TRF1 - 0000658-28.2015.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000658-28.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000658-28.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A e LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A POLO PASSIVO:IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A e LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000658-28.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ao acórdão proferido por esta Sexta Turma, assim ementado (fls. 445-446): ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE (IBAMETRO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
EXPOSIÇÃO À VENDA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO OU SIMILAR SEM O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE NA EMBALAGEM DO PRODUTO.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS (ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 9.933/1999 E ARTIGOS 4º, 5º E 6º, DA PORTARIA N. 371/2009).
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade passiva do Ibametro, juntamente com o Inmetro, deve ser reconhecida, considerando que a fiscalização foi realizada pelo Instituto Estadual, por delegação do Inmetro, conforme autorizado pelo art. 5º da Lei n. 5.966/1973 e pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.933/1999. 2.
Constando dos autos que a autora ofereceu defesa na esfera administrativa, cujo pedido foi indeferido, com a homologação do Auto de Infração e a fixação do valor da multa em R$ 5.299,20 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), motivando a interposição de recurso, ao qual foi negado provimento pelo Presidente do Inmetro, em decisões devidamente fundamentadas, não há que falar em cerceamento do direito de defesa. 3.
Nos termos do art. 130 do CPC/1973 (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015) “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso, considerando a vasta documentação constante dos autos, desnecessária a produção de prova pericial. 4.
Hipótese em que a autora foi multada, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e artigos 4º, 5º e 6º da Portaria Inmetro n. 371/2009, tendo por motivação a exposição à venda de aparelho eletrodoméstico ou similar sem o selo de identificação de conformidade na embalagem do produto. 5.
O art. 2º da Lei n. 9.933/1999 conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) a competência “para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços”. 6.
Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: “I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011)”. d) prevenção de práticas enganosas de comércio.” 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo Inmetro, e suas respectivas infrações (REsp 1.102.578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009). 8.
Este Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos por ele e pelo Conmetro, na forma do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos.
Precedentes. 9.
Apesar de constatada a infração à legislação, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999. 10.
O art. 9º da Lei n. 9.933/1999 determinou que a “pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)”, discorrendo, no §1º sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena. 11. É certo que o art. 2º da Lei n. 9.784/1999 determina que a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da motivação, com indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (inciso VII), sendo que o art. 50 da referida norma estabelece que os atos administrativos devem ser motivados, quando “imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções” (inciso II). 12.
No caso, considerando o que consta da decisão administrativa que indeferiu a defesa da requerente e homologou o Auto de Infração, em que foi observada a primariedade da autuada, bem como o cometimento de infração de natureza leve, correta a sentença ao reduzir o valor da multa imposta (R$ 5.299,20) para R$ 2.500,00, que bem atendeu aos critérios previstos no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”. 13.
O Auto de Infração foi lavrado em 17.09.2013, já dentro da previsão contida nos artigos 4º e 5º da Portaria Inmetro 371/2009.
Por fim, o autor não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o que consta do Termo Único de Fiscalização de Produtos, o qual descreveu os produtos vistoriados e as irregularidades neles constantes. 14.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir o valor da multa, que se mantém. 15.
Remessa necessária e apelações da autora, do Ibametro e do Inmetro não providas.
O embargante alega que "houve contradição no acórdão que não acolheu o pedido mesmo tendo afirmado que a infratora é contumaz das normas administrativas; conforme se depreende do número excessivos de processos que responde, até mesmo por ilícitos da mesma natureza, pelo que, em acréscimo, impõe reforço do caráter pedagógico da sanção imposta" (fl. 464).
Alega, ainda, que o julgado foi omisso "no que pertine ao valor arbitrado encontrar-se muito mais próxima do patamar inferior que do limite superior e pelo fato de a multa ter sido arbitrada de acordo com os artigos 8º e 9º da Lei 9933/99, considerando-se as circunstâncias agravantes ou atenuantes" (fl. 465).
Requer manifestação expressa sobre os pontos tidos por omissos, com a finalidade de prequestionamento da matéria, para possibilitar a interposição de recursos excepcionais.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000658-28.2015.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração.
O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e examinou com profundidade a questão, amparando suas conclusões nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, além de farta jurisprudência sobre o tema.
Os dispositivos legais indicados nas razões recursais foram apreciados no julgamento do recurso de apelação, apenas não dando a interpretação pretendida pelo embargante.
Quanto à alegação de que houve contradição no acórdão ao considerar que a autora é contumaz infratora das normas administrativas, equivoca-se o embargante, pois, na verdade, foi considerada a primariedade da autuada, como se vê do seguinte tópico do voto condutor (fl. 454): No caso, a multa aplicada, considerando o que consta da decisão administrativa que indeferiu a defesa da requerente e homologou o Auto de Infração, em que foi observada a primariedade da autuada, bem como o cometimento de infração de natureza leve, correta a sentença ao reduzir o valor da multa imposta (R$ 5.299,20) para R$ 2.500,00, que bem atendeu aos critérios previstos no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.
Por outro lado, não é indispensável que o julgador se pronuncie a respeito de todos os pontos apresentados pela defesa, quando já tiver fundamentado sua decisão, conforme já decidiu esta Sexta Turma, no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ACADÊMICA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 9.494/1997.
ART. 1º - F.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. (...) V - "O julgador, no entanto, não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada" (EDAC 0060181-28.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/05/2016).
Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. (...) VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para consignar que os juros e a correção monetária devidos pela Fazenda Pública devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (EDAC 0044843-92.2004.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Jirair Aram Meguerian - Relatora Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath – Sexta Turma, e-DJF1 de 10/02/2017).
Não existe, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Assim, o que se depreende é que o embargante se utiliza dos embargos de declaração para apresentar seu inconformismo ao julgado, bem como para prequestionar a matéria.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contudo, os embargos de declaração somente são cabíveis quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando, pois, ao desiderato pretendido pelo embargante.
Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios acima apontados, e não estando o prequestionamento inserto nas hipóteses do mencionado art. 1.022 do CPC, é de se negar provimento aos embargos.
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS (CPC, ART. 535). 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal (CPC, art. 535), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
O juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando suficientes aqueles que sustentam o resultado do julgamento da causa. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 4.
Os embargos de declaração não são meio hábil para provocar novo julgamento da lide. (...). (EDAg 0063253-74.2012.4.01.0000/MG – Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro – e-DJF1 de 18.12.2014).
Logo, são improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto o embargante busca, inconformado com a solução dada à lide, que se atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão suporte.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000658-28.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000658-28.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A e LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A POLO PASSIVO:IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A e LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos. 3. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 4.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 3 de abril de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000658-28.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000658-28.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A e LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A POLO PASSIVO:IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A e LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000658-28.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação anulatória ajuizada por Reistar Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e o Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade (Ibametro), em que impugna a multa que lhe foi imposta pelas referidas autarquias, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e artigos 4º, 5º e 6º da Portaria Inmetro n. 371/2009, tendo por motivação a exposição à venda de aparelho eletrodoméstico ou similar sem o selo de identificação de conformidade na embalagem do produto.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 69-73).
Contestação do Inmetro (fls. 86-92) e do Ibametro (fls. 188-204).
Foi proferida a sentença (fls. 326-340), julgando parcialmente procedente o pedido, “para declarar como valor devido a título de multa decorrente do Auto de Infração no 4001130000114 o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)” - fl. 339.
Condenou as partes ao pagamento, na proporção de 1/3 para cada litigante, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformado, apela o Ibametro (fls. 343-352), sustentado, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Defende a legalidade da multa, argumentando que foi aplicada de acordo com o art. 9º da Lei n. 9.933/1999.
A autora, por sua vez, também recorre (fls. 354-365), alegando que houve cerceamento de defesa, seja diante da impossibilidade de acesso ao processo administrativo, seja porque foi indeferido pedido de produção de prova pericial.
Argumenta que as decisões que homologaram o Auto de Infração e que negaram provimento ao seu recurso administrativo são nulas, por falta de fundamentação quanto às questões fáticas suscitadas pela autuada.
Alega que o produto vistoriado está de acordo com a Portaria Inmetro n. 371/2009, mesmo porque ainda estava dentro do prazo de regularização previsto no referido ato normativo, bem como que estavam com o selo de conformidade.
O Inmetro também recorreu (fls. 378-381) defendendo a legalidade da multa imposta.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000658-28.2015.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de ação anulatória em que a parte autora impugna a multa que lhe foi imposta, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e artigos 4º, 5º e 6º da Portaria Inmetro n. 371/2009, tendo por motivação a exposição à venda de aparelho eletrodoméstico ou similar sem o selo de identificação de conformidade na embalagem do produto.
Os referidos artigos da Portaria Inmetro n. 371/2009 estão assim redigidos: Art. 4º Determinar que a partir de 1º de julho de 2011 a fabricação e a importação dos aparelhos supracitados, para uso no mercado nacional, devem estar em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único.
A partir de 1º de julho de 2012 os aparelhos supracitados deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Determinar que a partir de 1º de janeiro de 2013 a comercialização dos aparelhos supramencionados, no mercado nacional, deve estar em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único.
A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e dos Requisitos que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único.
A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará os prazos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Portaria.
A sentença (fls. 326-340) julgou parcialmente procedente o pedido, “para declarar como valor devido a título de multa decorrente do Auto de Infração no 4001130000114 o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)” - fl. 339.
Os recorrentes impugnam o decisum nos pontos abaixo indicados. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Ibametro A legitimidade passiva do Ibametro, juntamente com o Inmetro, deve ser reconhecida, considerando que a fiscalização foi realizada pelo Instituto Estadual, por delegação do Inmetro, conforme autorizado pelo art. 5º da Lei n. 5.966/1973 e pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.933/1999. 2.
Da preliminar de cerceamento do direito de defesa Alega a autora que houve cerceamento de defesa, seja diante da impossibilidade de acesso ao processo administrativo, seja porque foi indeferido pedido de produção de prova pericial.
Constando dos autos que a autora ofereceu defesa na esfera administrativa, cujo pedido foi indeferido, com a homologação do Auto de Infração e a fixação do valor da multa em R$ 5.299,20 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) – fls. 137-165, motivando a interposição do recurso, ao qual foi negado provimento pelo Presidente do Inmetro (fls. 179-182), em decisões devidamente fundamentadas, não há que falar em cerceamento do direito de defesa.
Oportuno destacar que o ato administrativo goza de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, somente podendo ser ilidido por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu, seja na esfera administrativo, seja junto ao Poder Judiciário.
Continuando, ainda, na apreciação dessa preliminar, nos termos do art. 130 do CPC/1973 (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015) “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso, considerando a vasta documentação constante dos autos, desnecessária a produção de prova pericial. 3.
Do mérito O art. 2º da Lei n. 9.933/1999 conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) a competência “para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços”.
Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio; O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo Inmetro, e suas respectivas infrações, conforme se vê do julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1.102.578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009) Este Tribunal vem entendendo que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pela referida autarquia e pelo Conmetro, na forma do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos, a Portaria Inmetro 371/2009.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO.
PENALIDADE DE MULTA.
LEI Nº 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
I Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois é impertinente a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas.
II O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro.
Precedentes.
V Na espécie, a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º.
VI Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios de sucumbência em favor do IPEM/SP acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (AC 0010737-77.2017.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 16.04.2021) ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES.
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 9.933/1999 prevê que as pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens, mercadorias e produtos estão obrigadas à observância e ao cumprimento dos atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro (art. 5º). 2.
Cabe ao Inmetro, ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui a multa, que pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme artigos. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. 3.
Comprovado o cometimento da infração, ressai devido o reconhecimento da regularidade da multa aplicada, forte na ausência de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como na circunstância de que o auto de infração foi baseado na Lei n. 9.933/1999, no regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO 248/2008. 4.
Apelação desprovida. (AC 0041080-90.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe de 06.07.2020 PAG.) A flexibilização prevista na Lei n. 9.933/1999, atribuindo ao Inmetro a expedição de normas e regulamentos técnicos, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades, impossibilitando, assim, a defesa do consumidor, primado previsto nos art. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Sem a comprovação de qualquer vício no ato administrativo, objeto desta ação, houve a homologação do Auto de Infração, tudo conforme art. 8º da Lei n. 9.933/1999, assim, redigido: Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011) VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011) VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011) V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Na forma do art. 1º da Lei n. 9.933/1999, “Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor”, sendo que o art. 5º da referida norma determina que: Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. É certo que a atuação da Administração deve obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse ponto, o art. 9º da Lei n. 9.933/1999 determinou que a “pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)”, discorrendo, no § 1º, sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena, in verbis: § 1º Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2º São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3º São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4º Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Art. 9º-A.
O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8º e 9º. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
No caso, a multa aplicada, considerando o que consta da decisão administrativa que indeferiu a defesa da requerente e homologou o Auto de Infração, em que foi observada a primariedade da autuada, bem como o cometimento de infração de natureza leve, correta a sentença ao reduzir o valor da multa imposta (R$ 5.299,20) para R$ 2.500,00, que bem atendeu aos critérios previstos no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.
Por fim, alega a autora, nas suas razões recursais, que o produto vistoriado está de acordo com a Portaria Inmetro n. 371/2009, mesmo porque ainda estava dentro do prazo de regularização previsto no referido ato normativo, bem como que estava com o selo de conformidade.
O Auto de Infração foi lavrado em 17.09.2013, já dentro da previsão contida nos artigos 4º e 5º da Portaria Inmetro 371/2009.
Por outro lado, a autora não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o que consta do Termo Único de Fiscalização de Produtos (fl. 208), o qual descreveu os produtos vistoriados e as irregularidades neles constantes.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações da autora, do Ibametro e do Inmetro. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000658-28.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000658-28.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A e LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A POLO PASSIVO:IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A e LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE (IBAMETRO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
EXPOSIÇÃO À VENDA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO OU SIMILAR SEM O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE NA EMBALAGEM DO PRODUTO.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS (ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 9.933/1999 E ARTIGOS 4º, 5º E 6º, DA PORTARIA N. 371/2009).
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legitimidade passiva do Ibametro, juntamente com o Inmetro, deve ser reconhecida, considerando que a fiscalização foi realizada pelo Instituto Estadual, por delegação do Inmetro, conforme autorizado pelo art. 5º da Lei n. 5.966/1973 e pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.933/1999. 2.
Constando dos autos que a autora ofereceu defesa na esfera administrativa, cujo pedido foi indeferido, com a homologação do Auto de Infração e a fixação do valor da multa em R$ 5.299,20 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), motivando a interposição de recurso, ao qual foi negado provimento pelo Presidente do Inmetro, em decisões devidamente fundamentadas, não há que falar em cerceamento do direito de defesa. 3.
Nos termos do art. 130 do CPC/1973 (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015) “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso, considerando a vasta documentação constante dos autos, desnecessária a produção de prova pericial. 4.
Hipótese em que a autora foi multada, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e artigos 4º, 5º e 6º da Portaria Inmetro n. 371/2009, tendo por motivação a exposição à venda de aparelho eletrodoméstico ou similar sem o selo de identificação de conformidade na embalagem do produto. 5.
O art. 2º da Lei n. 9.933/1999 conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) a competência “para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços”. 6.
Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: “I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011)”. d) prevenção de práticas enganosas de comércio.” 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo Inmetro, e suas respectivas infrações (REsp 1.102.578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009). 8.
Este Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos por ele e pelo Conmetro, na forma do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos.
Precedentes. 9.
Apesar de constatada a infração à legislação, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999. 10.
O art. 9º da Lei n. 9.933/1999 determinou que a “pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011)”, discorrendo, no §1º sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena. 11. É certo que o art. 2º da Lei n. 9.784/1999 determina que a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da motivação, com indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (inciso VII), sendo que o art. 50 da referida norma estabelece que os atos administrativos devem ser motivados, quando “imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções” (inciso II). 12.
No caso, considerando o que consta da decisão administrativa que indeferiu a defesa da requerente e homologou o Auto de Infração, em que foi observada a primariedade da autuada, bem como o cometimento de infração de natureza leve, correta a sentença ao reduzir o valor da multa imposta (R$ 5.299,20) para R$ 2.500,00, que bem atendeu aos critérios previstos no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”. 13.
O Auto de Infração foi lavrado em 17.09.2013, já dentro da previsão contida nos artigos 4º e 5º da Portaria Inmetro 371/2009.
Por fim, o autor não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o que consta do Termo Único de Fiscalização de Produtos, o qual descreveu os produtos vistoriados e as irregularidades neles constantes. 14.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir o valor da multa, que se mantém. 15.
Remessa necessária e apelações da autora, do Ibametro e do Inmetro não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações da autora, do Ibametro e do Inmetro .
Brasília, 11 de abril de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
30/10/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
29/09/2016 14:28
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA N. 96/2016
-
28/09/2016 18:19
REMESSA ORDENADA: TRF
-
28/09/2016 18:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
28/09/2016 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/09/2016 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 15:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/09/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO EM 02/09 VALIDADE 05/09
-
17/08/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/08/2016 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/08/2016 13:15
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
08/08/2016 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2016 13:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) Reistar
-
01/08/2016 18:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES IBAMETRO
-
08/07/2016 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIB 08/07 PUBLICADO 11/07
-
06/07/2016 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/06/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/06/2016 11:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - INMETRO
-
14/06/2016 11:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - inmetro
-
06/06/2016 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2016 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/05/2016 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/05/2016 12:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2016 12:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
10/05/2016 17:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELO IBAMETRO
-
20/04/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIB 20/04 PUBLICADO 22/04
-
18/04/2016 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/04/2016 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/04/2016 18:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REGISTRO E-CVD Nº 00196.2016.00063300.1.00082/00128
-
06/11/2015 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/11/2015 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET INMETRO
-
29/10/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2015 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2015 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/10/2015 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/10/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. DO IBAMETRO E DA AUTORA
-
13/10/2015 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO EM 13.10.2015 E PUBLICADO EM 14.10.2015
-
09/10/2015 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/06/2015 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/06/2015 16:51
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
19/06/2015 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2015 16:51
REPLICA APRESENTADA
-
18/06/2015 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2015 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2015 16:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/06/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FL 275 DISPONIB 09/06/2015 VALIDADE 10/06/2015
-
17/05/2015 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/05/2015 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/05/2015 16:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - 2º VOLUME ABERTO
-
11/05/2015 13:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Proceder à abertura do segundo volume dos autos
-
11/05/2015 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2015 13:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IBAMETRO
-
27/03/2015 13:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IBAMETRO
-
26/03/2015 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/Petição
-
24/03/2015 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/03/2015 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/03/2015 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2015 10:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - INMETRO
-
20/03/2015 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2015 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2015 16:15
CARGA: RETIRADOS PGF - PELO SERVIDOR PEDRO PAULO
-
10/03/2015 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INMETRO
-
03/03/2015 16:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/03/2015 16:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INMETRO E IBAMETRO
-
20/02/2015 11:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/02/2015 11:59
CitaçãoORDENADA
-
20/02/2015 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - citar rés
-
10/02/2015 14:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 14:22
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
10/02/2015 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição e documentos/Parte Autora
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27/01/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZAÇÃO 27/01 E PUBLICAÇÃO 28/01/2015
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23/01/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/01/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/01/2015 17:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - CONFORME REGISTRO NO CVD, SOB O N. 00004.2015.00063300.2.00485/00033
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20/01/2015 15:17
Conclusos para decisão
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20/01/2015 15:17
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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20/01/2015 15:17
INICIAL AUTUADA
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20/01/2015 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2015 12:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 13513653
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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