TRF1 - 1002292-90.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ELCI DA SILVEIRA PRADO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:29
Decorrido prazo de ELCI DA SILVEIRA PRADO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:09
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002292-90.2021.4.01.3507 AUTOR: ELCI DA SILVEIRA PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 07/03/2017, DIP 01/08/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1634366364 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/07/2023 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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01/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002292-90.2021.4.01.3507 AUTOR: ELCI DA SILVEIRA PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/05/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:58
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:53
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2023 03:14
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002292-90.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/05/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:51
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/03/2023 13:54
Juntada de Informação
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24/02/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:39
Juntada de documento comprobatório
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01/02/2023 09:15
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 09:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002292-90.2021.4.01.3507 AUTOR: ELCI DA SILVEIRA PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 20 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/01/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:58
Juntada de manifestação
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09/12/2022 02:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 21:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 02:04
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002292-90.2021.4.01.3507 AUTOR: ELCI DA SILVEIRA PRADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para implantar o benefício concedido no prazo estabelecido na sentença, sob pena de multa diária de R$50,00.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/10/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 21:59
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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07/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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07/09/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 13:29
Juntada de apelação
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27/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ELCI DA SILVEIRA PRADO em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:25
Decorrido prazo de ELCI DA SILVEIRA PRADO em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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01/07/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:23
Juntada de Ata de audiência
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27/06/2022 19:57
Juntada de manifestação
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27/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:38
Juntada de manifestação
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08/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ELCI DA SILVEIRA PRADO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ELCI DA SILVEIRA PRADO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 19:27
Juntada de manifestação
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17/05/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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16/05/2022 00:39
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002292-90.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELCI DA SILVEIRA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/06/2022, às 15:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
12/05/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 01:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002292-90.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELCI DA SILVEIRA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELCI DA SILVEIRA PRADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de auxílio-doença previdenciário. 2.
DECIDO. 3.
Requer a autora o reconhecimento de período de atividade rural, a fim de comprovar a carência mínima necessária para o deferimento do benefício. 4.
Compulsando os autos, restou provado a qualidade de segurado especial da parte autora até 06/03/2017, data de cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 1372520837, restando dúvidas sobre sua atividade laboral posterior a esta data. 5.
Face a comprovação de que a incapacidade da parte autora está presente desde 17/12/2020, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, o tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 6.
Ante o exposto, determino a Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor nos 12 meses anteriores a data de início da incapacidade atestada (Id 911528648). 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/05/2022 20:36
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:46
Outras Decisões
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29/04/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 09:52
Juntada de laudo pericial complementar
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29/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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24/03/2022 02:03
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002292-90.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELCI DA SILVEIRA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Dessa forma, intime-se o perito médico subscritor do laudo pericial, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre as contradições apontadas pela parte autora em sua impugnação ao laudo médico pericial (Id 963926647). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/03/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2022 16:56
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 20:19
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:31
Juntada de laudo pericial
-
27/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 13:16
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 15:48
Perícia designada
-
16/11/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:40
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/10/2021 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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