurou-se que aqueles bens haviam sido furtados do escritório do CREA/MG, nesta cidade, ocorrido aos 10-12-2014, conforme REDS n. 2014-026641388-001 (ID 806662576/f. 45-48), avaliados em R$900,00 (Laudo n° 6464/2014: ID 806662579/f.1-7).
Do boletim de ocorrência, colhe-se: [...] Senhor Delegado de Polícia, realizando patrulhamento juntamente com as motocicletas da base da Prudente de Morais, avistamos a motocicleta placa HEC-6437 sendo conduzida pelo senhor Jair dos Reis Ramalho este que transitava em atitude suspeita porem conseguimos abordar este na rua Guia Lopes onde Jair jogou a motocicleta ao solo e adentrou na mercearia e Bar Ramalho localizado na Rua Guia Lopes número 1215, sendo somente abordado no interior este que apresentou se como sendo proprietário da mercearia tendo como sócio seu genitor.
Ao questionar referente a documentação do veículo e a sua CNH, então de imediato visualizamos diversos pacotes de cigarros contrabandeados totalizando 22 pacotes fechados de marcas diversas e mais 18 pacotes soltos totalizando 238 maços e ao lado desses cigarros localizamos dois monitores com plaquetas de identificação do CREA e mais um malote dos correios endereçados ao CREA onde esses materiais foram furtados conforme REDS número 26641388-2014-) do dia 10/12/2014 no instituto de engenharia CREA e mais 02 equipamentos para rapel, e três pneus e aparelhos e materiais diversos.
Também foi apreendida uma motocicleta de placa NKQ-8212 de cor vermelha com emplacamento na cidade de Cachoeira Dourada-GO.
No entanto tal veículo não foi localizado no sistema informatizado, sendo cadastrado de forma manual bem como nenhum dos autores souberam informar de quem seria sua propriedade.
Diante dos fatos o veículo foi apreendido pois se encontrava sob a calçada e ninguém se apresentou como proprietário.
Com isso os autores foram presos pelos crimes de receptação e contrabando.
Bem como foram encaminhados a autoridade competente para as demais providências.
A quantia localizada com o autor Benedito em dinheiro e duas folhas de cheque foram entregues ao advogado Rodrigo Daniel Resende de OAB 99537 (Boletim de Ocorrência: ID 806662576/f. 15).
Logo à partida, como sabido e ressabido, a apprehensione com petrechos, objetos e instrumentos relativos ao crime é conducente à autoria.
Trata-se dum desdobramento da função indiciária do tipo (ratio cognoscendi)2.
Nesse diapasão, a prova oral, editada em juízo e sob o crivo do contraditório, encerrando mérito intrínseco e credibilidade3, solidificou a responsabilidade do acusado: [...] o filho dele realmente estava com a moto, ele entrou desesperado dentro do comércio tentando ludibriar a ação policial; nós fomos juntos; a gente viu cigarros, tinha cigarros também, eu até me lembro que tinha até em caixas em exposição para venda, e dentro a gente achou esses materiais aí também.
Tinham muitos outros materiais, mas os de procedência duvidosa eram esses; [...] os computadores estavam lá atrás do balcão; [...] o computador estava desligado; [...] tinha até umas plaquetas; [...] era uma mercearia, vendia bebidas, cigarros; [...] os cigarros tinham parte a venda e parte guardados [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Guilherme da Silva Kappel: ID 806662582). [...] é o Ditão, é esse mesmo [...] lá é uma mercearia, foram localizados pacotes de cigarros, e esses produtos que haviam sido furtados; [...] os computadores estavam acondicionados num local; [...] tinha identificação de patrimônio; [...] (Depoimento judicial da testemunha comum, Oziel Felício dos Santos: ID 806662586).
Em sede policial, em consonância aos depoimentos judiciais, as testemunhas assim se manifestaram: [...] Segundo a declarante, no dia 10/12/2014, foi informada pela segurança do prédio do Instituto de Engenharia e Agronomia do Triângulo Mineiro sobre um furto no local; QUE, juntamente com os demais funcionários perceberam que individuo não identificado havia quebrado o vidro de urna das janelas e furtado do interior do Instituto dois monitores, material de uso de escritório e um malote vazio; QUE, tal indivíduo sofreu lesões, pois o local estava com vários resquícios de sangue; QUE, a declarante esclarece que até a presente data não registraram falta de nenhum outro material; QUE reconhece os monitores apreendidos, bem como o malote; QUE o local não tem sistema de câmeras apenas um segurança que trabalha no período noturno, mas que não havia chegado para o trabalho, quando do furto [...] (Depoimento policial de Marcella Fernanda Barcelos Cripa: ID 806662576/f. 51). [...] QUE o declarante é CABO DA POLÍCIA MILITAR; QUE ratifica o inteiro teor do REDS 2014-027350201- 001; QUE o declarante informa que no dia dos fatos durante a abordagem JADIR vendo que seria abordado jogou a motocicleta que conduzia ao solo, saiu correndo e entrou em um comércio próximo ao local; QUE o declarante informa que conseguiu abordar JADIR ONDE DURANTE ENTREVISTA O MESMO RELATOU AOS MILITARES QUE ELE (JAIR) ERA UM DOS SÓCIOS DO ESTABELECIMENTO JUNTAMENTE COM SEU GENITOR; QUE durante as buscas no local o declarante encontrou algumas caixas de cigarro e maços avulso logo atrás do balcão, sendo alguns dos maços ESTAVAM EXPOSTOS À VENDA; QUE o declarante informa que além dos cigarros o declarante informa que estavam em um canto atrás do balcão e espalhados no interior do comércio alguns objetos que aparentemente não estavam expostos a venda porém ao eram de procedência duvidosa, e que dentre estes objetos, estavam dois monitores e um malote vazio, que durante pesquisas foi constatado que eram produtos de furto ao órgão CREA; QUE em relação à motocicleta que instantes antes JADIR havia abandonado caída na via pública e saído correndo, foi realizado a vistoria no veículo pelo declarante, que constatou que não havia outro sinal identificador do veículo além da placa e que a placa do veículo não acusava nenhuma relação com nenhum veículo cadastrado nos sistemas policiais, sendo possivelmente uma placa "fria”; QUE diante dos fatos JADIR e seu genitor BENEDITO foram presos e o veículo bem como os demais objetos de procedência duvidosa, e ainda os objetos recuperados de furto, foram aprendidos; QUE dos fatos é o que tem a declarar [...] (Depoimento policial da testemunha comum, Guilherme da Silva Kappel: ID 806662595/f. 26).
E, mais, o próprio filho do acusado, na fase extrajudicial, assim declarou: [...] QUE, hoje, o declarante foi abordado pelos militares na Rua Eduardo Formiga, no bairro Abadia; QUE, o declarante estava conduzindo a motocicleta CG 150, cor vermelha; QUE, foi solicitado que apresentasse a documentação da motocicleta, ocasião em que o declarante disse que estava na mercearia de seu genitor; QUE, chegando ao local, seu genitor apresentou o CRLV do veículo, mas os militares disseram que a moto não estava cadastrada; QUE, os objetos apreendidos são de propriedade de seu genitor, mas alega que não possui nota fiscal; QUE, indagado sobre a procedência dos materiais, informa que seu pai comprou vários objetos de uma casa de construção, mas não possui nota fiscal; QUE, não sabe se os monitores apreendidos pertencem ao seu genitor; QUE já foi preso por agressão (Interrogatório policial de JAIR DOS REIS RAMALHO: ID 806662576/f. 22).
Nesta conjuntura, ilhada e destoante do acervo probatório – joeirado linhas atrás – se prostrou a negativa de responsabilidade brandida pelo réu na fase policial (ID 806662576/f. 20)4, ausente ao ato judicial, conquanto devidamente intimado (ID’s 806662595/f. 82 e 806662595/f. 90), donde a presunção de opção pela franquia constitucional de permanecer em silêncio.
Quer dizer, o agente se descurou do ônus da prova (CPP, art. 156).
E quem argúi fato extintivo, modificativo ou impeditivo – agregados, no processo penal, sob o estuário de álibis – detém a incumbência de prová-lo, rasa e cabalmente5.
A propósito, a aquisição, o depósito ou a utilização de qualquer forma, no exercício de atividade comercial (Bar), de coisas que deve saber ser produto de crime materializa a receptação qualificada.
Como se vê, o acusado, no exercício de atividade comercial (Bar), adquiriu, depositou e de qualquer forma se utilizou, em proveito próprio ou alheio, coisas que devia saber constituírem produto de crime, pertencentes ao patrimônio da União (dois monitores de propriedade do CREA/MG, marcas HP e SAMSUNG, séries 306.3213 e 306.5576, respectivamente, e uma bolsa com logotipo dos CORREIOS, endereçada ao CREA/MG).
O dolo – elemento subjetivo do tipo6 – aflora, sem rebuços, permeado à conduta do agente, à luz de suas atitudes, exprimidas em fatos concretos7.
De forma livre e desembaraçada ele, no exercício de atividade comercial (Bar), imbuído de animus lucrandi, ele adquiriu, depositou e de qualquer forma se utilizou, de coisas que devia saber constituírem produtos de crime, à luz das circunstâncias inerentes à espécie8 (monitores com plaqueta de identificação do CREA/MG e bolsa com o logotipo dos CORREIOS).
A propósito da arrecadação dos objetos ilícitos, duas considerações.
De um lado, os objetos foram encontrados em lugar aberto ao público, estabelecimento comercial (Bar) do réu.
De pronto, diante das plaquetas de identificação do CREA/MG acopladas aos monitores e do logotipo dos CORREIOS na bolsa, afloraram fundadas razões de situação indicativa da prática de crime de receptação, de caráter permanente9.
Bem por isto, aos agentes da lei se impunha, independentemente de mandado judicial ou do consentimento de quem de direito, operar a arrecadação dos objetos e autuar os responsáveis em flagrante delito (CPP, art. 303).
Eventuais abusos de prepostos da agência executiva – não configurados, na espécie – se sujeitariam ao superveniente controle do Ministério Público e do Judiciário.
De outro lado, no concernente aos cigarros igualmente ali arrecadados na ocasião, o réu já foi condenado em outra ação penal (autos n. 0000623-17.2015.4.01.3802), em fase de execução de pena (ID’s 965534151, 975778174).
Nestes termos, urge a emissão de édito condenatório.
III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória sob ID 806662576/f. 1-3 e CONDENO o acusado BENEDITO FRANCISCO RAMALHO, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 180, parágrafo 1º.
Passo à dosimetria da reprimenda.
Quanto às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), a culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade, é inerente à conduta levada a efeito.
Registra antecedentes criminais turbulentos, em razão de definitiva condenação por crime contra o patrimônio, situada para além do interstício permissivo à configuração de reincidência10,11.
A conduta social é ignorada.
A personalidade revela algum desajuste, alguma inclinação à delinquência, com insubmissão aos valores éticos e sociais norteadores da vida em sociedade, porquanto, na mesma ocasião do fato versado na espécie, protagonizou crime de contrabando de cigarros, igualmente condenado por tanto12, e, mais ainda, ao depois, foi condenado por lesão corporal13.
Os motivos da infração são injustificáveis, cingindo-se à cobiça, ao propósito de lucro fácil, sem maior dificuldade.
As circunstâncias são adversas, considerando o objeto material do crime (patrimônio público).
As consequências foram graves, digno de nota a recuperação do patrimônio público.
Por fim, não há de se falar em comportamento da vítima.
Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, exasperando-a de 1/3 (um terço), por conta da reincidência dupla e específica [duas condenações por receptação]14 (CP, art. 61, I), de modo que, no rebate final, à míngua de outras causas de modificação15, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, mais 96 (noventa seis) dias-multa, à razão da trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Para cumprimento, sopesadas as circunstâncias judiciais já explicitadas, mormente a reincidência dupla e específica, fixo o regime fechado (CP, art. 33, § 2º, “b”).
Considerando o quantum da pena privativa de liberdade e considerando as circunstâncias judiciais explicitadas, incabível a fixação de regime mais brando, a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
A despeito dos antecedentes turbulentos, da personalidade voltada à vilania e da reincidência dupla e específica, dada a ausência de novas incursões delitivas ulteriormente ao fato versado na espécie, deixo de decretar a prisão preventiva do réu e concedo-lhe a franquia de recurso em liberdade.
A título de reparação mínima do dano causado pelo crime16, fixo o valor de R$900,00 (novecentos reais), correspondente ao valor de venda dos bens apreendidos (Laudo n. 6464/2014: ID 806662579), a ser revertido em prol da União, nos termos do Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV, em liame com o Código Penal, artigo 91, inciso I.
Já proferida deliberação acerca dos objetos apreendidos (bolsa dos CORREIOS e monitores do CREA/MG – Termo de Restituição: ID 806662576/f. 49), nada mais há a dispor a respeito.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CF, art. 15, III) e proceda-se ao registro de inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, ‘e’, ‘1’) junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Custas, ex lege (CPP, artigo 804).
Questões volvidas à gratuidade judiciária (ID 935041694/f. 6) são passíveis de equacionamento apenas na fase da execução da pena.
Comuniquem-se aos juízos onde o réu responde a outros processos criminais, a respeito da presente condenação.
Em prol do defensor dativo (ID 817052565), fixo verba honorária em montante equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uberaba (MG), 14 de março de 2022. Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara _____________________________________________________________________ 1 “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. [...] § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. 2 Mayer, Max Ernst.
Derecho penal – parte general.
Tradução espanhola de Sergio Politoff Lifschitz.
Buenos Aires: B de F, 2007, p. 12 e 64.
Aplica-se, mutatis mutandis, a diretriz consagrada em tema de crime patrimonial: “Em sede de furto, a apreensão da ‘res furtiva’ em poder do réu ou em circunstâncias que presumam estar ele envolvido com ela, representa idôneo liame entre a autoria e o evento” (TACRIM-SP – Ac. – Fernandes de Oliveira – RJD 18/74). 3 A respeito da relevância da prova testemunhal no processo penal, de toda pertinência a abordagem de ALTAVILA, Jayme de.
A testemunha na história e no direito.
São Paulo: Melhoramentos, 1967, passim. 4 [...] QUE, hoje, por volta das 10:30 horas, o declarante estava em seu estabelecimento quando foi abordado pela Polícia Militar; QUE, seu filho JAIR DOS REIS RAMALHO tinha sido abordado pelos militares; QUE, os militares indagaram o declarante sobre a documentação da motocicleta CG 150, placa NKQ-8212, a qual estava estacionada em frente ao local; QUE, o declarante mostrou sua habilitação e disse que havia adquirido .a motocicleta de Antônio Donizeti Filho (residente em Cachoeira Dourada, sem maiores dados) há três anos; QUE, o declarante mostrou o CRLV da motocicleta, mas os militares não encontraram o cadastro no sistema; QUE, com relação a motocicleta Suzuki, placa HEC-6437, alega que (um indivíduo a entregou como pagamento de uma dívida há dois mês; QUE, esse indivíduo estava devendo o declarante a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais); QUE, o declarante nada sabe a respeito desse indivíduo, não sabendo, inclusive, o nome ou endereço; QUE, o declarante também mostrou o CRLV dessa motocicleta aos militares, mas eles não encontraram seu cadastro no sistema; QUE, o declarante não possui nota fiscal dos objetos apreendidos; QUE, indagado sobre a procedência dos materiais apreendidos, informa que exceto a bolsa azul com os monitores, os quais foram deixados por um cliente desconhecido no bar há vinte dias, todos os demais foram adquiridos de terceiros, os quais não lhe entregaram nota fiscal; QUE, o declarante não tem conhecimento se os. objetos apreendidos são produtos de furto/roubo; QUE, indagado sobre os diversos documentos apreendidos, informa que Cleiton e Igor eram funcionários que estavam trabalham na construção de um prédio do declarante; QUE, os mesmos deixaram os documentos com o declarante e não buscaram; QUE, Francis e Antônio Santana eram clientes do declarante e esqueceram os documentos na mercearia; QUE, o declarante não se recorda da pessoa de Thalisson; QUE, o declarante já foi preso por porte de arma. (Interrogatório policial de BENEDITO FRANCISCO RAMALHO: ID 806662576/f. 20). 5 “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
JÚRI: SOBERANIA.
CF, ART. 5º, XXXVIII.
CPP, ART. 593, III, d. ÁLIBI: ÔNUS DA PROVA.
CPP, ART. 156.
I. – A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).
Provido o recurso, o réu será submetido a novo julgamento pelo Júri.
II – Cabe à defesa a produção de prova da ocorrência de álibi que aproveite ao réu (CPP, art. 156).
III – HC indeferido” (STF – HC 70742 – DJ 30-06-2000, p. 39. 6 “Dolo é a consciência do que se quer – o elemento intelectual –, e a decisão de querer realizá-lo – elemento volitivo” (WELZEL, Hans.
Derecho penal aleman – parte general. 2. ed.
Tradução española da 11. ed. alemã por Juan Bustos Ramirez e Sergio Yanez Perez.
Santiago de Chile: Ed.
Juridica de Chile, 1976, p. 94). 7 Dada a impossibilidade de sindicar o foro íntimo do agente (Deus est solus scrutator cordium), o dolo é apurado à luz das atitudes do agente, convoladas em fatos concretos: o dolus não se aninha na mente do agente, sim em suas atitudes (Fiandaca, Giovanni; Musco, Enzo.
Derecho penal - parte general.
Tradução espanhola de Luis Fernando Niño.
Bogotá: Temis, 2006, p. 371-372). 8 PRADO, Luiz Regis.
Tratado de direito penal brasileiro.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 318-319, v. 5. 9 “Permanentes são aqueles cuja consumação se protrai ou se alonga no tempo (e.g., a guarda de dinheiro falso ou de substância entorpecente): cada instante de guarda, revela o elemento volitivo do agente e, por consequência, os crimes seguem se realizando.
Por isto mesmo, durante a permanência, não se escoa a prescrição (CP, art. 111, III) e é possível a autuação em flagrante delito, independentemente da cronologia do primeiro ato (CPP, art. 303)” (ARRUDA, Élcio.
Primeiras linhas de direito penal – parte geral – fundamentos e teoria da lei penal.
Leme: BH, 2009, p. 279, v.1, t. 1). 10 2ª Vara Criminal, autos 070107183743-2, data do fato: 22-02-2007, CP art. 157 § 2°, sentença 29-10-2007, trânsito julgado parte: 27-11-2007, MP: 05-11-2007, pena de 08 meses regime aberto, prestação serviços à comunidade por 08 meses, extinta a punibilidade a 07-10-2008: ID 806662595/f. 20. 11 Presente a diretriz plasmada em precedentes obrigatórios (Tema 129/STF e Súmula 444/STJ), não se valorou negativamente o apontamento que se segue: autos 0200548-11.2018.8.13.0701, 2ª Vara Criminal, data do fato 22-10-2018, enquadramento penal art. 147 art. 61, II, “h”, art. 69 CP, em fase de instrução. 12 Autos n. 0000623-17.2015.4.01.3802, em fase de execução de pena: ID 965534151. 13 Autos 0402440-10.2014.8.13.0701, 1ª Vara Criminal, data do fato 23-10-2014, enquadramento CP art. 129 § 9°, trânsito julgado do acórdão a 02-02-2017, pena 06 meses regime aberto: ID 806662595/f. 18. 14 Reincidência dúplice e específica: i) autos 070107194775-1, 2ª Vara Criminal, data do fato 22-01-2007, enquadramento CP art. 180, sentença 16-08-2011, trânsito julgado parte: 20-03-2012, MP: 16-09-2011, pena 04 meses regime aberto, extinção punibilidade a 08-03-2012 (ID 806662595/f. 31); ii) autos 070107188400-4, 3ª Vara Criminal, data do fato 30-04-2007, acórdão em 28-10-2008, trânsito julgado 16-01-2009, pena 3 anos, regime aberto, enquadramento CP, art. 180 § l, extinção punibilidade a 10-10-2012 (ID 806662595/f. 32). 15 A dobra da pena contemplada no parágrafo 6º da receptação (art. 180) é restrita à modalidade base do tipo (caput): “aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. 16 TRF-3.
Região - ACR 55190 – 1.
Turma – e-DJF3 – 30-11-2016; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 539-540. -
17/03/2022 16:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/03/2022 14:56
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 14:48
Juntado(a) - Juntada de termo
-
17/03/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 14:22
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 14:22
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2022 14:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2022 18:11
Juntado(a) - Juntada de documentos diversos
-
08/03/2022 18:12
Juntado(a) - Juntada de certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2022 15:58
Juntado(a) - Juntada de certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2022 15:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 15:02
Juntado(a) - Juntada de certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2022 14:41
Juntado(a) - Juntada de certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2022 14:25
Juntado(a) - Juntada de certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2022 14:23
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 11:27
Juntado(a) - Juntada de Vistos em correição
-
16/02/2022 17:03
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
16/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADRIANO SALGE PEREIRA em 15/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 10:26
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
16/11/2021 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 16:00
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 16:00
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
08/11/2021 16:05
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
-
08/11/2021 16:05
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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