TRF1 - 1000484-34.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:03
Juntada de cumprimento de sentença
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05/03/2024 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:25
Juntada de manifestação
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08/02/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:14
Juntada de documento comprobatório
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30/05/2023 08:40
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:04
Decorrido prazo de CLEMILTON FERREIRA DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:15
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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30/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 09:32
Juntada de manifestação
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11/01/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:03
Juntada de laudo pericial
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03/08/2022 18:44
Perícia agendada
-
15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de CLEMILTON FERREIRA DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 21:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CLEMILTON FERREIRA DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:37
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000484-34.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CLEMILTON FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON DE SOUZA - RS68011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Em sede de cognição sumária, os documentos acostados aos autos pela parte autora não são suficientes para consubstanciar um juízo de valor sobre a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do NCPC), tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela Procuradoria Federal em Goiás (Ofício nº 270/PGF/PF/GO/2016).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ACEITA a realização a perícia médica relativa ao presente processo no consultório particular do perito a ser designada por este Juízo (Portaria 10450936).
A ausência de manifestação da parte autora no prazo supra, importará em aquiescência, hipótese em que a Secretaria deverá incluir o presente feito na pauta de perícias.
Optando a parte autora expressamente pela não realização no consultório do perito, o feito será SUSPENSO até o retorno das perícias presenciais na sede desta Subseção, o que, de logo, fica determinado.
A perícia será realizada por perito médico cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, que cumprirá o encargo independentemente de compromisso e apresentará o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame, observando a quesitação formulada pelas partes e o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO de 07/01/2015.
Para a realização do exame, em havendo o aceite, deverá a parte autora observar e cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações, com exceção do item 1) que é facultativo: 1) Formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico (facultativo), no prazo de 10 (dez) dias da intimação; 2) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); 3) Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; 4) O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 5) O periciando, o acompanhante (quando for o caso) e os assistentes técnicos deverão observar as medidas de proteção do local de realização da perícia, e OBRIGATORIAMENTE deverão usar máscaras, assim como, utilizar álcool gel nas mãos etc.; e 6) Cabe ao periciando observar o horário da perícia, devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
Incluído o feito na pauta de perícias, intimem-se as partes da determinação de realização do exame pericial; intime-se a parte autora dos itens acima a serem observados para comparecimento à perícia; e intime-se o INSS para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias.
Quesitos do INSS já depositados em Secretaria.
Juntado o laudo médico, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, nos termos da Resolução n° 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 003/SUBLZA, de 20/02/2015.
Considerando a necessidade de se aferir o preenchimento dos critérios sociais e econômicos para a concessão do benefício ora pleiteado, determino a realização de perícia social por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal para realizar o estudo socioeconômico da parte autora, inclusive dos seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) que compõem a unidade familiar, devendo cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 001, NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Proceda a Secretaria à marcação da perícia socioeconômica e intimação das partes, devendo-se observar obrigatoriamente: 1) O periciando poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do desinteresse ou impossibilidade da realização da perícia socioeconômica.
Caso não haja manifestação contrária haverá a presunção de aceite. 2) O perito deverá utilizar em todo o período do exame pericial, equipamentos de proteção individual, tais como máscaras cobrindo nariz e boca, álcool gel etc. 3) O periciando e os demais ocupantes da casa deverão utilizar, por todo o tempo do exame pericial, máscara de proteção, cobrindo a boca e o nariz, sem a qual não será realizada a perícia. 4) O periciando deverá informar no ato da perícia sobre seu estado de saúde.
Caso seja detectado febre ou algum outro sintoma suspeito de covid-19 a perícia não será realizada e será remarcada para data oportuna. 5) Ao menor sinal de gripe ou covid-19 e/ou contato com portador de covid-19, o periciando deverá entrar em contato com a Central de Perícias para adiamento da perícia. 6) Deverá ser mantida distância mínima de 1,5 metros entre os presentes na casa. 7) O exame pericial deverá ser realizado no cômodo mais ventilado da casa.
Juntado o laudo socioeconômico, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, conforme a Resolução n° 232/2016, do CNJ e a Portaria nº 003/2015, da SUBLZA.
Ato contínuo, cite-se o INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; e b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo interesse de incapaz, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 180 do NCPC.
Cumpridas as diligências supra, façam-se os autos conclusos para sentença.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
14/03/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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23/02/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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