TRF1 - 0008793-77.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2022 12:30
Juntada de Informação
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20/05/2022 12:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/05/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DA SILVA MERLO em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:18
Decorrido prazo de EUCLIDES PEREIRA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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22/04/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008793-77.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008793-77.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - PA12732 e CINTHIA MERLO TAKEMURA - PA13726-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008793-77.2012.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO: Euclides Pereira da Silva e Francisco Luiz da Silva Merlo apelam da sentença do juízo da 4ª vara federal de Belém (PA) que os condenou pela prática do crime do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal – CP, com penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto e multa, por terem desviado recursos provenientes de financiamento de crédito habitação, concedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para a construção de unidades habitacionais no Projeto de Assentamento Paragonorte, no município de Paragominas/PA, mediante ardil, induzindo a autarquia em erro sobre a execução das obras, em 2001, 2003 e 2004 (sentença ID 80800035 - pág. 219/227).
Euclides Pereira da Silva pede a reforma da sentença para a sua absolvição, alegando, em síntese, ausência de dolo em na conduta em relação à nova capitulação dada aos fatos pela sentença – art. 171, § 3º (80800035 - pág. 237/244).
Francisco Luiz da Silva Merlo alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da aplicação da emendatio libelli, visto que a sentença teria incorrido em alteração dos fatos narrados na denúncia.
No mérito, alega ausência de provas de cometimento de fraude, pedindo sua absolvição.
Também afirma que a conduta seria atípica no que diz respeito ao crime de estelionato, por não ter induzido a INCRA a erro e por não ter causado prejuízo.
Subsidiariamente, pede a redução da pena-base no mínimo legal, o afastamento da pena de multa e a isenção de pagamento das custas processuais, por ser hipossuficiente (80800035 - pág. 247/257; 80800036 - pág. 1/8).
Apelação recebida em 17/11/2015.
Contrarrazões do Ministério Público Federal – MPF pelo não provimento da apelação, considerando que o juízo apenas teria alterado a classificação jurídica dada aos fatos, não havendo nulidade; e, no mérito, defende a suficiência de provas de que os contratos não teriam sido cumpridos integralmente, demonstrando o ardil empregado para obter vantagem ilícita (80800036 - pág. 8/14).
O procurador regional da República opina pelo não provimento da apelação (80800036 - pág. 20/27). É o relatório.
Ao Revisor.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0008793-77.2012.4.01.3900 V O T O O JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO: 1.
O juízo da 4ª vara federal de Belém (PA) condenou os apelantes Euclides Pereira da Silva e Francisco Luiz da Silva Merlo pela prática do crime do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal – CP, com penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto e multa, por terem desviado recursos provenientes de financiamento de crédito habitação, concedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para a construção de unidades habitacionais no Projeto de Assentamento Paragonorte, no município de Paragominas/PA, mediante ardil, induzindo a autarquia em erro sobre a execução das obras, em 2001, 2003 e 2004 (sentença ID 80800035 - pág. 219/227).
Cerceamento de defesa – violação dos arts. 383 e 384 do CPP 2.
Assiste razão aos apelantes, no tocante à arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3.
O MPF ofereceu denúncia imputando-lhes a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, narrando que eles aplicaram, em finalidade diversa da prevista em lei e contrato, recursos provenientes de financiamento de crédito habitação, concedidos pelo INCRA – conduta que seria tipificada no art. 20 da Lei 7.492/86. 4.
Narra, em síntese, que os Laudos Periciais frutos de inspeções in loco realizadas no Assentamento Paragonorte, descreveram detalhadamente as irregularidades apuradas, bem como concluíram que os contratos celebrados não foram executados integralmente, acarretando um desvio de recursos no valor total atualizado de R$2.949.629,87.
Isso porque os apelantes teriam sido contratados para a construção de um certo número de unidades habitacionais, porém entregaram apenas uma fração dessas unidades. 5.
Transcrevo os trechos principais da denúncia, na parte em que narra a conduta dos apelantes (ID 80790139 – pág. 4/7): Extrai-se dos autos que, nos anos de 2001 a 2004, os denunciados EUCLIDES PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO LUIZ DA SILVA MERLO aplicaram, em finalidade diversa da prevista em lei e contrato, recursos provenientes de financiamento de crédito habitação, concedidos pelo INCRA, para a construção de unidades habitacionais no Projeto de Assentamento Paragonorte, no município de Paragominas/PA.
O inquérito Policial em epígrafe foi instaurado a partir de representação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paragominas (fls. 09/12), noticiando diversas irregularidades ocorridas no âmbito dos contratos celebrados entre EUCLIDES PEREIRA e a Associação dos Agricultores Unidos do Norte, para a construção de unidades habitacionais no PA-Paragonorte. [...] No apenso I (vol.
I a V), foram juntados os processos administrativos encaminhados peto INCRA, nos quais a Associação dos Agricultores Unidos do Norte está inserida como beneficiária do Crédito Apoio e Habitação do Projeto de Assentamento Paragonorte (fl. 73).
Outrossim, o INCRA apresentou relatórios de vistorias realizadas no Assentamento (fls. 145/225), bem como cópias dos contratos celebrados entre a Associação e os construtores EUCLIDES PEREIRA e FRANCISCO LUIZ DA SILVA, para a construção de casas habitacionais, nos anos de 2001 a 2004 (fls. 262/292).
A autoridade policial requereu a realização de perícia na documentação juntada aos autos, a fim de responder a diversos questionamentos em torno do objeto dos contratos erfrabreço, o que foi cumprido às fls. 298/441.
Com efeito, os Laudos Periciais n° 675/2011 a 679/2011 (fls. 298/441), frutos de inspeções in loco realizadas no Assentamento Paragonorte, descreveram detalhadamente as irregularidades apuradas, bem como concluíram que os contratos celebrados não foram executados integralmente pelos acusados, acarretando um desvio de recursos no valor total atualizado de R$2.949.629,87 (dois milhões novecentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos).
No que se refere especificamente ao acusado EUCLIDES PEREIRA DA SILVA, foram apurados, em laudos individualizados, os contratos de prestação de serviços celebrados com a Associação dos Agricultores Unidos do Norte em 17/12/2001 (Laudo n° 675/2011-fls.298/333), --07/04/2003 :(Laudo n° 67612011-fls.334/362) e 07/05/2004 (Laudo n° 677/2011-fls.363/381).
O contrato celebrado em 17/12/2001 teve por objeto a construção de 129 unidades habitacionais no PA-Paragonorte.
Entretanto, restou apurado que apenas 42 unidades haviam sido iniciadas, das quais 37 foram concluídas e 05 ficaram inacabadas.
Assim, considerando que EUCLIDES recebeu R$325.000,00 no âmbito do contrato em apreço e que o custo das unidades executadas foi de R$117.196,21, os peritos concluíram que a inexecução parcial do contrato acarretou um desvio de recursos no valor de R$ 207.803 79, que atualizado corresponde à quantia de R$792.640,82 (fl.329/333). [...] Noutro giro, os contratos celebrados entre o acusado FRANCISCO LUIZ DA SILVA MERLO e a Associação dos Agricultores Unidos do Norte, em 20/10/2004 e 17/11/2004, para a construção de unidades habitacionais no PA-Paragonorte, foram apurados no Laudo n°678/2011- fls.382/405.
A perícia concluiu que tão somente 07 unidades haviam sido iniciadas, das quais 01 foi finalizada e 06 ficaram inacabadas, razão pela qual foi constatado que dos R$ 339.500,00 recebidos na celebração da avença, FRANCISCO LUIZ utilizou apenas R$25.339,15 para a construção do que foi apurado, desviando um montante de R$314.160,85, que atualizado perfaz a quantia de 711.237,02 (fls.400/405). [...] Logo, ao aplicarem em finalidade diversa da prevista em contrato os recursos provenientes de financiamento de crédito habitação, concedidos pelo INCRA, os acusados EUCLIDES PEREIRA DA SILVA e FRANCISCO LUIZ DA SILVA MERLO praticaram, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), o delito previsto no art. 20 da Lei 7.492/86... 6.
O juízo sentenciante aplicou o art. 383 do Código de Processo Penal, fazendo a emendatio libelli, e os condenou pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 3º, do CP): Ocorre que, como cediço, nada impede que o juiz, sem modificar a descrição fática contida na denúncia, atribua definição jurídica diversa (emendation libelli, CPP - art. 383), já que o réu defende-se dos fatos narrados na exordial acusatória e não da capitulação jurídica nela posta, que deve ser definida por ocasião da sentença, de acordo com o livre convencimento motivado do Juízo.
Nessa esteira de entendimento, os fatos como narrados na denúncia subsumem-se à tipificação do delito de estelionato praticado contra entidade de direito público (CP — art. 171, 4 3°), para o Qual ora desclassifico a imputação, na forma prevista no art. 383 do CPP, pois a forma acintosa, bem como o substancial volume de recursos desviados, induvidosamente, conduz à assertiva de que o INCRA e a Associação dos Trabalhadores Unidos do Norte foram deliberadamente induzidos a erro pelos réus, mediante o ardil, iludidos acerca da consecução do objeto dos contratos por eles firmados para construção de centenas de casas populares em projeto de assentamento autorizado pelo INCRA, que teve enorme prejuízo ao conceder crédito para instalação de habitações, quando, na verdade, já tinham os réus a intenção de construir ínfimo percentual, como de fato ocorreu, desviando vultosos recursos.
Com efeito, não há como deixar de se considerar ardilosa a forma como se deram os fatos, tendo em vista que é absolutamente desproporcional o volume de recursos liberado aos acusados em relação as obras efetivamente realizadas com tais recursos.
No ponto, pouca importa a alegação das defesas, de que houve adiantamento de apenas uma parte do valor contratado e nem que ocorreram circunstâncias de força maior, estas, aliás, desprovidas de respaldo legal, ainda que tenham suas empresas sofrido prejuízos com eventuais indenizações trabalhistas, ou qualquer outro suposto fato, já que a má administração não justifica e nem se coaduna com circunstâncias de força maior como alegam.
De igual forma, não há demonstração inclusive de eventual e alegada defasagem de preços a ponto de justificar a ínfima realização das obras contratadas, diante dos recursos efetivamente adiantados aos réus, até porque não houve considerável delonga temporal entre a contratação das obras e seu início.
Tão insubsistente essa tese que sequer foi requerido pelas empresas dos réus a revisão dos contratos. [...] A exemplo, vale ressaltar o levantamento descrito no quadro demonstrativo (fl. 330) do referido Laudo Pericial Criminal Oficial, dando conta que, nos três contratos formalizados pelo Réu EUCLIDES PEREIRA DA SILVA junto à Associação dos Agricultores Unidos do Norte, em 17/12/2001, 7/4/2003 e 7/5/2004, os recursos efetivamente recebidos foram na ordem de R$ 926.900,00, sendo, contudo, utilizados nas obras realizadas apenas RS 200.909,54, de modo que foram desviados fraudulentamente o valor de RS 725.990,46, considerando a data do contrato, sendo que, corrigido até julho/2011, alcança a enorme cifra de RS 2.238.392,85 (dois milhões, duzentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Como resultado disso: das 360 obras contratadas apenas 71 foram iniciadas, mas somente 49 foram concluídas.
O mesmo ocorreu em relação ao réu FRANCISCO LUIZ DA SILVA MERLO, em dois contratos formalizados por ele junto à Associação dos Agricultores Unidos do Norte, em 20/10/2004 e 17/11/2004, para construção de 97 unidades habitacionais, apenas 07 foram iniciadas, sendo que somente 01 (uma) foi finalizada, restando constatado que dos RS 339.500,00 efetivamente recebidos inicialmente, utilizou somente RS 25.339,15, para construção do que foi apurado, desviando fraudulentamente nada menos que R$ 314.160,85, que, atualizados até julho de 2011, alcança o enorme montante de 711.237,02 (setecentos e onze mil, duzentos e trinta e sete reais e dois centavos). 7.
Após a leitura da peça acusatória inicial e da sentença, é inevitável chegar-se à conclusão de que o juízo de 1º grau, na análise dos fatos que formaram o seu convencimento, excedeu o conteúdo fático narrado pela denúncia, ao acrescentar elementos de fraude, ardil e indução do INCRA em erro, elementos esses que claramente não constam da inicial – o que viola, a um só tempo, o princípio da correlação ou da congruência entre a acusação e a sentença e as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8.
A emendatio libelli é o instrumento pelo qual o CPP permite expressamente ao juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (art. 383). 9.
Seu fundamento repousa na assertiva de que o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados pela acusação, e que serão levados em conta na prolação da sentença; não se defende da qualificação jurídica dada à conduta tida por criminosa. 10.
O que ocorreu, entretanto, foi a alteração da descrição dos fatos contidos na denúncia, sendo inadmissível a condenação, neste caso, mediante aplicação deste instituto.
Em vez disto, deveria ter sido aplicada a mutatio libelli, prevista no CPP, art. 384, com aditamento da denúncia e reabertura da instrução. 11.
Se entender ser cabível nova definição jurídica do fato, em razão de a instrução processual revelar elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia (CP, art. 384, caput). 12.
Segundo o ensinamento de Renato Brasileiro de Lima, “A mutatio libelli ocorre quando, durante o curso da instrução processual, surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória.
Nesse caso, como há uma alteração da base fática da imputação, é evidente que há necessidade de aditamento da peça acusatória, com posterior oitiva da defesa e renovação da instrução processual, pelo menos para fins de realização de novo interrogatório do acusado, sob pena de se permitir que o acusado seja condenado por fato delituoso que não lhe foi imputado, o que viola, à evidência, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença” (Manual de Direito Penal, 5ª Ed., p. 1561). “A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido - v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória -, nem tampouco ultra petita, leia-se, além do pedido - por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado -, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório” (Idem, p.1553). 13.
Veja que o crime de estelionato se configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (CP, art. 171).
Ou seja, o delito em questão possui como elementares do tipo a conduta de induzir ou manter a vítima em erro através do emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, não bastando para a sua tipificação o mero prejuízo financeiro da vítima. 14.
O estelionato se consuma quando a vítima, após ser induzida a erro por meio de meio fraudulento, entrega voluntariamente a vantagem indevida ao agente do crime.
No caso, a denúncia narra situação oposta: o INCRA repassou dinheiro legalmente, em virtude de contrato, para a execução de obras que posteriormente não foram integralmente realizadas. 15.
A denúncia não descreve a entrega de vantagem indevida aos apelantes por indução ou manutenção do INCRA em erro, muito menos qual seria o artifício ou ardil empregado por eles, razão qual a condenação sem alteração dos fatos que lhes foram imputados prejudicou por completo sua defesa, além de ter implicado em julgamento extra petita. 16.
Portanto, a sentença condenatória se encontra maculada por nulidade absoluta, exigindo sua anulação e a reabertura de vista ao MPF para aditar a denúncia, nos termos do art. 384 do CPP, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivo 17.
Dou provimento às apelações de Euclides Pereira da Silva e Francisco Luiz da Silva Merlo para anular a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para dar vista ao MPF para aditar a denúncia, nos termos do art. 384 do CPP. É o voto.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0008793-77.2012.4.01.3900 V O T O R E V I S O R O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Revisor): Acompanho o voto do eminente Relator, que analisou criteriosamente o(s) recurso(s) de apelação.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008793-77.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008793-77.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - PA12732 e CINTHIA MERLO TAKEMURA - PA13726-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ESTELIONATO.
ACRÉSCIMO DE FATOS NÃO NARRADOS NA DENÚNCIA, ELEMENTARES DO TIPO DO CP, ART. 171.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 384.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROVIMENTO. 1.
Denúncia que imputou aos apelantes a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, narrando que eles aplicaram, em finalidade diversa da prevista em lei e contrato, recursos provenientes de financiamento de crédito habitação, concedidos pelo INCRA - conduta que seria tipificada no art. 20 da Lei 7.492/86. 2.
O juízo da 4ª vara federal de Belém (PA) aplicou a emendatio libelli (CPP, art. 383), e condenou os apelantes pela prática do crime do art. 171, caput e § 3º, do CP, com penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto e multa, por terem desviado recursos provenientes de financiamento de crédito habitação, concedidos pelo INCRA para a construção de unidades habitacionais no Projeto de Assentamento Paragonorte, no município de Paragominas/PA, mediante ardil, induzindo a autarquia em erro sobre a execução das obras. 3.
Sentença que excedeu o conteúdo fático narrado pela denúncia, ao acrescentar elementos de fraude, ardil e indução do INCRA em erro, os quais claramente não constaram da inicial, importando em violação do princípio da correlação ou da congruência entre a acusação e a sentença e das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ausência de correlação entre os fatos tidos como criminosos pelo MPF e os fatos levados em conta pelo magistrado de 1º grau para formação do juízo condenatório.
Aplicação errônea do art. 383 do CPP.
Nulidade absoluta. 4.
Se entender ser cabível nova definição jurídica do fato, em razão de a instrução processual revelar elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia (CPP, art. 384, caput).
Procedimento não observado pelo juízo. 5.
O estelionato se consuma quando a vítima, após ser induzida a erro por meio de meio fraudulento, entrega voluntariamente a vantagem indevida ao agente do crime.
No caso, a denúncia narra situação oposta: o INCRA repassou dinheiro legalmente, em virtude de contrato, para a execução de obras que posteriormente não foram integralmente realizadas. 6.
Ausência de descrição da entrega de vantagem indevida aos apelantes por indução ou manutenção do INCRA em erro, e do artifício ou ardil empregado por eles.
Condenação sem alteração dos fatos que prejudicou a defesa, além de ter implicado em julgamento extra petita. 7. “O clássico princípio da correlação entre acusação e sentença - também chamado da congruência da condenação com a imputação, ou ainda, da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença -, liga-se ao princípio da inércia da jurisdição, e, no processo penal, constitui efetiva garantia do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado, sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação.
III - A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites dos fatos descritos na denúncia e ao pedido nela formulado.” (ACR 0000544-16.2007.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.21 de 06/08/2010) 8.
Provimento das apelações para anular a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para dar vista ao MPF para aditar a denúncia, nos termos do art. 384 do CPP.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 12 de abril de 2022.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO -
19/04/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:50
Conhecido o recurso de EUCLIDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*41-53 (APELANTE) e FRANCISCO LUIZ DA SILVA MERLO - CPF: *27.***.*00-72 (APELANTE) e provido
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12/04/2022 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 20:40
Juntada de Certidão de julgamento
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29/03/2022 00:48
Decorrido prazo de EUCLIDES PEREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EUCLIDES PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DA SILVA MERLO , Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MERLO TAKEMURA - PA13726-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM - PA12732 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0008793-77.2012.4.01.3900 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 Observação: -
17/03/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:01
Incluído em pauta para 12/04/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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28/01/2022 20:02
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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30/11/2021 17:50
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2021 20:25
Conclusos para decisão
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24/05/2021 12:04
Juntada de manifestação
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18/05/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:49
Desentranhado o documento
-
15/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DA SILVA MERLO em 22/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 23:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:35
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 08:35
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 08:35
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 08:35
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 18:42
Juntada de Petição (outras)
-
20/10/2020 18:42
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2020 13:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/04/2016 17:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/04/2016 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
15/04/2016 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
15/04/2016 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3887229 PARECER (DO MPF)
-
15/04/2016 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/04/2016 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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