TRF1 - 1001628-40.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 07:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001628-40.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA ANDRADE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS STEFFEN VELASCO - GO37745 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANESSA ANDRADE BORGES, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS-GO- COMANDO DA AERONÁUTICA- MINISTÉRIO DA DEFESA, MAJ QOAV FELIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA objetivando: “a) seja deferido o pedido liminar,inaudita altera pars, a fim de que haja o imediato reenquadramento da impetrante à lista de candidatos ao certame QSCon EAP/EIP 2022, organizado pelo Departamento Pessoal da Aeronáutica, uma vez que possui o direito líquido e certo de continuar na concorrência pela vaga, pois teve seu direito de ampla defesa e contraditórios violados pela autoridade coatora impetrada e também pelo fato de ter sido vítima de uma doença que impossibilitou o cumprimento de exigências do certame na data aprazada, mas que foram atendidas em tempo hábil, assim que possível, inexistindo portanto, qualquer medida que seja capaz de manter a decisão que desclassificou a impetrante, devendo esta ser reenquadrada ao rol de candidatos à vaga pretendida; (...) d) ao final, seja concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato comissivo do impetrado que consideraram o impetrante excluído do certame, confirmando a liminar concedida no sentido de que o mesmo seja autorizado a permanecer no certame e ter sua documentação analisada pela banca julgadora, por ser seu direito líquido e certo.” Narra a impetrante, em síntese, que se submeteu ao processo seletivo AVICON QSCon eap/eip 2022 para seleção de candidatos para prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022.
Alega que o edital previa um prazo para cumprimento, mas a Portaria DIRAP nº 119/3SM, de 10 de janeiro de 2022, trouxe alterações nas datas de entrega de documentos, o que antes previa o período de 09 a 18/02/2022 passou única e exclusivamente para o dia 09/02/2022.
Informa que no dia 05/02/2022, quatro dias antes da data da entrega foi diagnosticada com covid-19 e não passou ilesa pela doença, tendo sintomas fortes de dor de cabeça, coriza, dor de garganta, febre e mal-estar, mas que ainda assim atendeu as exigências do edital entregando os documentos solicitados.
Afirma que foi desclassificada sob o argumento de ausência de documentos, contudo, há inconsistências na decisão de indeferimento em relação à exigência formal do edital.
Isso porque o item5.2.2,letra “i” não especificou as especialidades que exigiriam a apresentação do certificado da classe profissional e o histórico escolar exigido no item 5.2.2, letra “j”, que fora juntado dentro do prazo de concessão, já mencionava a aprovação da impetrante no ensino médio, inexistindo, portanto, descumprimento de exigências editalícias.
Alega que recorreu à banca tempestivamente e na oportunidade anexou os documentos exigidos, contudo, o recurso sequer foi conhecido, sob a alegação de que a decisão de indeferimento na validação documental não caberia recurso, conforme item 5.2.8 e 5.2.9 do edital.
Por fim, alega ato ilegal consistente no fato de a Banca Examinadora ter negado o prosseguimento no certame simplesmente pelo fato de pequenos contratempos na entrega da documentação, que são totalmente discutíveis diante da obscuridade das normas editalícias e, ainda, por estar acometida pela COVID.
Decisão id 984666652 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (id 1008968262) Informações da autoridade coatora (id 1013922341 e seguintes).
Parecer MPF pela denegação da segurança (id 1224698262).
A impetrante requereu desistência da ação e seu consequente arquivamento (id 1358468293).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível a homologação deste é medida que se impõe.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo e recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 13:58
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2022 16:21
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 10:53
Juntada de parecer
-
13/07/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 03:23
Decorrido prazo de VANESSA ANDRADE BORGES em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:31
Juntada de parecer
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23/03/2022 02:13
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001628-40.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA ANDRADE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS STEFFEN VELASCO - GO37745 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANESSA ANDRADE BORGES, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS-GO- COMANDO DA AERONÁUTICA- MINISTÉRIO DA DEFESA, MAJ QOAV FELIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA objetivando: “a) seja deferido o pedido liminar,inaudita altera pars, a fim de que haja o imediato reenquadramento da impetrante à lista de candidatos ao certame QSCon EAP/EIP 2022, organizado pelo Departamento Pessoal da Aeronáutica, uma vez que possui o direito líquido e certo de continuar na concorrência pela vaga, pois teve seu direito de ampla defesa e contraditórios violados pela autoridade coatora impetrada e também pelo fato de ter sido vítima de uma doença que impossibilitou o cumprimento de exigências do certame na data aprazada, mas que foram atendidas em tempo hábil, assim que possível, inexistindo portanto, qualquer medida que seja capaz de manter a decisão que desclassificou a impetrante, devendo esta ser reenquadrada ao rol de candidatos à vaga pretendida; (...) d) ao final, seja concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato comissivo do impetrado que consideraram o impetrante excluído do certame, confirmando a liminar concedida no sentido de que o mesmo seja autorizado a permanecer no certame e ter sua documentação analisada pela banca julgadora, por ser seu direito líquido e certo.”.
Narra a impetrante, em síntese, que se submeteu ao processo seletivo AVICON QSCon eap/eip 2022 para seleção de candidatos para prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022.
Alega que o edital previa um prazo para cumprimento, mas a Portaria DIRAP nº 119/3SM, de 10 de janeiro de 2022, trouxe alterações nas datas de entrega de documentos, o que antes previa o período de 09 a 18/02/2022 passou única e exclusivamente para o dia 09/02/2022.
Informa que no dia 05/02/2022, quatro dias antes da data da entrega foi diagnosticada com covid-19 e não passou ilesa pela doença, tendo sintomas fortes de dor de cabeça, coriza, dor de garganta, febre e mal-estar, mas que ainda assim atendeu as exigências do edital entregando os documentos solicitados.
Afirma que foi desclassificada sob o argumento de ausência de documentos, contudo, há inconsistências na decisão de indeferimento em relação à exigência formal do edital.
Isso porque o item5.2.2,letra “i” não especificou as especialidades que exigiriam a apresentação do certificado da classe profissional e o histórico escolar exigido no item 5.2.2, letra “j”, que fora juntado dentro do prazo de concessão, já mencionava a aprovação da impetrante no ensino médio, inexistindo, portanto, descumprimento de exigências editalícias.
Alega que recorreu à banca tempestivamente e na oportunidade anexou os documentos exigidos, contudo, o recurso sequer foi conhecido, sob a alegação de que a decisão de indeferimento na validação documental não caberia recurso, conforme item 5.2.8 e 5.2.9 do edital.
Por fim, alega ato ilegal consistente no fato de a Banca Examinadora ter negado o prosseguimento no certame simplesmente pelo fato de pequenos contratempos na entrega da documentação, que são totalmente discutíveis diante da obscuridade das normas editalícias e, ainda, por estar acometida pela COVID.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que ao participar da Etapa de Validação Documental, a impetrante obteve o resultado de indeferimento (ID 979537194 – pág. 3), com fundamento nas letras “j” e “i” do item 5.2.2, combinado com os itens 5.2.8 e 5.2.9 do AVICON, uma vez que não apresentou cópia de diploma/certificado ou, em substituição ao diploma/certificado, cópia da declaração/certidão de conclusão do ensino médio (apresentou somente histórico escolar do ensino médio); e cópia de certidão/declaração expedida pelo Órgão de Classe Profissional.
Confira-se: 3.1 CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO 3.1.1 São condições para a participação, sob pena de exclusão da seleção: (...) t) estar devidamente inscrito no Conselho Regional da Profissão, quando existir, habilitando o voluntário para o exercício da atividade profissional em estrita observância à legislação específica. 5.2 ENTREGA DE DOCUMENTOS (ED) (...) 5.2.2 Os documentos do Anexo F, abaixo relacionados deverão ser entregues em cópias simples, em duas vias, numeradas (Ex.: 01/20, 02/20, 03/20...) e rubricadas pelo voluntário, separadamente, encadernadas, tipo espiral, com capa transparente e contracapa preta ou azul: (...) i.Currículo Profissional, conforme Anexo I, o qual poderá ser editado com a inserção de informações profissionais pertinentes; j.Cópias do diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio, emitido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão federal, estadual, distrital, municipal ou regional de ensino competente, para todas as especialidades.
Em substituição à cópia do diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio, previsto nesta alínea, serão aceitas Declarações/Certidões de conclusão, desde que acompanhadas do Histórico Escolar do respectivo curso; (...) Inconformada, a impetrante apresentou recurso administrativo, o qual não foi conhecido por não caber recurso para apresentação posterior de documentos.
Confira-se: 1.5.2 É de inteira responsabilidade do voluntário a leitura, o conhecimento pleno deste AVICON e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao Processo Seletivo, por meio do endereço eletrônico do AVICON, citado no item 1.4.2. 5.2.8 Caso NÃO entregue os documentos na forma prevista no Item 5.2.2 deste AVICON, o voluntário poderá ser EXCLUÍDO do Processo Seletivo. 5.2.9 Os voluntários deverão atentar para a entrega dos documentos exigidos neste AVICON, NÃO cabendo RECURSO para apresentação posterior desses documentos. (...) 5.3.2 Caso qualquer dos documentos apresentados seja classificado como “NÃO VÁLIDO”, o voluntário receberá o parecer INDEFERIDO e o motivo do indeferimento será publicado, conforme o Calendário de Eventos. 5.3.3 NÃO SERÃO VALIDADOS protocolos em substituição a documentos, documentos ilegíveis, com rasuras ou emendas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo, tampouco os documentos que não atenderem às especificações contidas neste AVICON. 5.3.4 Os Diplomas ou Certificados de Cursos de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio realizados à distância somente serão válidos quando expedidos por instituição credenciada e registrados na forma da lei.
Nota-se que dois documentos exigidos eram a cópia do diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio ou Declarações/Certidões de conclusão, desde que acompanhadas do histórico escolar do respectivo curso e a declaração expedida pelo Conselho Profissional, informando que o voluntário apresenta os requisitos exigidos para a prática da atividade profissional.
Ora, a impetrante apresentou apenas o histórico escolar e, ainda, não apresentou qualquer documento a comprovar a regularidade no CRA! E não há qualquer dúvida, vez que o edital foi claro em seu item 3.1.1 “t” que seria condição para participação, sob pena de exclusão da seleção, estar devidamente inscrito no Conselho Regional da Profissão, quando existir.
Ainda, o fato de a impetrante estar acometida de COVID, com exame datado de 05/02/2022, não é justificativa para evitar a sua exclusão do processo seletivo.
A impetrante sabia tempos antes que deveria proceder a entrega de todos os documentos previstos no edital, sob pena de exclusão do processo seletivo (portaria publicada desde janeiro de 2022 estipulando data de 09 a 18/02).
Ou seja, ainda que tenha tido alteração da data de entrega dos documentos somente para o dia 09/02/2022 a impetrante teve tempo antes de ser acometida de COVID para providenciar toda a documentação com antecedência e não o fez.
Ademais, verifica-se que a certidão de registro e regularidade profissional no CRA está datada de 24/02/2022, ou seja, foi obtida tempos depois da apresentação dos documentos (09/02/2021) um dia antes do recurso interposto pela impetrante (25/02/2022).
Desse modo, a apresentação de documentos a destempo no seu recurso não tem o condão de evitar a exclusão da impetrante.
Nesta senda, considerando que a impetrante deixou de observar um dos regramentos do edital, não parece razoável colocá-la em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o aludido requisito e apresentaram toda documentação nos moldes exigidos no edital.
Portanto, verifica-se que a comissão avaliadora ao excluir a candidata do certame, agiu dentro dos ditames do edital, não incorrendo em nenhuma ilegalidade que desse azo a qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 14:26
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/03/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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