TRF1 - 1005173-18.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 20:30
Juntada de manifestação
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25/08/2022 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2022 23:35
Juntada de impugnação
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17/06/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS BIGIO em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:44
Juntada de contestação
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS BIGIO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/04/2022 23:59.
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23/03/2022 02:09
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1005173-18.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DOS SANTOS BIGIO REU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIAS DOS SANTOS BIGIO, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor da UNIÃO, objetivando compelir a Requerida a reconhecer o direito do Autor à isenção de Imposto de Renda, suspendendo os descontos em folha relativamente à aposentadoria do Autor.
Requereu a concessão da gratuidade de Justiça.
Sustenta, o Autor, ser servidor aposentado, desde 2019 e, quando ainda estava na ativa, requereu a concessão administrativa do direito à isenção do IRPF, em razão do diagnóstico de câncer de tireoide ou carcinoma papilífero, padrão folicular, que resultou na realização de procedimentos cirúrgicos e tratamento terapêutico.
No entanto, embora seu pleito tenha sido devidamente instruído, a Requerida indeferiu o pedido administrativo.
Sustenta que, a partir do quadro clínico retro, verifica-se que o Requerente faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1998, alterada pela Lei n. 11.052/2004. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO À luz da norma do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei n. 11.052/2004, é possível extrair a seguinte disciplina, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, NEOPLASIA MALIGNA, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Assim, afigura-se inequívoco que a norma expressa do dispositivo retro mencionado autoriza a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria aos portadores das doenças relacionadas no enunciado acima transcrito.
No caso concreto, a despeito da narrativa exordial que descreve a realização de cirurgias e procedimento terapêutico para tratamento de câncer de tireoide, à luz dos documentos colacionados ao feito, relativamente a exames realizados no mês de dezembro de 2021 (Ids n. 976205183 a 976205188), não se mostra comprovado que o Autor seja portador de doença apta a lhe conferir o enquadramento no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei n. 11.052/2004.
Portanto, em sede de cognição sumária, considero prudente reconhecer a necessidade de prévia submissão dos elementos coligidos ao feito ao contraditório e a uma análise técnica, a ser promovida por intermédio de perícia médica equidistante das partes, apta a elucidar se a patologia que acomete o Requerente, de fato, pode ser enquadrada em quaisquer das patologias elencadas no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei n. 11.052/2004.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Tendo em vista indisponibilidade do direito objeto da inicial, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil/2015).
Cite-se.
Caso suscitadas preliminares na contestação, intime-se o Autor para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a Requerida para que manifestem o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de março de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
21/03/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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15/03/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 23:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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