TRF1 - 1001327-93.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) UNIÃO e da IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
30/09/2022 08:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:31
Decorrido prazo de EMBALAGENS ALLBOX LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:58
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2022 15:47
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:24
Juntada de diligência
-
05/09/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001327-93.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMBALAGENS ALLBOX LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por EMBALAGENS ALLBOX LTDA representada por seus sócios LUANA BARBOSA LIMIRIO GONÇALVES DE SANT’ANNA BRAGA E MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONÇALVES em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “- a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para antecipar os efeitos da declaração de inexistência da relação jurídico-tributária de IRPJ/CSLL incidente sobre a Taxa Selic, determinando-se, com isso, a suspensão da exigibilidade(presente e futura), nos termos do art. 7°, III da Lei do Mandado de Segurança, n°. 12.016/2009; a fim de que a autoridade IMPETRADA se abstenha de promover, por qualquer meio –administrativo ou judicialmente–,a cobrança ou exigências indevidas,afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou,ainda,inscrições em órgãos de controle, como o CADIN.
Requer ainda: (...) e) seja a presente, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando-se a liminar requerida para SEGURANÇA DEFINITIVA, a fim de que não sejam a IMPETRANTE compelidas ao recolhimento tributário indevido, e; f) seja declarado o direito da IMPETRANTE repetir o indébito via compensação diretamente em suas escritas fiscais, nos termo da argumentação expendida no tópico “4” da presente ação, atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e Taxa Selic,a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos –com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB (inclusive com tributos administrados pelas extintas SRF e Secretaria da Receita Previdenciária), e sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal (v.g., a IN SRF n° 900/08)." A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
O pedido liminar foi deferido na decisão id983907181.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id998268665).
Ingresso da União no feito por meio da manifestação id1008224762.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1010733781.
Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A impetrante requer a declaração da inexigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, e considerando o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 31 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 10:02
Concedida a Segurança a EMBALAGENS ALLBOX LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
-
13/07/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 03:23
Decorrido prazo de EMBALAGENS ALLBOX LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 21:30
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2022 17:40
Juntada de manifestação
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28/03/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:28
Juntada de parecer
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23/03/2022 02:13
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001327-93.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMBALAGENS ALLBOX LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por EMBALAGENS ALLBOX LTDA representada por seus sócios LUANA BARBOSA LIMIRIO GONÇALVES DE SANT’ANNA BRAGA E MARCELO HENRIQUE LIMIRIO GONÇALVES em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “-ante o exposto, a IMPETRANTE requer, inicialmente, a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para antecipar os efeitos da declaração de inexistência da relação jurídico-tributária de IRPJ/CSLL incidente sobre a Taxa Selic, determinando-se, com isso, a suspensão da exigibilidade(presente e futura), nos termos do art. 7°, III da Lei do Mandado de Segurança, n°. 12.016/2009; a fim de que a autoridade IMPETRADA se abstenha de promover, por qualquer meio –administrativo ou judicialmente–,a cobrança ou exigências indevidas,afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou,ainda,inscrições em órgãos de controle, como o CADIN.
Requer ainda: (...) e)seja a presente, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando-se a liminar requerida para SEGURANÇA DEFINITIVA, a fim de que não sejam a IMPETRANTE compelidas ao recolhimento tributário indevido, e; f)seja declarado o direito da IMPETRANTE repetir o indébito via compensação diretamente em suas escritas fiscais, nos termo da argumentação expendida no tópico “4” da presente ação, atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e Taxa Selic,a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos –com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB (inclusive com tributos administrados pelas extintas SRF e Secretaria da Receita Previdenciária), e sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal (v.g., a IN SRF n° 900/08); A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
A impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, e considerando o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da Taxa Selic, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação à impetrante, ou ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, no tocante a tais valores.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGFN).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 21 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 18:42
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
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09/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/03/2022 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2022 20:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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