TRF1 - 1011383-56.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011383-56.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRIELY CIRIANO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de levantar os valores depositados e manifestar sobre a extinção do processo. 02.
A parte foi intimada pessoalmente para manifestar interesse, entretanto, nada postulou.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No caso, a demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoa para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 06.
Pondero, por fim, que todo o Poder Judiciário está submetido a rigorosas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar o julgamento célere dos processos e cumprir a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (artigo 5º, LXXVIII).
Esse o contexto fático e normativo apto a impedir que o Poder Judiciário fique refém de conduta desidiosa de parte que não cumpre o dever de cooperação com o avanço da marcha processual (CPC, artigo 6º).
O cenário normativo vigente tornou incompatível com a Constituição Federal a compreensão consolidada na súmula 240 do STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos honorários.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso; (e) após o trânsito em julgado, solicitar o cancelamento das requisições de pagamento. 14.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011383-56.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRIELY CIRIANO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011383-56.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRIELY CIRIANO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito quanto aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A decisão proferida no agravo desconstituiu as multas aplicadas.
Permanece hígida a decisão que arbitrou os honorários da fase de cumprimento de sentença.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) certificar quais foram as requisições expedidas nestes autos, com indicação dos credores e valores; (d) juntar extrato da tramitação das requisições de pagamento; (e) intimar as partes para manifestarem sobre o destino dos valores requisitados; (f) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011383-56.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRIELY CIRIANO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte demandante não cumpriu o último despacho (conforme certidão de ID 1849954658).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). 03.
Na oportunidade supra, a exequente terá de se manifestar acerca dos efeitos do provimento do agravo de instrumento n. 1026744-44.2023.4.01.0000 (noticiado no ID 1810649667) sobre o título executivo exequendo, haja vista que, ao que se observa, o acórdão aludido desconstituiu a multa cominatória executada na presente via.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis: (i) manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III).
Em caso afirmativo, deverá cumprir a deliberação anterior, sem o que será considerada ineficaz a manifestação de interesse; (ii) manifestar acerca dos efeitos do provimento do agravo de instrumento n. 1026744-44.2023.4.01.0000 (noticiado no ID 1810649667) sobre o título executivo exequendo, haja vista que, ao que se observa, o acórdão aludido desconstituiu a multa cominatória executada na presente via. (b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, manifestar nos termos da compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 15 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011383-56.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRIELY CIRIANO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; b) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; c) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; d) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; e) intimar a parte credora para apresentar os dados para levantamento dos valores ou receber os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; f) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011383-56.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MEIRIELY CIRIANO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar até o dia 10/09/2022 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; b) manter em controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; d) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 18 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:40
Decorrido prazo de MEIRIELY CIRIANO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:40
Decorrido prazo de Chefe da agência do INSS em Palmas em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:25
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 11:09
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:24
Juntada de informação de prevenção negativa
-
16/03/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/03/2022 10:09
Juntada de Informação
-
15/03/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/03/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 15:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 15:45
Juntada de parecer
-
14/02/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de Chefe da agência do INSS em Palmas em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:13
Juntada de parecer
-
27/01/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 16:01
Juntada de diligência
-
25/01/2022 14:03
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:02
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/01/2022 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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