TRF1 - 0013667-87.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2022 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado
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05/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/06/2022 16:24
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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20/05/2022 12:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930000 PETIÇÃO
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20/05/2022 11:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930044 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/05/2022 16:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 21/2022 - MPF
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12/05/2022 13:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 21/2022 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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12/05/2022 09:06
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN
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11/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
EMPRESA BRASILEIRA CORREIOS E TELÉGRAFOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ATO DE GESTÃO.
APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
De acordo com interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de multa decorrente de contrato pela Empresa Pública Federal não se constitui em ato de autoridade, mas de gestão contratual: ¿A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual.
Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2.
Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular se encontram em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade¿ (REsp 1078342/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010). 2.
Outro não é o entendimento desta Turma que, assim, se posicionou: ¿Em recentes julgados, este TRF-1ª Região, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que os atos praticados por dirigentes de empresas públicas, no âmbito dos contratos firmados com particulares, como a cobrança de multa por inadimplemento e a retenção de valores devidos ao contratado, não caracterizam atos de império ou de autoridade, mas, sim, atos de mera gestão comercial, não sendo passíveis, portanto, de impugnação por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009¿ (AMS 0040639-36.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/11/2019). 3.
Remessa necessária e apelação da EBCT a que se dá provimento, com o objetivo de extinguir o processo, sem resolução do mérito, sob o aspecto da inadequação da ação para o caso, nos termos do art.485, VI do CPC.
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação da EBCT para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.? Brasília, 18 de abril de 2022.? Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora (Convocada) -
10/05/2022 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/05/2022 -
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09/05/2022 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/05/2022 11:40
PROCESSO REMETIDO
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18/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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29/03/2022 16:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DJEN DE 25/03/2022 (DISPONIBLIZAÇÃO 24/03/2022) SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO VIRTUAL, PELA PLATAFORMA TEAMS
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29/03/2022 16:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/04/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 6ª TURMA SEXTA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS (ADITAMENTO) Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de abril de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, Sessão que será realizada por meio virtual, pela plataforma teams, nos termos da RESOLUÇÃO/PRESI Nº 10025548/2020, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. -
31/01/2018 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/01/2018 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/01/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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31/01/2018 14:13
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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31/01/2018 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/01/2018 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/05/2014 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2014 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/05/2014 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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21/10/2013 08:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3224175 PETIÇÃO
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29/05/2013 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2013 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/05/2013 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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15/01/2013 09:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 17/2013
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08/01/2013 09:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 17/2013 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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19/12/2012 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/12/2012 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/12/2012 16:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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