TRF1 - 1001986-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:32
Juntada de recurso inominado
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20/01/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 10:40, 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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17/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:36
Juntada de Ata de audiência
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24/08/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 10:40, 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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14/06/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 17:27
Conclusos para decisão
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07/04/2022 23:58
Juntada de emenda à inicial
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17/03/2022 02:44
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr.
JUCÉLIO FLEURY NETO Intimação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ( Parte Autora ) Autos com Decisão 1001986-47.2022.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA DO NASCIMENTO DA TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ___ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Entretanto, a petição inicial mostra-se inepta, eis que, inicialmente, informa que o pedido de pensão decorre da morte do filho da autora, Kleiton do Nascimento Trindade, cuja certidão de óbito e carteira de identidade foram juntada aos autos: "Após o óbito do seu filho, a Parte Autora em 16/07/2021, requereu, nos termos do art. 74 da Lei n º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social sob a NB: 191.957.557-4.
Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que a autora não comprovou dependência econômica de seu filho, sendo exclusivamente sua herdeira, conforme documentação em anexo." Porém, em um segundo momento, a pleiteante afirma que a ação dá-se em razão do falecimento de seu cônjuge: "Logo, diante do indeferimento do pedido de pensão por morte em favor da Parte Autora, o qual se mostra devido em virtude do óbito do seu companheiro, procura a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.". [...] "Assim, a controvérsia no presente caso cinge-se na qualidade de segurado do de cujus.
No que se refere à duração da união estável, a demandante e o falecido nutriram relação marital por 20 anos, aproximadamente, sendo que a Autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade no momento do óbito do instituidor (vide RG em anexo)." Além disso, verifico que ausentes quaisquer qualificações do pretenso instituidor, bem assim, inexistente a comprovação de qualidade de segurado deste junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, tenho por prejudicada a análise de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Desta forma, diante da impossibilidade de conclusão lógica dos fatos narrados na peça preambular, necessária sua emenda.
Ante o exposto: a) Determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de: a.1) corrigir a peça inaugural, a fim de que, dos fatos narrados, decorra conclusão lógica; a.2.) comprovar a qualidade de segurado do pretenso instituidor junto ao Regime Geral de Previdência Social; b) Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após o cumprimento da emenda; c) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; d) Intime-se a parte autora.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se -
15/03/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 14:02
Outras Decisões
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09/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/03/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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